RESOLUÇÃO Nº
754, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
Publicada
no DOU de 28/082015
Regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão
de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa
causa na forma do art.
26 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso
V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e conforme
o disposto no art.
26, § 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho
de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer os critérios relativos ao processamento de requerimentos
e habilitação no Programa do Seguro Desemprego na forma do que
dispõe o art.
26, § 1º, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho
de 2015 e a Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no que couber.
Art. 2º
O Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade:
I - prover
assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II - auxiliar
os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação, recolocação
e qualificação profissional na forma da Lei.
Art. 3º
Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico
dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos
quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à
data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - não
estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte;
III - não
possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua
manutenção e de sua família.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão verificados
a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes,
por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão
judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração,
empregador e função exercida pelo empregado.
§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art.
4º, § 3º da Lei nº 7.998/90.
Art. 4º Para requerer sua habilitação
no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá
comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas
pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato
de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa,
de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico,
durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses;
II - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
- TRCT atestando a dispensa sem justa causa;
III - declaração de que não está
em gozo de benefício de prestação continuada da previdência
social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que
não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família.
§ 1º
As declarações de que tratam os incisos III e IV, deste artigo, serão
firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego
do Empregado Doméstico - RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento.
§ 2º
Os documentos descritos nos incisos I e II serão substituídos por sentença
judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória
de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho
ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador,
tais como a data de admissão, demissão e salário, dados
do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou
indireta.
Art. 5º
É obrigatória a identificação do empregado doméstico
no NIS, NIT ou no Programa de Integração Social - PIS, cujo
número de inscrição deverá ser indicado em campo
próprio do requerimento de habilitação e do formulário
de Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED.
Parágrafo único. O agente público ou atendente vinculado
ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE deverá conferir se
o requerente preenche os critérios de habilitação no
Programa do Seguro Desemprego e, em caso afirmativo, fornecerá ao trabalhador
a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED,
devidamente preenchida.
Art. 6º
O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico
corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido
por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua
ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados
da data da dispensa que originou habilitação anterior.
§ 1º
O requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego
só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo,
desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei
Complementar nº 150/15 e nesta Resolução.
§ 2º
A contagem do prazo do período aquisitivo não se interrompe,
nem se suspende.
Art. 7º O direito de requerer a habilitação
no Programa do Seguro Desemprego, bem como o de receber o benefício
tem caráter pessoal e intransferível, exceto para os seguintes
casos:
I - morte do trabalhador, para efeito de recebimento
das parcelas legalmente adquiridas que abrangem o período que vai da
data da dispensa à data do óbito do segurado, mediante a apresentação
pelos sucessores de decisão oriunda do Poder Judiciário ou
alvará judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela
perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS, quando serão pagas parcelas legalmente adquiridas ao seu curador
legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação
de mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica
para o benefício a ser recebido;
III - moléstia contagiosa ou impossibilidade
de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia
médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão
pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público,
com poderes específicos para receber o benefício;
IV - ausência civil, quando serão pagas
parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão
judicial de nomeação do curador habilitado à prática
do ato;
V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer
pessoalmente à instituição financeira responsável
pelo pagamento, quando as parcelas legalmente adquiridas serão pagas
ao dependente, segundo a ordem preferencial de que trata o art. 16, da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, indicado por meio de instrumento público
com poderes específicos para o ato.
§ 1º
Nas excepcionais hipóteses elencadas nos incisos I a V, o mandatário deverá
instruir o requerimento de habilitação no Programa do Seguro
Desemprego com os documentos exigidos no art. 4º
desta Resolução.
§ 2º
O mandato deverá ser outorgado em caráter individual, especificando
a modalidade de benefício de Seguro-Desemprego a qual o requerimento
faz referência e à dispensa que lhe deu causa.
§ 3º
Será permitido o processamento de requerimento de parcelas legalmente
adquiridas por beneficiário que se encontre preso na forma especificada
na Resolução nº 745, de 27 de maio de 2015.
Art. 8º
A habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá
ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete)
a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.
§ 1º
No ato do atendimento o agente público verificará se o requerente
reúne os requisitos legais e os estabelecidos nesta Resolução,
bem como se está munido dos documentos listados no art. 4º, necessários à habilitação
no Programa do Seguro Desemprego;
§ 2º
Sempre que viável, o requerente será incluído nas ações
integradas de intermediação de mão-de-obra com o objetivo
de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível,
encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito
do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego - PRONATEC.
Art. 9º
O pagamento da primeira parcela será agendado para trinta dias após
a data do protocolo do RSDED e as demais a cada intervalo de trinta dias,
contados da emissão da parcela anterior.
Art. 10.
O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes
para cada mês, quando contar com fração igual ou superior
a quinze dias de desemprego de forma que:
I - O segurado
terá direito a 1 (uma) parcela se ficar desempregado até 44
dias após a demissão;
II - O segurado
terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar desempregado até 60
dias após a demissão; e
III - O
segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado
por 75 dias ou mais após a demissão.
Art. 11.
A quantidade de parcelas adquiridas são obtidas a partir do cálculo
feito entre a data da demissão e a data do reemprego, a data do implemento
do benefício previdenciário, data do óbito ou da data
da prisão do segurado.
Art. 12.
O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito
em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal
- CEF ou, ainda, a partir de apresentação do cartão cidadão
ou outro documento de identificação com foto.
Parágrafo
único. As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em
conta corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.
Art. 13. O segurado deverá promover o recebimento
de cada parcela no prazo de 67 (sessenta e sete) dias a contar de sua disponibilização
para saque.
§ 1º
Passado o período estabelecido no caput deste
artigo, as parcelas não sacadas serão devolvidas para o Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2º
As parcelas devolvidas somente poderão ser reemitidas a partir de solicitação
do beneficiário ou por meio de decisão proferida pelo Poder
Judiciário.
§ 3º
A reemissão da parcela devolvida poderá ser solicitada no prazo
de 2 (dois anos) contados da data da sua devolução individualmente
considerada.
§ 4º
Na hipótese de não ser concedido o benefício do Seguro-Desemprego
ao empregado doméstico, o Ministério do Trabalho e Emprego notificará
o requerente quanto aos motivos do indeferimento.
Art. 14.
O requerente que não satisfizer os requisitos legais e os estabelecidos
nesta Resolução, terá o pedido de habilitação
indeferido.
Parágrafo
único. O agente público ou agente credenciado informará
ao requerente que este poderá interpor recurso administrativo da decisão
de indeferimento.
Art. 15.
A habilitação do trabalhador no Programa do Seguro Desemprego
do Empregado Doméstico será suspensa nas seguintes situações:
I - admissão
do empregado doméstico em novo emprego;
II - início
de percepção de benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto aqueles permitidos pelo art.
28, III, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
e
III - recusa
injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações
de recolocação de emprego, conforme regulamentação
do CODEFAT.
Art. 16. A habilitação do empregado doméstico
no Programa do Seguro Desemprego será cancelada:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado
de outro emprego condizente com sua qualificação registrada
ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na
prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por comprovação de fraude visando
à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º
Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo,
será suspenso por um período de 2 (dois) anos o direito do trabalhador
à percepção de parcelas de Seguro-Desemprego, dobrando-se
este período em caso de reincidência;
§ 2º
O ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento de parcelas liberadas
ou emitidas que serão devolvidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT;
§ 3º
Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente
com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional
do trabalhador, declarado ou comprovado no ato do seu cadastramento;
§ 4º
Para aferição de salário compatível, leva-se em
consideração o piso salarial da categoria, a média do
mercado baseado em dados de que dispõe o Sistema Nacional de Emprego
- SINE e salário pretendido pelo requerente;
§ 5º
O cancelamento do benefício em decorrência de recusa de novo
emprego, ocorrerá após análise por parte do Órgão
competente das justificativas apresentadas pelo trabalhador.
Art. 17.
As parcelas do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico, recebidas
irregularmente pelos segurados, serão restituídas mediante Guia
de Recolhimento da União - GRU ou por meio de compensação
automática consoante previsão do art.
25-A da Lei nº 7.998/90, com redação dada pela Lei
nº 13.134, de 16 de junho de 2015 e na forma regulamentada em resolução
específica do CODEFAT.
Art. 18.
Fica revogada a Resolução
nº 253, de 4 de outubro de 2000.
Art. 19.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Presidente
do Conselho
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