CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA
Nº 516, DE 15 DE MARÇO DE 2010
DOU de 16.03.2010
Institui o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(CEIS) e dá outras providências.
O MINISTRO
DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no exercício das
competências atribuídas pelos incisos I, II e IV do parágrafo
único do art.
87 da Constituição, e de acordo com o disposto no caput
do art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no inciso VI e
no parágrafo único do art. 1º do anexo à Portaria
nº 570, de 11 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º
Fica instituído o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas - CEIS, banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar
a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções
que tenham como efeito restrição ao direito de participar em
licitações ou de celebrar contratos com a Administração
Pública.
Parágrafo
único. O CEIS conterá o registro das seguintes sanções:
I - suspensão
temporária de participação em licitação
e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto
no art.
87, inciso III, da Lei nº 8.666/93;
II - declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;
III - impedimento
de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;
IV - proibição
de contratar com o Poder Público e receber benefícios e incentivos,
conforme disposto no art.
12 da Lei nº 8.429, de 1992;
V - proibição
de participar de licitações e de contratar com o Poder Público,
conforme disposto no art.
81, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997;
VI - declaração
de inidoneidade pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto
no art. 46 da Lei nº 8.443, de 1993; e
VII - outras
sanções previstas em legislações específicas
ou correlatas com efeitos previstos no caput do artigo 1º.
Art. 2º
O CEIS conterá, entre outras, as seguintes informações
acerca das sanções:
I - razão
social e número de inscrição no CNPJ do apenado, no
caso de pessoa jurídica, ou nome completo e número de inscrição
no CPF do apenado, no caso de pessoa física;
II - data
de aplicação e data final da vigência do efeito limitador
ou impeditivo da sanção; e
III - tipo
da sanção.
Parágrafo
único. A data final de que trata o inciso II do caput ficará
em aberto no caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo
dependa de reabilitação do apenado junto ao órgão
ou entidade sancionadora e desde que não mais perdurem os motivos
determinantes da punição.
Art. 3º
A gestão do CEIS compete à Corregedoria-Geral da União,
que adotará as medidas que se fizerem necessárias à
regulamentação, à operacionalização, à
coordenação e à divulgação do Cadastro.
Parágrafo
único. Para o exercício das atribuições constantes
do caput, o Corregedor-Geral da União poderá designar um comitê
gestor.
Art. 4º
As informações referentes às sanções no
âmbito da União serão coletadas preferencialmente por
meio de consulta à Seção 3 do Diário Oficial
da União, à exceção das sanções
previstas nos incisos IV e VI do art. 1º.
Parágrafo
único. As informações referentes às sanções
no âmbito das unidades federativas serão obtidas por meio eletrônico,
após adesão voluntária da unidade federativa, conforme
planilha de dados a ser definida pela Corregedoria-Geral da União.
Art. 5º
O registro das sanções será excluído, automaticamente,
pela Corregedoria-Geral da União, depois de decorrido o prazo previamente
estabelecido no ato sancionador judicial ou administrativo.
Parágrafo
único. Caso a data final da vigência da sanção
esteja em aberto, nos termos do disposto no parágrafo único
do art. 2º desta Portaria, o comitê gestor do Cadastro Nacional
de Empresas Inidôneas e Suspensas aguardará manifestação
do órgão sancionador, por meio de publicação
no DOU.
Art. 6º
O CEIS será disponibilizado ao público permanentemente por
meio da rede mundial de computadores, no endereço www.portaltransparencia.gov.br/ceis.
Art. 7º
A Corregedoria-Geral da União poderá celebrar termos de cooperação
com órgãos públicos, visando ao repasse contínuo
de dados ao CEIS.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE HAGE SOBRINHO
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