RESOLUÇÃO
Nº 645, DE 27 DE MAIO DE 2010
Publicado no DOU de 31/05/2010
Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de
2010/2011.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da
Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de
Integração Social - PIS e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, a que se refere o art. 9º,
da Lei
nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica
Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes
pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II, desta
Resolução.
§ 1º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão
ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de
Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o Princípio
de Subordinação à Condição Suspensiva
dos Atos Jurídicos.
§ 2º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do
crédito da primeira alocação transferida pelo FAT, a
executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas na
alínea "a" do art. 2º, desta Resolução, para disponibilização
do Abono, independente dos cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando
for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.
§ 3º No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono
Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos
sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, que deverá
constar as seguintes informações:
I) identificação completa do representante legal; e
II) ano-base.
Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação
do disposto no art. 1º desta Resolução:
a) executar os serviços de pesquisa, identificação dos
participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios
definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração
e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes
e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado
mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador,
no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de
salários/proventos;
b) executar os serviços mencionados na alínea "a", para fins
de regularização cadastral com base na Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo
legal a partir do Ano-Base 2004;
c) executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono
exercício 2010/2011, não contempladas pela regularização
cadastral da RAIS Ano-Base 2009, mediante solicitação individualizada
do participante até 15 de junho de 2011 e efetuar o pagamento do Abono,
quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base
de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;
d) celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono
Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos,
transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;
e) responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de
que trata a alínea "d", vedando o parcelamento de crédito do
Abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento;
f) manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios
dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes.
§ 1º O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados
no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério
do Trabalho e Emprego até 31 de outubro de 2010, será disponibilizado
pelos agentes pagadores a partir de 03 de dezembro de 2010.
§ 2º Após a data estabelecida no Parágrafo anterior,
a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente
será processada para disponibilização de pagamento,
quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte
do Abono Salarial.
Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão
depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim,
junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento
do Abono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo,
desde que comprovada à efetiva necessidade de desembolso para pagamento
dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da Conta Suprimento
do FAT.
Art. 4º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente
pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na
Conta Suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação
contábil da agência pagadora.
Art. 5º O saldo diário da Conta Suprimento será remunerado,
pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do
Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.
§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo
será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último
dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração.
§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará
remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente
existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades
do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862,
de 30 de outubro de 1989, com redação dada pela Lei nº 9.027,
de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 6º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês
subsequente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de
Emprego e Salário - DES, do Ministério do Trabalho e Emprego,
os relatórios gerenciais, conforme estabelecido pela Resolução
CODEFAT nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas respectivas alterações.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput
deste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas
na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a Contratos.
Art. 7º O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos,
devolvendo, até 01.08.2011, o eventual saldo de recursos, apresentando
a documentação pertinente até 31.08.2011.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo
de recursos será remunerado conforme disposto no § 2º do
art. 5º desta Resolução.
Art. 8º Pela execução dos serviços referidos nesta
Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa
definida em Cláusula Contratual.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIGI NESE
Presidente
do Conselho
ANEXO I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2010/2011
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
I - NAS AGÊNCIAS DA CAIXA
NASCIDOS EM
|
RECEBEM A PARTIR DE
|
RECEBEM ATÉ
|
JULHO
|
11 / 08 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
AGOSTO
|
18 / 08 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
SETEMBRO
|
25 / 08 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
OUTUBRO
|
14 / 09 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
NOVEMBRO
|
21 / 09 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
DEZEMBRO
|
28 / 09 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
JANEIRO
|
14 / 10 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
FEVEREIRO
|
21 / 10 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
MARÇO
|
28 / 10 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
ABRIL
|
11 / 11 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
MAIO
|
17 / 11 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
JUNHO
|
24 / 11 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
II - Pagamento pelo CAIXA
PIS-Empresa (por intermédio da folha de pagamento das empresas conveniadas)
- o crédito será efetuado no período de julho a setembro/2010.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea
b do art. 2º, desta Resolução) 03.12.2010 a 30.06.2011.
ANEXO
II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2010/2011 PROGRAMA
DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
- PASEP
I - NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DA INSCRIÇÃO
|
INICÍO DO PAGAMENTO
|
ATÉ
|
0 e 1
|
11 / 08 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
2 e 3
|
17 / 08 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
4 e 5
|
24 / 08 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
6 e 7
|
31 / 08 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
8 e 9
|
08 / 09 / 2010
|
30 / 06 / 2011
|
II - Pagamento pela FOPAG
(através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito
será efetuado no período de julho/2010 a maio/2011.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea
b do art. 2º, desta Resolução) 03.12.2010 a 30.06.2011.
|