INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 207, DE 8
DE DEZEMBRO DE 2015
Publicada
no DOU de 09/12/2015
Altera a Norma
Regulamentadora nº 34 - Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação
Naval.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 155
e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º
O item
34.11 - Montagem e Desmontagem de Andaimes - da Norma Regulamentadora
nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção e Reparação Naval), aprovada pela
Portaria
SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, D.O.U. de 21/1/2011, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Item
34.11 Montagem e Desmontagem de Andaimes
Medidas
de Ordem Geral
34.11.1
O projeto, dimensionamento, montagem e desmontagem de andaimes devem atender,
além do disposto nesta NR, às disposições contidas
em normas técnicas oficiais vigentes ou na ausência dessas normas
nas normas técnicas internacionais.
34.11.2
O dimensionamento dos andaimes e de sua estrutura de sustentação
e fixação deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.
34.11.3
Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar,
com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.
34.11.4
A memória de cálculo do projeto dos andaimes deve ser mantida
no estabelecimento.
34.11.5
Os andaimes devem ser fixados a estruturas firmes, estaiadas ou ancoradas
em pontos que apresentem resistência suficiente à ação
dos ventos e às cargas a serem suportadas.
34.11.5.1
Poderá ser dispensada a fixação quando a torre do andaime
não ultrapassar, em altura, três vezes a menor dimensão
da base de apoio.
34.11.6
A estrutura do andaime em balanço deve ser contraventada e ancorada
para eliminar oscilações.
34.11.7
Os montantes devem ser firmemente apoiados em sapatas sobre base sólida
e nivelada capaz de resistir aos esforços solicitantes e às
cargas transmitidas.
34.11.8
Somente devem ser utilizados andaimes móveis até seis metros
de altura, com rodízios providos de travas e apoiados em superfícies
planas.
34.11.9
As áreas ao redor dos andaimes devem ser sinalizadas e protegidas
contra o impacto de veículos ou equipamentos móveis.
34.11.10
Quando houver possibilidade de queda em direção à face
interna, deve ser prevista proteção adequada de guarda-corpo
e rodapé.
34.11.11
As aberturas nos pisos devem ser protegidas com guarda-corpo fixo e rodapé.
34.11.12
A plataforma do andaime deve ser protegida em todo o seu perímetro,
exceto na face de trabalho, com:
a)
guarda-corpo rígido, fixo e formado por dois tubos metálicos,
colocados horizontalmente a distâncias do tablado de setenta centímetros
e um metro e vinte centímetros;
b)
rodapés, junto à prancha, com altura mínima de vinte
centímetros.
34.11.13
Os andaimes com pisos situados a mais de um metro de altura devem ser providos
de escadas ou rampas.
Dos Elementos
Constitutivos
34.11.14
Para a montagem de andaimes, devem ser utilizadas somente peças de
qualidade comprovada para suportar cargas, em bom estado de conservação
e limpeza.
34.11.14.1
As peças devem ser inspecionadas e avaliadas periodicamente, consignando
os resultados em lista de verificação sob a supervisão
de profissional legalmente habilitado.
34.11.15
As peças de contraventamento devem ser fixadas, travadas e ajustadas
nos montantes por meio de parafusos, abraçadeiras ou por encaixe
em pinos.
34.11.16
O piso de trabalho deve ter forração completa, antiderrapante,
ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente, permanecendo desimpedido.
34.11.16.1
As pranchas de madeira, caso sejam utilizadas, devem ser secas, com trinta
e oito milímetros de espessura mínima, de qualidade comprovada,
isentas de nós, rachaduras e outros defeitos que comprometam a sua
resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
34.11.16.2
A fixação das pranchas sobre as travessas deve ser estabelecida
no projeto e feita por meio de abraçadeira e/ou fio de arame recozido,
com diâmetro mínimo de dois inteiros e setenta e sete centésimos
de milímetro e/ou dispositivo mecânico equivalente que assegure
a fixação e não sobressaia do piso do andaime mais do
que 5 (cinco) milímetros (0,005m), sem cantos vivos.
34.11.17
As emendas das pranchas ou tábuas devem ser por justaposição,
apoiadas sobre travessas, uma em cada extremidade, com balanço mínimo
de quinze centímetros e máximo de vinte centímetros.
34.11.18
É permitida a emenda por sobreposição, desde que:
a)
prevista no projeto do andaime;
b)
em segmentos não lineares de andaimes e/ou limitados por espaço
físico, validada a sobreposição por profissional de
segurança no trabalho ou, na inexistência desse, pelo responsável
pelo cumprimento desta Norma;
c)
apoiada sobre uma travessa e com pelo menos vinte centímetros para
cada lado, criando uma sobreposição de, no mínimo,
quarenta centímetros, caso em que é obrigatória a sinalização
adequada do local (indicando a existência do ressalto e pintura de
uma faixa de alerta no piso), bem como a fixação cuidadosa
das pontas, de modo a não permitir que fiquem levantadas do piso.
Dos Andaimes
Tubulares
34.11.19
Devem ser usados tubos de aço galvanizado, com espessura de parede
mínima de três inteiros e cinco centésimos de milímetro,
ou liga de alumínio, calculados de acordo com o projeto.
34.11.20
Devem ser utilizados somente tubos de comprimento inferior a quatro metros
e cinquenta centímetros como montantes em torres e andaimes, exceto
na montagem da base.
Dos Andaimes
Multidirecionais
34.11.21
A plataforma do andaime multidirecional deve ser protegida em todo o seu
perímetro, exceto na face de trabalho, com:
a)
guarda-corpo rígido, fixo e formado por dois tubos metálicos,
colocados horizontalmente a distância mínima do tablado de
cinquenta centímetros e um metro;
b)
rodapés, junto ao piso, com altura mínima de quinze centímetros.
Requisitos
para Trabalhos em Andaimes
34.11.22
É proibido:
a)
a retirada ou bloqueio de dispositivos de segurança do andaime;
b)
o deslocamento de andaimes com trabalhadores e/ou ferramentas sobre os mesmos;
c)
o uso de escadas ou outras estruturas para se atingir lugares mais altos,
a partir do piso de trabalho de andaimes, quando não previsto em
projeto.
34.11.23
Caso seja necessário instalar aparelho de içar material, deve-se
escolher o ponto de aplicação em conformidade com o projeto,
de modo a não comprometer a estabilidade e a segurança do andaime.
Montagem
e Desmontagem de Andaimes
34.11.24
Deve ser emitida PT para montagem, desmontagem e manutenção
de andaimes.
34.11.25
A montagem, desmontagem e manutenção devem ser executadas por
trabalhador capacitado, sob a supervisão e responsabilidade da chefia
imediata.
34.11.25.1
O trabalho de montagem e desmontagem deve ser interrompido imediatamente
em caso de iluminação insuficiente e condições
climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a quarenta quilômetros
por hora, dentre outras.
34.11.26
É obrigatório o uso de cinto de segurança do tipo paraquedista,
dotado de talabarte duplo pelos montadores de andaimes.
34.11.27
O montador de andaimes deve dispor de ferramentas apropriadas, acondicionadas
e atadas ao cinto.
34.11.28
A área deve ser isolada durante os serviços de montagem, desmontagem
ou manutenção, permitindo-se o acesso somente à equipe
envolvida nas atividades.
34.11.29
Os andaimes em processo de montagem, desmontagem ou manutenção
devem ser sinalizados com placas nas cores vermelha, indicando a proibição
do uso, ou verde, após sua liberação.
Liberação
para Utilização de Andaimes
34.11.30
Os andaimes somente devem ser utilizados após serem aprovados pelo
profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência
desse, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma, conjuntamente
com o encarregado do serviço.
34.11.30.1
A aprovação deve ser consignada na "Ficha de Liberação
de Andaime" que será preenchida, assinada e afixada no andaime.
Armazenagem
34.11.31
O material a ser usado na montagem de andaimes deve ser armazenado em local
iluminado, nivelado, não escorregadio e protegido de intempéries.
34.11.32
Quando do armazenamento, as pranchas e os tubos devem ser estocados por tamanhos,
perfeitamente escorados e apoiados sobre estantes resistentes, montadas
em locais preestabelecidos.
34.11.33
O material restante deve ser recolhido, transportado e armazenado ao término
da montagem ou desmontagem do andaime.
Art. 2º
Inserir o item
34.16.13 e seus subitens na Norma Regulamentadora nº 34 (Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
e Reparação Naval), aprovada pela Portaria
SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:
34.16.13
Soluções Alternativas
34.16.13.1
É facultada às empresas em situações não
previstas nesta NR, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens
seguintes, a adoção de soluções alternativas
referentes às medidas de proteção coletiva, às
técnicas de trabalho e ao uso de equipamentos, tecnologias e outros
dispositivos que:
a)
propiciem avanço tecnológico em segurança e saúde
dos trabalhadores;
b)
objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas
preventivos de segurança nos processos, nas condições
e no meio ambiente de trabalho;
c)
garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro
e saudável.
34.16.13.2
As soluções alternativas devem atender aos seguintes requisitos:
a)
estar sob responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados;
b)
ser precedida de Análise de Risco - AR e Permissão de Trabalho
- PT;
c)
ser descrita em Procedimento de Segurança no Trabalho.
34.16.13.2.1
A responsabilidade técnica das soluções alternativas
é exercida pelo engenheiro legalmente habilitado na modalidade envolvida
e por engenheiro de segurança no trabalho.
34.16.13.2.2
Além do previsto no subitem
34.4.2, uma cópia da Análise de Risco deve ser mantida
nas frentes de trabalho.
34.16.13.2.3
As tarefas executadas mediante a adoção de soluções
alternativas devem estar previstas em Procedimentos de Segurança no
Trabalho contendo:
a)
os riscos aos quais os trabalhadores estão expostos;
b)
a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção
coletiva;
c)
a especificação técnica dos Equipamentos de Proteção
Individual - EPI;
d)
instruções quanto ao uso dos Equipamentos de Proteção
Coletiva - EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas;
e)
ações de prevenção a serem observadas durante
a execução dos serviços.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL ROSSETTO
|
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 10/12/2015
|