RESOLUÇÃO NORMATIVA
Nº 80, DE 16 OUTUBRO 2008
Publicada
no DOU de 17.10.2008
Disciplina a concessão de autorização de trabalho
para obtenção de visto temporário a estrangeiro com
vínculo empregatício no Brasil.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28
de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização
de trabalho para obtenção de visto temporário, previsto
no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro
que venha ao Brasil com vínculo empregatício em entidade empregadora
estabelecida no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.
Art. 2º
Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade
entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro
e a atividade que virá exercer no país.
Parágrafo
único. A comprovação da qualificação e
experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente
por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades
nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento
de um dos seguintes requisitos:
I - escolaridade
mínima de nove anos e experiência de dois anos em ocupação
que não exija nível superior; ou
II - experiência
de um ano no exercício de profissão de nível superior,
contando esse prazo da conclusão do curso de graduação
que o habilitou a esse exercício; ou
III - conclusão
de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 horas,
ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que irá
desempenhar; ou
IV - experiência
de três anos no exercício de profissão, cuja atividade
artística ou cultural independa de formação escolar.
Art. 3º Não se aplicará o disposto no
artigo anterior quando se tratar de pedido de autorização de
trabalho para nacional de país sul americano.
Parágrafo único. Este artigo vigorará
pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução
Normativa. (Prorroga prazo até 31/12/2012 pela
Resolução
Administrativa nº 89/2010 - DOU 12/11/2010)
Art. 4º
Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas
repartições consulares brasileiras e traduzidos por tradutor
juramentado no Brasil.
Art. 5º
A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada
pela entidade solicitante.
Art. 6º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Fica revogada a Resolução Normativa nº 64, de 13 de setembro
de 2005.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho
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