PORTARIA Nº 242, DE 8 DE
MARÇO DE 2016
Publicada no DOU de 09/03/2016
Altera a Portaria
MTE nº 1.013, de 22 de julho de
2015, que dispõe sobre a forma
de pagamento da compensação pecuniária do
Programa de
Proteção ao Emprego - PPE.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no art.
5º do Decreto nº 8.479, de 6 de julho de
2015,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução
nº 2, de 21 de julho de 2015, do Comitê do
Programa de Proteção ao Emprego - CPPE, e da Portaria
MTE nº 1.013, de 22 de julho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os §§
4º a 11 ao art. 3º da Portaria MTE nº
1.013, de 22 de julho
de 2015, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
3º.......................................................................................................
.............................................................................................
§
4º A folha de pagamento de que trata o §
3º deste artigo deverá ser informada ao
Ministério
em posição fechada no prazo a ser estabelecido
pela SE-CPPE.
(AC)
§
5º Admite-se o recebimento de folha de
pagamento em posição prévia quando não for
possível à empresa enviar a posição fechada no
tempo requerido para o processamento do
pagamento do Benefício pelo Ministério, conforme
prazo a ser estabelecido pela SE-CPPE. (AC)
§
6º No caso de envio de folha de pagamento
em posição prévia, conforme previsto no
parágrafo anterior, a empresa deverá
encaminhar ao Ministério, até o quarto dia útil
posterior
à data de pagamento da folha, a correspondente
posição fechada. (AC)
§
7º Eventuais diferenças de valores no
pagamento do Benefício PPE apuradas pelo
Ministério no processo de conciliação das folhas
de pagamento informadas em posições prévia e
fechada deverão ser objeto de compensação, de
repasse complementar ou de devolução ao
Ministério, conforme for o caso. (AC)
§
8º A devolução de recursos pela empresa ao
Ministério poderá ocorrer pelo seu valor
nominal, desde que realizada até o décimo quinto
dia contado da data do recebimento da
notificação expedida pelo Ministério. (AC)
§
9º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, sobre o valor da devolução
incidirá atualização financeira desde a data da
sua origem até a data do seu efetivo
recolhimento, utilizando-se o Sistema
Atualização de Débito do Tribunal de Contas da
União, para o cálculo do débito, e a Guia de
Recolhimento da União (GRU), para efetuar o
recolhimento. (AC)
§
10. O não recolhimento dos recursos de que
trata o §
8º deste decreto no prazo de trinta dias,
contados da data do recebimento da notificação
expedida pelo Ministério, ensejará a exclusão da
empresa do PPE e o seu registro no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal (CADIN). (AC)
§ 11. A veracidade e a
fidedignidade das informações prestadas são de
responsabilidade da empresa. (AC)"
Art. 2º As disposições desta Portaria
se aplicam a todas as folhas de
pagamento das competências abrangidas pelo
período da adesão ao PPE.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
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