INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 5, DE 24 DE JUNHO DE 2019
Publicada no DOU de 25/06/2019
Dispõe sobre as práticas de governança
e gestão dos processos dos órgãos e entidades que atuam
nas transferências voluntárias de recursos da União.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO, no uso da atribuição
que lhe conferem a alínea "b" do inciso IX e o inciso X do art. 127
do Anexo I do Decreto
n° 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art.
5° da Portaria
n° 66, de 31 de março de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina as práticas
gerais de governança e de gestão dos processos dos órgãos
e entidades que atuam nas transferências voluntárias de recursos
da União.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - concedente: órgão ou entidade da administração
pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência
dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento
da execução e avaliação do cumprimento do objeto
do instrumento;
II - convenente: órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou consórcio
público com a qual a administração pública federal
pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse
recíproco;
III - critérios de excelência: condições que
auxiliam os gestores públicos a exercer, de maneira padronizada e
sistematizada, sua governança com foco na busca da excelência
de sua gestão dos instrumentos de transferências voluntárias;
IV - práticas de gestão: atividades executadas de forma
ordenada e sistematizada, com a finalidade de gerenciar uma organização,
consubstanciadas nas boas práticas dos padrões de trabalho;
e
V - governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia
e controle cuja aplicação permita aperfeiçoar as práticas
para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à
condução de políticas públicas e à prestação
de serviços de interesse da sociedade.
Art. 3° Os órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta que atuam nas transferências voluntárias
de recursos da União observarão as práticas de governança
e gestão, sistematizadas e descritas no Modelo de Excelência
em Gestão das Transferências da União - MEG-Tr, aplicando
as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O documento descrito no caput, os
instrumentos de melhoria da gestão e o Guia Metodológico para
sua aplicação estarão disponíveis no Portal
dos Convênios.
Art. 4° Os órgãos e entidades,
para a aplicação do MEG-Tr, observarão os seguintes
procedimentos:
I - realizar cadastro de adesão ao MEG-Tr no Portal dos Convênios;
II - viabilizar a participação de servidores nos eventos
de capacitação divulgados no Portal dos Convênios;
III - realizar anualmente as ações de avaliação
e melhoria contínua da gestão, por meio da aplicação
de um dos instrumentos de melhoria da gestão do MEG-Tr;
IV - aplicar um dos instrumentos de melhoria de gestão
do MEG-TR, até 31 de março de cada ano, após adesão
ao Modelo pelos órgãos e entidades, e encaminhar o Relatório
de Melhoria da Gestão para validação da Coordenação
da Rede Siconv, contendo o Plano de Melhoria da Gestão-PMG e o Nível
de Maturidade da Gestão, gerados pela aplicação de um
dos instrumentos; e
IV - aplicar um dos instrumentos de melhoria de gestão
do MEG-TR anualmente, após adesão ao Modelo pelos órgãos
e entidades, e encaminhar o Relatório de Melhoria da Gestão
para validação da Coordenação da Rede +Brasil,
contendo o Plano de Melhoria da Gestão-PMG e o Nível de Maturidade
da Gestão, gerados pela aplicação de um dos instrumentos,
observados os seguintes prazos: (Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 33/2020 - DOU 24/04/2020)
a) órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Poder Executivo Federal, bem como de Estados, Distrito
Federal, municípios capitais de Estados e a partir de 50.001 (cinquenta
mil e um) habitantes: até 30 de setembro de cada ano;
b) municípios com população entre
15.001 (quinze mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes: até 31
de março de cada ano;
c) municípios com população até
15.000 (quinze mil) habitantes: até 30 de setembro de cada ano.
V - apresentar, no Relatório de Melhoria da Gestão, a partir
do segundo ciclo de aplicação de um dos instrumentos de melhoria
da gestão do MEG-Tr, os resultados das ações de melhoria
estabelecidas no Plano de Melhoria da Gestão-PMG anterior.
Art. 5° Os procedimentos descritos
no inciso III do artigo 4° deverão observar, no primeiro ciclo
de aplicação, os seguintes prazos:
I - órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Poder Executivo Federal, bem como de Estados, Distrito
Federal, municípios capitais de Estados e a partir de 50.001 (cinquenta
mil e um) habitantes: até 31/03/2020;
II - municípios com população entre 15.001 (quinze
mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes: até 31/03/2021; e
III - municípios com população até 15.000
(quinze mil) habitantes: até 31/03/2022.
I - órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Poder Executivo Federal, bem como de Estados, Distrito
Federal, municípios capitais de Estados e a partir de 50.001 (cinquenta
mil e um) habitantes: até 30/09/2021; (Inciso alterado pela Instrução
Normativa nº 33/2020 - DOU 24/04/2020)
II - municípios com população
entre 15.001 (quinze mil e um) e 50.000(cinquenta mil) habitantes: até 31/03/2022;
(Inciso
alterado pela Instrução
Normativa nº 33/2020 - DOU 24/04/2020)
III - municípios com população
até 15.000 (quinze mil) habitantes: até 30/09/2022.
(Inciso
alterado pela Instrução
Normativa nº 33/2020 - DOU 24/04/2020)
Art. 6° A Coordenação da Rede Siconv
emitirá certificado e selo, demonstrando o Nível de Maturidade
da Gestão apresentado no Relatório de Melhoria da Gestão,
em nome do órgão e entidade, com validade de dezoito meses.
Parágrafo único. Para os órgãos e entidades
em que os coordenadores da Rede Siconv estejam lotados, caberá ao
Departamento de Transferências da União a emissão de
certificado e selo, de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º A Coordenação da Rede +Brasil
emitirá certificado e selo, demonstrando o Nível de Maturidade
da Gestão apresentado no Relatório de Melhoria da Gestão,
em nome do órgão e entidade, com validade de dezoito meses.
(Artigo
alterado pela Instrução
Normativa nº 33/2020 - DOU 24/04/2020)
Parágrafo
único. Para os órgãos e entidades em que os coordenadores
da Rede +Brasil estejam lotados, caberá, ao Departamento de Transferências
da União, a emissão de certificado e selo de que trata o caput
deste artigo.
Art. 7° Serão divulgados, no âmbito
das ações da Rede Siconv, os avanços na melhoria da
capacidade institucional dos órgãos e entidades e as boas práticas
que já foram implementadas, testadas e que já apresentam bons
resultados, podendo formar banco de práticas de excelência a
serem aplicadas por outras organizações públicas como
solução para situações semelhantes.
Art. 7º Serão divulgados, no âmbito das
ações da Rede +Brasil, os avanços na melhoria da capacidade
institucional dos órgãos e entidades e as boas práticas
que já foram implementadas, testadas e que já apresentam bons
resultados, podendo formar banco de práticas de excelência a
serem aplicadas por outras organizações públicas como
solução para situações semelhantes. (Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 33/2020 - DOU 24/04/2020)
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
CRISTIANO ROCHA HECKERT
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
Documental
Última atualização
em 24/04/2020 |