INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO Nº
592, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009(*)
Publicado
no DOU de 13.02.2009
Republicada
no DOU de 27.03.2009
Aprova os critérios técnicos que orientarão
o prolongamento do prazo do benefício do Seguro-Desemprego aos setores
mais atingidos pelo desemprego, identificados pelo MTE por meio do CAGED.
O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do art.19
da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o
que estabelece o § 4º do art. 2º da Lei
nº 8.900, de 30 de junho de 1994, resolve:
Art. 1º
Aprovar os critérios técnicos que orientarão o prolongamento
por até mais 2 (dois) meses a concessão do Seguro-Desemprego
aos trabalhadores dispensados por empregadores dos setores identificados
pelo MTE, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED,
observadas as condições previstas no art. 2º da Lei
nº 8.900/94.
Art. 2º
Para fins de identificação dos beneficiários do segurodesemprego,
de que trata o art. 1º, serão utilizados os critérios
a seguir elencados, tendo por referência os subsetores de atividades
econômicas, dispostos no § 3º deste artigo.
I - Serão
realizadas comparações de comportamentos da evolução
do emprego formal celetista de cada Unidade da Federação nos
diversos subsetores, no horizonte de janeiro de 2003 até o mês
de análise (ta), a saber:
a) saldo
de geração de emprego do mês de análise em cada
ano, do período de 2003 a 2009, para verificar se o saldo de ta é
o menor entre os saldos do mesmo mês em todos os anos do referido período;
b) a mesma
comparação de que trata a alínea "a" será feita
com os saldos do acumulado do ano de referência até o mês
ta, para todos os anos entre 2003 a 2009;
c) comportamento
similar será feito mediante comparação dos saldos dos
últimos doze meses para todos os anos entre 2003 a 2009;
d) comparação
das somas dos saldos de ta e ta - 1, também em todos os anos, para
verificar se a soma dos dois meses mais recentes é menor do que a
soma dos meses correspondentes em cada ano, anterior;
e) a mesma
comparação utilizada na alínea "d", considerando a soma
dos saldos dos últimos três meses (ta, ta - 1 e ta - 2);
II - Serão
realizadas estimativas com a utilização da metodologia clássica
de previsão de séries temporais, dos valores esperados, em
cada um dos últimos doze meses e será estabelecido um limite
mínimo para a diferença entre o valor estimado e o valor realizado,
para fins de identificação dos subsetores, cuja variação
seja igual ou inferior a esse limite em cada um dos últimos três
meses.
§ 1º
Com base em todas essas comparações, será emitido um
relatório, para cada Unidade da Federação, com os subsetores
que apresentarem as piores performances, considerando todos os critérios
elencados acima.
§ 2º
As Unidades da Federação versus subsetores que constarem do
relatório de que trata o § 1º serão monitorados nos
três meses subseqüentes, para efeito de pagamento das parcelas
adicionais, se confirmado o quadro desfavorável do emprego.
§ 3º
Os Subsetores de Atividades Econômicas de que trata o caput do art.
2º são os seguintes:
a) Extrativa
Mineral;
b) Indústria
de Produtos Minerais não Metálicos;
c) Indústria
Metalúrgica;
d) Indústria
Mecânica;
e) Indústria
de Material Elétrico e Comunicação;
f) Indústria
de Material de Transporte;
g) Indústria
de Madeira e Mobiliário;
h) Indústria
de Papel, Papelão, Editoração;
i) Indústria
de Borracha, Fumo, Couros;
j) Indústria
Química, Produtos Farmacêuticos Veterinários;
k) Indústria
Têxtil, Vestuário;
l) Indústria
de Calçados;
m) Indústria
de Produtos Alimentícios e Bebidas;
n) Serviços
Industriais de Utilidade Pública;
o) Construção
Civil;
p) Comércio
Varejista;
q) Comércio
Atacadista;
r) Instituições
Financeiras;
s) Serviços
de Comércio de Administração de Imóveis e Técnicos
Profissionais;
t) Serviços
de Transportes e Comunicações;
u) Serviços
de Alojamento, Alimentação, Reparação e Manutenção;
v) Serviços
Médicos e Odontológicos;
w) Ensino;
x) Administração
Pública;
y) Agricultura,
Silvicultura, Suinocultura, Piscicultura e outros similares.
Art.
3º Identificada a necessidade de prolongamento do prazo de concessão,
o MTE submeterá aos Conselheiros as propostas específicas para
exame e deliberação.
Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deste artigo
poderá conter eventuais ajustes nos critérios desta Resolução,
para atender necessidades de adequações e aprimoramentos observadas
ao longo do período de monitoramento, decorrentes da evolução
conjuntural do mercado de trabalho e da disponibilidade orçamentária.
Art. 4º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbida, imediatamente
após a aprovação do Conselho, de dar conhecimento às
Centrais Sindicais e às Patronais sobre as concessões a serem
concretizadas na forma estabelecida por esta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir da data
de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente
do Conselho
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 31, de 13-2-2009, Seção
1, págs. 82 e 83, com incorreção no original.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 27/03/2009 |