RESOLUÇÃO NORMATIVA
Nº 81, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada
no DOU de 17.10.2008
Disciplina a concessão de autorização de
trabalho para obtenção de visto temporário a tripulante
de embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº.
6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº
840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º
Ao estrangeiro tripulante de embarcação de pesca estrangeira
que venha operar em águas jurisdicionais brasileiras, em virtude
de contrato de arrendamento celebrado com pessoa jurídica sediada
no Brasil, na condição de arrendatária, poderá
ser concedido o visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da
Lei nº 6.815
de 1980, pelo prazo equivalente ao do contrato de arrendamento, observado
o limite de dois anos.
Art. 2º
O pedido de autorização de trabalho, para fins de obtenção
de visto temporário, será dirigido ao Ministério do
Trabalho e Emprego, de acordo com as instruções normativas
que regulam a matéria.
§
1º Deverão, ainda, ser apresentados ao Ministério do
Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - cópia
autenticada do contrato de arrendamento, constando o prazo de vigência
e as características da embarcação arrendada;
II - declaração
da empresa arrendatária contendo a relação dos tripulantes
estrangeiros da embarcação arrendada, citando nome, nacionalidade
e função, bem como, comprometendo-se pelo repatriamento dos
mesmos;
III - convenção
ou acordo coletivo de trabalho entre a empresa arrendatária ou entidade
sindical da categoria econômica respectiva e a organização
sindical brasileira representativa dos tripulantes;
IV - acordos
ou convenções coletivas ou contratos coletivos ou individuais
de trabalho celebrados no exterior, que garantam ao trabalhador estrangeiro
condições de trabalho compatíveis com a legislação
brasileira; e
V - programa
de transferência de tecnologia e qualificação profissional
aos brasileiros contratados.
§
2º No pedido de visto, a empresa arrendatária deverá
comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego os nomes e a qualificação
profissional dos brasileiros que irão compor a tripulação
da embarcação.
Art. 3º A empresa arrendatária deverá
admitir tripulantes brasileiros para as embarcações arrendadas,
na proporção de dois terços da tripulação,
nos diversos níveis técnicos e de atividades.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego
poderá, excepcionalmente, mediante solicitação fundamentada
da empresa interessada, conferir prazo razoável para que haja o cumprimento
do quantitativo de trabalhadores brasileiros previsto no caput deste artigo.
(Parágrafo
acrescentado pela Resolução
Administrativa nº 90/2010 - DOU 12/11/2010)
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego
regulamentará procedimento para análise de solicitação
feita conforme o parágrafo anterior, incluída consulta ao
sindicato representativo da categoria.(Parágrafo acrescentado pela Resolução
Administrativa nº 90/2010 - DOU 12/11/2010)
Art. 4º
O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará as autorizações
concedidas ao Ministério das Relações Exteriores, para
emissão dos respectivos vistos, nos quais constará referência
expressa à presente Resolução Normativa.
§
1º Os vistos, inclusive os concedidos a portadores de laissezpasser,
poderão ser retirados em nome dos tripulantes, por um procurador
do arrendador ou da arrendatária.
§
2º As Carteiras de Identidade de Estrangeiro emitidas poderão
ser retiradas por procurador do armador ou da empresa arrendatária,
mediante autorização expressa do estrangeiro registrado e
assinatura de compromisso de responsabilidade.
§
3º Excepcionalmente, a critério do Ministério das Relações
Exteriores, o visto poderá ser concedido no Brasil, conforme previsto
no art. 2º da Resolução Normativa nº. 09, de 10
de novembro de 1997.
Art. 5º
O estrangeiro admitido nos termos da presente Resolução Normativa
deverá registrar-se junto a Polícia Federal, nos termos da
Lei.
Art. 6º
O visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério
da Justiça, devendo o pedido ser protocolizado até trinta
dias antes do término do prazo de estada concedido ao estrangeiro.
§
1º O pedido de prorrogação poderá ser feito junto
ao Departamento de Polícia Federal no local de funcionamento da empresa
arrendatária ou diretamente junto ao Ministério da Justiça.
§
2º O pedido de prorrogação deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - requerimento
da empresa arrendatária, nos termos da legislação em
vigor;
II - cópias
autenticadas da prorrogação do contrato de arrendamento; e
III - no
caso de prorrogação do visto a empresa arrendatária
deverá comprovar o cumprimento do que determina a presente Resolução
Normativa.
Art. 7º
Qualquer substituição de tripulantes da embarcação
arrendada implicará em novo pedido de emissão de visto para
o substituto, nos termos desta Resolução Normativa, com cancelamento
do visto concedido ao tripulante substituído.
Art. 8º
A transferência de tripulante para outra embarcação
da mesma empresa contratada será comunicada ao Ministério
do Trabalho e Emprego pela empresa arrendatária, no prazo máximo
de quinze dias.
Art. 9º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Fica revogada a Resolução Normativa nº 59, de 05 de outubro
de 2004.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho
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