INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
RESOLUÇÃO
Nº 745, DE 14 DE MAIO DE 2014
Altera
o item
16
da Resolução nº 615, de 2009,
que estabelece normas
para parcelamento de débitos do FGTS
inscritos ou não em Dívida
Ativa, ajuizados ou não, e dá outras
providências.
O CONSELHO
CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso
IX
do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, e o inciso
VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado
do FGTS, aprovado pelo Decreto
nº
99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de alteração da Resolução
nº
615, de 15 de dezembro de 2009, de
forma a identificar as competências
do Ministério do Trabalho e Emprego e da
Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional em relação aos parcelamentos de
dívidas com
o FGTS, resolve:
Art. 1º Alterar o item
16
da Resolução nº 615, de 15 de dezembro
de 2009,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"16.
Estabelecer que o deferimento dos
parcelamentos de débitos, à
luz dos critérios fixados nesta Resolução,
será
feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego
ou pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, diretamente ou por
intermédio do Agente Operador,
mediante autorização. (NR)
16.1.
O encaminhamento do pedido de parcelamento,
inclusive por meio eletrônico,
não obriga o seu deferimento e, tampouco,
desobriga o empregador da
satisfação regular ou convencional de suas
obrigações
perante o FGTS. (NR)
(...)"
Art. 2º Determinar que o Agente Operador, o
Ministério do Trabalho
e Emprego e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, em até 150 (cento
e cinquenta) dias, apresentem a este
Conselho proposta de parcelamento
simplificado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
MANOEL
DIAS
Presidente
do Conselho
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 18/08/2021 |