CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 61, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicada no DOU de 23.12.2004
(*) Republicada
por ter saído, no DOU nº 246, de 23-12-2004, Seção
1, pág. 157, com incorreção no original.
DOU de 24.12.2004
Disciplina a concessão
de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato
de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço
de assistência técnica, de acordo de cooperação
ou convênio, sem vínculo empregatício ou em situação
de emergência.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22
de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao estrangeiro
que venha ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional,
para atendimento de situação de emergência, para transferência
de tecnologia e/ou para prestação de serviço de assistência
técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação
ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa
jurídica brasileira, poderá ser concedida autorização
de trabalho
e o visto
temporário previsto no inciso V, do art. 13, da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro
de 1981, vedada a transformação em permanente.
Parágrafo
único. Estão excluídas do conceito de assistência
técnica as funções meramente administrativas, financeiras
e gerenciais.
Art. 2º
O pedido será formulado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento
de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, assinado pelo representante legal da empresa requerente;
II - comprovação
de experiência profissional do estrangeiro de no mínimo três
anos na atividade relacionada com a prestação do serviço
contratado.
III - original
do comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração
- DARF, cód. 6922;
IV - ato
constitutivo da empresa requerente;
V - ato de
eleição, designação ou nomeação
do representante ou administrador da empresa requerente;
VI - termo
de compromisso de repatriação do estrangeiro ao término
de sua prestação de serviço ou pela rescisão
do instrumento legal firmado com a empresa estrangeira, ou, quando da rescisão
contratual do empregado estrangeiro com a empresa estrangeira contratante;
VII - termo de responsabilidade
onde a empresa contratada assume toda e qualquer despesa médica e
hospitalar do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes, durante
sua permanência;
VIII - cópia
autenticada de um dos documentos que demonstre a situação a
que se refere o art. 1º desta Resolução Normativa, a saber:
a) documento
emitido pela Receita Federal, no caso de compra e venda de equipamento com
assistência técnica;
b) documento
assinado com identificação das partes, no caso de cooperação
técnica entre empresas do mesmo grupo, com a devida comprovação
do vínculo associativo;
c) documento
celebrado em moeda estrangeira, entre o Banco Central do Brasil e a pessoa
jurídica estrangeira;
d) contrato, acordo ou convênio.
§ 1º.
Os documentos deverão indicar claramente seu objeto, demonstrando
o programa para a transferência de tecnologia e/ou de treinamento no
programa de assistência técnica a brasileiro, a remuneração
a qualquer título, os prazos de vigência e de execução
e as demais cláusulas e condições da contratação.
§ 2º.
A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho
e Emprego todos os locais onde o estrangeiro executará o projeto,
comunicando, imediatamente, qualquer alteração.
§ 3º.
O representante da empresa estrangeira contratada deverá comprovar
a competência legal para firmar o contrato ou instrumento congênere,
mediante apresentação do ato que lhe confere este poder, segundo
a legislação do país de origem.
§ 4º. Quando o contrato
for redigido em idioma estrangeiro, além da legalização
consular, deverá estar traduzido por tradutor juramentado.
§ 5º.
O Ministério do Trabalho e Emprego poderá denegar o pedido
se restar caracterizado indício de substituição da mão-de-obra
nacional por profissional estrangeiro e cancelar a autorização
de trabalho, se detectado, por Auditor Fiscal do Trabalho, presuposto de
relação de emprego com a empresa nacional.
Art. 3º
A concessão da autorização de trabalho nos termos desta
Resolução Normativa, para atender a empresa que não
disponha de mão-de-obra nacional, fica condicionada à apresentação
de Programa de Treinamento que contemple o trabalhador brasileiro.
Parágrafo
único. Para concessão de novas autorizações de
trabalho e/ou prorrogação de autorizações existentes,
deverão ser comprovados os resultados alcançados pelo Programa
de Treinamento referido no caput deste artigo.
Art. 4º.
As autorizações de trabalho referidas nesta Resolução
Normativa terão prazo de vigência de um ano, podendo ser prorrogado
por igual período, desde que comprovado a necessidade.
Parágrafo único.
Havendo interesse da empresa requerente em continuar com a prestação
de serviço do estrangeiro, deverá promover sua contratação
nos moldes da legislação trabalhista brasileira.
Art. 5. Nos
contratos com cláusula de garantia serão admitidas prorrogações
sucessivas de autorização de trabalho, perante o Ministério
da Justiça enquanto vigorar a garantia.
Art. 6º.
No caso em que a empresa necessite trazer o estrangeiro para prestar serviços
de assistência técnica, por prazo determinado de até
noventa dias, poderá ser concedida a autorização de
trabalho e o visto temporário previsto no inciso V, do artigo 13,
da Lei nº 6.815/80, alterado pela Lei nº 6.964/81, com a apresentação
dos seguintes documentos:
I - requerimento de autorização
de trabalho;
II - dados
da empresa e do candidato;
III - comprovação
de experiência profissional do estrangeiro de no mínimo três
anos na atividade relacionada com a prestação do serviço
contratado.
IV - original
do comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração
- DARF, cód. 6922;
V - ato constitutivo
da empresa requerente.
Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder
novas autorizações de trabalho ao mesmo estrangeiro, com base
neste artigo.
Art. 7º.
Em situação de emergência, a critério da autoridade
consular, poderá ser concedido, uma única vez, a cada período
de noventa dias, para o mesmo estrangeiro, o visto temporário previsto
no item V, do art. 13, da Lei nº 6.815/80, alterado pela Lei nº
6.964/81, por prazo improrrogável de trinta dias, dispensadas as formalidades
constantes desta Resolução Normativa.
Parágrafo único.
Entende-se por emergência a situação fortuita que coloque
em risco iminente a vida, o meio ambiente, o patrimônio ou que tenha
gerado a interrupção da produção ou da prestação
de serviços.
Art. 8º.
Fica revogada a Resolução
Normativa nº 55, de 27 de agosto de 2003.
Art. 9º.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NILTON FREITAS
Presidente
do Conselho
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