RESOLUÇÃO
Nº 663, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.
O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso
IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de março de 2011, o valor do benefício
do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação
do percentual de 0,9259%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício
do Seguro- Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo
5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no §
2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I - Para a média salarial até R$ 899,66 (oitocentos e noventa
e nove reais e sessenta e seis centavos), obtida por meio da soma dos 3
(três) últimos salários anteriores à dispensa;
o valor da parcela será o resultado da aplicação do
fator 0,8 (oito décimos);
II - Para a média salarial compreendida entre
R$ 899,66 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) e
R$ 1.499,58 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito
centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até
o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos).
O valor da parcela será a soma desses dois valores; (Retificado
- DOU 17/03/2011)
II - Para a média salarial compreendida entre R$ 899,67 (oitocentos
e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.499,58 (um mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), aplicar-se-á
o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior
e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela
será a soma desses dois valores;
III - Para a média salarial superior a R$ 1.499,58
(um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos),
o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.010,34 (um mil e dez
reais e trinta e quatro centavos). (Retificado - DOU 17/03/2011)
III - Para a média salarial superior a R$ 1.499,58 (um mil, quatrocentos
e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), o valor da parcela
será, invariavelmente, R$ 1.019,70 (um mil e dezenove reais e setenta
centavos).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução
nº 658, de 30 de dezembro de 2010, deste Conselho.
LUIGI NESE
Presidente
do Conselho
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