RESOLUÇÃO Nº
619, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
Publicada
no DOU de 09.11.2009
Dispõe sobre restituição de parcelas do benefício
Seguro-Desemprego, inclusive mediante compensação.
O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso de suas
atribuições legais e em face do disposto no inciso V e com base
na delegação de competência contida no inciso X, do artigo
19 da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e
Considerando
a Recomendação nº 01/2008 do Ministério
Público Federal, que sugere a adoção de medidas necessárias
para impedir o bloqueio do Seguro-Desemprego em razão da existência
de débito anterior em nome do beneficiário e a Nota Jurídica,
JCG/NAJ/CGU/AGU nº 1220/2008 da Advocacia Geral da União que recomenda
a disponibilização imediata ao beneficiário do saldo
remanescente do Seguro-Desemprego, deduzindo ou compensando o débito,
resolve:
Art. 1º
A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado
por qualquer dos motivos previstos na Lei
nº 7.998/1990 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento
da União - GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego,
cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até
a data da restituição.
Parágrafo
único. O pagamento da GRU de que trata o caput deste artigo deverá
ser efetuado na Caixa Econômica Federal.
Art. 2º
Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição
pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício,
o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação
de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o
saldo de valores do novo benefício.
Art. 3º
O prazo para o trabalhador solicitar o reembolso de parcelas restituídas
indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva
restituição indevida.
Art. 4º
Fica a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, do Ministério
do Trabalho e Emprego, incumbida de estabelecer as normas operacionais para
dar cumprimento ao determinado nos arts. 1º e 2º desta Resolução.
Art. 5º
Fica revogado o art.
21 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIGI NESE
Presidente
do Conselho
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