INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº
1, DE 8 DE JANEIRO DE 2016
Publicada
no DOU de 11/01/2016
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes
do Regulamento da Previdência Social -RPS.
OS MINISTROS
DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - INTERINO - E DA FAZENDA,
no uso da atribuição que lhes confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei
nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto
nº 8.618, de 29 de dezembro de 2015; e no Regulamento da Previdência
Social -RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
RESOLVEM:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de
janeiro de 2016, em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito décimos por
cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o
caput, com data de início a partir
de 1º de fevereiro de 2015, serão reajustados de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§
2º Para os benefícios majorados por força da elevação
do salário mínimo para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais),
o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação
do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§
3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões
especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida,
aos portadores de hanseníase de que trata a Lei
nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial
mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei
nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º
A partir de 1º de janeiro de 2016, o salário-de-benefício
e o salário-de-contribuição não poderão
ser inferiores a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nem superiores a
R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Art. 3º
A partir de 1º de janeiro de 2016:
I - não
terão valores inferiores a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais),
os benefícios:
a) de
prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias,
auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global)
e pensão por morte (valor global);
b) de
aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei
nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de
pensão especial paga às vítimas da síndrome
da talidomida;
II - os
valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede
e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei
nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$
880,00 (oitocentos e oitenta reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III -
o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido
com base na Lei nº
7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.760,00
(um mil setecentos e sessenta reais);
IV - é
de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o valor dos seguintes benefícios
assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão
especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da
cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo
social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda
mensal vitalícia.
Art. 4º
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade,
ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2016,
é de:
I - R$
41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com
remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos
e seis reais e oitenta centavos);
II - R$
29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos)
e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta
e quatro centavos).
§
1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração
mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição,
ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição
correspondentes a atividades simultâneas.
§
2º O direito à cota do salário-família é
definido em razão da remuneração que seria devida ao
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§
3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional
de férias previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição
do direito à cota do salário-família.
§
4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de
1º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado
cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior
a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade,
não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses
anteriores, será considerado como remuneração o seu
último salário-de-contribuição.
§
2º Para fins do disposto no § 1º, o
limite máximo do valor da remuneração para verificação
do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder
o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º
A partir de 1º de janeiro de 2016, será incorporada à
renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos
pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro
de 2015 a 31 de dezembro de 2015, a diferença percentual entre a média
dos salários-de-contribuição considerados no cálculo
do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor
no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no § 1º
do art. 1º e o limite de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta
e nove reais e oitenta e dois centavos).
Art. 7º
A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico
e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem
a partir da competência janeiro de 2016, será calculada mediante
a aplicação da correspondente alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal,
de acordo com tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8º
A partir de 1º de janeiro de 2016:
I - o
valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física,
para fins de definição da renda mensal inicial da pensão
especial devida às vítimas da síndrome da talidomida,
é de R$ 400,20 (quatrocentos reais e vinte centavos);
II - o
valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial
ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa
da de sua residência, é de R$ 86,73 (oitenta e seis reais e setenta
e três centavos);
III -
o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas
no:
a) caput
do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia
de R$ 281,94 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) a
R$ 28.195,50 (vinte e oito mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos);
b) inciso
I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 62.656,64 (sessenta e dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais
e sessenta e quatro centavos); e
c) inciso
II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é
de R$ 313.283,20 (trezentos e treze mil duzentos e oitenta e três reais
e vinte centavos);
IV - o
valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283
do RPS,
varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.143,04 (dois
mil cento e quarenta e três reais e quatro centavos) a R$ 214.301,53
(duzentos e catorze mil trezentos e um reais e cinquenta e três centavos);
V - o
valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é
de R$ 21.430,11 (vinte e um mil quatrocentos e trinta reais e onze centavos);
VI - é
exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação
ou oneração, a qualquer título, de bem móvel
incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 53.574,85 (cinquenta
e três mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos);
e
VII -
o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código
Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
é de R$ 4.581,79 (quatro mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta
e nove centavos).
Parágrafo
único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da
Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 52.800,00 (cinquenta
e dois mil e oitocentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2016, o pagamento
mensal de benefícios de valor superior a R$ 103.796,40 (cento e três
mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) deverá
ser autorizado expressamente pelo Gerente Executivo do INSS, observada a
análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo
único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado
no caput, quando do reconhecimento do direito
da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social
e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios
aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão
as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Portaria.
Art. 11.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogada a Portaria
Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2015.
CLAUDIO ALBERTO CASTELO BRANCO PUTY
Ministro
de Estado do Trabalho e Previdência Social Interino
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro
de Estado da Fazenda
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO
DE 2016
Data de Início do Benefício |
Reajuste (%) |
Até janeiro de 2015 |
11,28 |
em fevereiro de 2015
|
9,65 |
em março de 2015 |
8,40 |
em abril de 2015 |
6,78 |
em maio de 2015 |
6,03 |
em junho de 2015 |
4,99 |
em julho de 2015 |
4,19 |
em agosto de 2015 |
3,59 |
em setembro de 2015 |
3,33 |
em outubro de 2015 |
2,81 |
em novembro de 2015 |
2,02 |
em dezembro de 2015 |
0,90 |
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016
Salário-de-Contribuição (R$) |
Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS |
até 1.556,94 |
8% |
de 1.556,95 até 2.594,92 |
9% |
de 2.594,93 até 5.189,82 |
11%
|
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 12/01/2018
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