INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO Nº
736, DE 08 DE OUTUBRO DE 2014
Publicado no DOU de 10/10/2014
Torna obrigatório aos empregadores o uso do aplicativo
Empregador Web no Portal Mais Emprego para preenchimento de requerimento
de Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD)
ao Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.
O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso
V, do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e
Considerando
a modernização da gestão pública
na adoção de procedimentos que se traduzem em agilização,
segurança da informação e controle para o Seguro-Desemprego,
resolve:
Art. 1º
Estabelecer a obrigatoriedade do uso do aplicativo Empregador Web no Portal
Mais Emprego para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação
de Dispensa de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica
ou pessoa física a ela equiparada.
§1º
O uso do aplicativo Empregador Web no Portal Mais Emprego exige cadastro
da Empresa.
§2º
Para o preenchimento de Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação
de Dispensa no aplicativo Empregador Web do Portal Mais Emprego, é
obrigatório o uso de certificado digital - padrão ICP-Brasil.
Art. 2º O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade
que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação
de procurador para representá-lo no preenchimento do Requerimento
de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa.
§1º
Quando empregador e procurador possuem certificado digital - padrão
ICP-Brasil, a procuração poderá ser realizada no aplicativo
Empregador Web, sem a necessidade de validação na rede de
atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.
§2º Quando somente o procurador possui certificado
digital - padrão ICP-Brasil, o empregador poderá efetuar cadastro
e emissão de procuração no aplicativo Empregador Web,
que deverá ser entregue nas superintendências regionais do
Ministério do Trabalho e Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais
e municipais do Sistema Nacional de Emprego.
§3º
A procuração de que trata o parágrafo
2º do artigo 2º desta Resolução deverá
ter firma reconhecida em cartório e ser acompanhada da seguinte documentação:
a) cópias
de documento de identificação civil e de CPF do outorgado
;
b) cópias
de documento de identificação civil e de CPF do outorgante;
e,
c) cópia
do contrato social, do estatuto ou documento equivalente que comprove ser
o outorgante o responsável legal da empresa.
Art. 3º
Fica estabelecido o prazo de validade de cinco anos para a procuração,
que a critério do outorgante poderá ser cancelada a qualquer
momento no Empregador Web - Portal Mais Emprego, ou mediante solicitação
nas superintendências regionais do Ministério do Trabalho e
Emprego ou nas unidades conveniadas estaduais e municipais do Sistema Nacional
de Emprego.
Art.
4º Compete ao empregador a entrega do Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação
de Dispensa para o trabalhador, impresso pelo Empregador Web no Portal Mais
Emprego.
Art. 4º Compete ao empregador a entrega do Requerimento
de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa para o trabalhador,
exclusivamente impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego. (Artigo
alterado pela Resolução
nº 742/2015 - DOU 01/04/2015)
Art. 5º
Os empregadores terão acesso ao Empregador Web no Portal Mais Emprego
no endereço eletrônico http://maisemprego.mte.gov.br.
Art. 6º
O uso do Empregador Web no Portal Mais Emprego permite o preenchimento do
Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação de Dispensa,
de forma individual ou coletiva, mediante arquivo de dados, se respeitada
a estrutura de leiaute definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego
disponível na página eletrônica http://maisemprego.mte.gov.br.
Art.
7º Os formulários Requerimento de Seguro-Desemprego/Comunicação
de Dispensa (guias verde e marrom) impressos em gráficas serão
aceitos na rede de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego
até o dia 31 de março de 2015.
Art. 7º A utilização do Empregador Web
passa a ser obrigatória para as dispensas ocorridas após o dia
31/03/2015. (Artigo
alterado pela Resolução
nº 742/2015 - DOU 01/04/2015)
Parágrafo
único. Fica autorizado o Ministério do Trabalho e Emprego a
adotar providências para habilitação dos trabalhadores
ao benefício do seguro-desemprego, cujos requerimentos sejam emitidos
sem a utilização do Empregador Web, em caso de restrições
operacionais a que esses não tenham dado causa.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Fica revogada a Resolução CODEFAT nº 620, de 5 de novembro
de 2009.
QUINTINO MARQUES SEVERO
Presidente
do Conselho
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 07/04/2015 |