RESOLUÇÃO Nº
615, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicada
no DOU de 18.12.2009
Estabelece normas para parcelamento
de débito de contribuições devidas ao Fundo
de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS não inscrito em Dívida
Ativa e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado
ou não, e dá outras providências.
O CONSELHO
CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo
5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso
VIII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto
nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando
a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante
o recebimento dos valores que lhes são devidos;
Considerando
a conveniência e o interesse de ver regularizada a
situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
Considerando
a necessidade de viabilização de acordos de
parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com
o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;
e
Considerando
a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios
e condições para o parcelamento de débito de contribuições
devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação
de dívidas em cobrança judicial, resolve:
1. Estabelecer
que o débito de contribuição devida ao FGTS,
independentemente
de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência,
poderá ser objeto de parcelamento nas condições ora
definidas.
1.1. Não
poderão ser objeto de parcelamento na forma desta Resolução
as dívidas relativas às Contribuições Sociais
instituídas pela Lei
Complementar nº 110/2001.
2. Estabelecer
que o parcelamento será concedido em um único acordo contemplando
todas as situações de cobrança do débito, ou
seja, não inscrito em Dívida Ativa e inscrito em Dívida
Ativa, ajuizado ou não.
2.1. Será
possível a formalização de acordos distintos por situação
de cobrança dos débitos, quando solicitado pelo empregador.
3. Definir
que o parcelamento de que trata o item 1 desta Resolução poderá
ser concedido em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas.
4. Definir
que o valor mínimo da parcela para esses parcelamentos, observará
os parâmetros a seguir indicados, na data do acordo, limitado ao número
de parcelas estabelecido no item 3 desta Resolução:
a) R$ 100,00
(cem reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem
em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) R$ 200,00
(duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem
em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00
(vinte mil reais), inclusive;
c) R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados
resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e
R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive;
d) Para
débitos que atualizados e consolidados resultem em valor a partir de
R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não
se aplica a exigência de parcela mínima.
4.1. Esses
valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada
ano, a partir de 2011, com base no índice de remuneração
das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.
5. Definir
que o valor adotado na parcela mensal será determinado pela divisão
do montante do débito, atualizado e consolidado até a data
da formalização do acordo de parcelamento, pelo número
de parcelas indicado no item 3 desta Resolução, observado o
valor mínimo da parcela informado no item 4 desta Resolução.
6. Definir
que o débito atualizado e consolidado compreende contribuições,
atualização monetária, juros de mora e multa, previstos
na Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescido, quando inscrito
em Dívida Ativa, dos encargos previstos na Lei
nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, ou dos honorários
advocatícios arbitrados pelo Juízo.
7. Estabelecer
que o valor do débito para fins de quitação da parcela
e saldo remanescente do parcelamento será atualizado conforme a Lei
nº 8.036/1990.
7.1. No
caso de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria
da Fazenda Nacional - PFN, o valor da parcela será também acrescido
dos encargos na forma da Lei
nº 8.844/1994.
7.2. Quando
se tratar de débito ajuizado pela Procuradoria do extinto Instituto
de Administração Financeira e Assistência Social - IAPAS
ou Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, incidirão sobre o
valor das parcelas os honorários advocatícios arbitrados em
Juízo, não cabendo a cobrança dos encargos da Lei
nº 8.844/1994.
8. Estabelecer
que a primeira parcela vencerá em 30 (trinta) dias contados da data
do acordo.
8.1. As
demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
9. Estabelecer
que poderão compor um mesmo acordo de parcelamento débitos
inscritos pela Procuradoria do extinto IAPAS ou INSS e pela PFN, desde que
na mesma Unidade da Federação - UF, ou débitos inscritos
em UFs diferentes, desde que a empresa efetue recolhimento centralizado.
10. Estabelecer
que poderão ser objeto de um mesmo parcelamento de débitos
para com o FGTS ajuizados em execuções fiscais distintas, decorrentes
de contribuições devidas pelo empregador na forma da Lei
nº 8.036/1990, desde que na mesma UF, ou débitos ajuizados
em UFs diferentes, caso o empregador efetue recolhimento centralizado.
10.1. Os
débitos objeto de execução fiscal com embargos não
poderão compor acordo de parcelamento.
10.2. Quando
se tratar de débitos em fase processual de leilão ou praça
marcada, para habilitar-se ao parcelamento, o empregador deverá antecipar
o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida atualizada,
objetivando sustar o leilão ou a praça.
10.3. Anteriormente
à formalização do parcelamento, caso haja custas, o
empregador deverá recolher os valores correspondentes.
11. Estabelecer
que empregador que efetua recolhimento centralizado é aquele que
recolhe em uma única localidade as contribuições devidas
mensalmente ao FGTS, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.
12. Definir
que na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo
de parcelamento serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores
até a quitação desses, quando as parcelas passarão
a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.
12.1. Será
observada a seguinte ordem para a quitação integral dos débitos:
individualizáveis, ajuizados, inscritos em Dívida Ativa e
ainda não inscritos em Dívida Ativa, sem ocorrer alternância
na composição da parcela em função da situação
de cobrança do crédito.
12.2. Em
se tratando de acordos distintos para os créditos nas diversas situações
de cobrança o vencimento das parcelas será simultâneo
e na apropriação dos recolhimentos serão priorizados
os contratos conforme a dívida paga em cada acordo.
12.3. Nas
hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização
de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência
do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos
relativos ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela acordada para
realizar as antecipações.
12.3.1.
Os valores dessas antecipações regularizarão as parcelas
vencidas e/ou vincendas relativas ao acordo, observada a situação
de cobrança do crédito e o acordo no qual está inserido.
12.4. Cabe
ao devedor oferecer a individualização dos valores às
contas dos respectivos trabalhadores, quando do recolhimento da parcela.
12.4.1.
Cabe ao Agente Operador do FGTS estipular prazo e condições
para cumprimento dessa obrigação, quando o devedor apresentar
justificativas formais, de impossibilidade de realizar essa obrigação
quando do pagamento da parcela.
13. Estabelecer
que a permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas
ou não, e/ou o não recolhimento das contribuições
vencidas após a formalização do acordo, acarreta a
rescisão do parcelamento sem prévia comunicação
ao devedor, devendo o Agente Operador retornar o saldo remanescente para
o ciclo de cobrança.
13.1. O
saldo remanescente do parcelamento de débito ainda não inscrito
em Divida Ativa, quando rescindido, será encaminhado para inscrição
em Dívida Ativa, não sendo possível o reparcelamento
na fase de cobrança administrativa.
13.2. O
saldo remanescente do débito inscrito em Dívida Ativa, não
ajuizado, quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para
cobrança executiva, não sendo possível o reparcelamento
na fase de cobrança pré-executiva.
13.3. O
saldo remanescente de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado,
quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para cobrança
executiva.
14. Admitir
o reparcelamento de débito ajuizado que tenha sido objeto de parcelamento
já rescindido, nessa condição de cobrança.
14.1. O
prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações
remanescentes do acordo original, observado o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) parcelas.
14.2. A
primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 2,5% (dois
vírgula cinco pontos percentuais) do valor do novo acordo.
14.2.1
A partir do segundo reparcelamento o percentual para o cálculo da
primeira parcela será acrescido de 2,5% (dois vírgula cinco
pontos percentuais), de forma que do quarto reparcelamento em diante esse
percentual será de 10% (dez por cento).
14.3. Débitos
referentes a contribuições devidas pelo empregador, na forma
da Lei
nº 8.036/1990, objeto de outra execução fiscal,
podem compor o reparcelamento, observado o item 10 desta Resolução.
15. Permitir
o aditamento ao acordo de parcelamento para inclusão de novos débitos,
em face da possibilidade de aplicação do disposto no item
13 desta Resolução.
16. Estabelecer que compete ao Agente Operador verificar o preenchimento,
pelo empregador, dos critérios fixados nesta Resolução
e deferir os pedidos de parcelamento.
16.1.
O encaminhamento do pedido de parcelamento não obriga o Agente Operador
do FGTS ao seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação
regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
16. Estabelecer que o deferimento dos parcelamentos de débitos,
à luz dos critérios fixados nesta Resolução, será
feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, diretamente ou por intermédio do Agente Operador,
mediante autorização. (Item alterado pela
Resolução
nº 745/2014 - DOU 15/05/2014)
16.1. O encaminhamento do pedido de parcelamento, inclusive
por meio eletrônico, não obriga o seu deferimento e, tampouco,
desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional
de suas obrigações perante o FGTS. (Item alterado pela
Resolução
nº 745/2014 - DOU 15/05/2014)
16.2. Quando
se tratar de débitos ajuizados, conforme o caso, a Procuradoria da
Fazenda Nacional ou a área jurídica da CEF deve dar anuência
para que esses débitos componham acordo de parcelamento.
17. Estabelecer
que o Agente Operador do FGTS, na ocorrência de confissão de
dívida, deverá noticiar o fato ao Ministério do Trabalho
e Emprego - MTE, por meio de suas Superintendências Regionais do Trabalho
e Emprego - SRTEs que, por sua vez, promoverão as verificações
pertinentes junto ao empregador.
17.1. Caso
sejam identificados, pela fiscalização do MTE, valores incorretos
na confissão apresentada pela empresa, o acordo será sumariamente
alterado, se a confissão for a maior; ou aditado, se a confissão
for a menor, devendo a empresa assinar o Termo de Aditamento, no prazo de
30 (trinta) dias contados da comunicação do Agente Operador
do FGTS, sob pena de rescisão do acordo.
18. Determinar
ao Agente Operador baixar normas complementares administrativo-operacionais
necessárias ao cumprimento desta Resolução no prazo
de até 90 (noventa) dias.
19. Esta Resolução entra em vigor a partir da regulamentação
pelo Agente Operador, revogando-se as Resoluções nºs
466/2004
e 467/2004.
CARLOS ROBERTO LUPI
Presidente
do Conselho
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