RESOLUÇÃO Nº
591, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009
Publicada
no DOU de 12/02/2009
Dispõe sobre o pagamento da bolsa de qualificação
profissional instituída pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001, que acresceu artigos à
Lei
nº 7.998, de 1990.
O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo
19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1°
Fará jus ao benefício bolsa de qualificação profissional,
instituída pelo art. 8º da Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001 que acresceu à
Lei
nº 7.998/90 os arts. 2°-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A,
8º-A, 8º-B e 8º-C, o trabalhador, com contrato de trabalho
suspenso, na forma prevista no art.
476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devidamente
matriculado em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador.
Art. 2°
A concessão do benefício bolsa de qualificação
profissional de que trata o art. 1° desta Resolução, deverá
observar em face do que preceitua o art.
3°- A, da Lei nº 7.998/90, a mesma periodicidade, valores,
cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e
pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção
do beneficio do seguro desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa
causa.
Art. 3º
Para concessão do benefício de que trata o caput do art. 1º,
o empregador deverá informar à Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado
dos seguintes documentos:
a) cópia
da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;
b) relação
dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano
pedagógico e medotológico contendo, no mínimo, objetivo,
público alvo, estrutura curricular e carga horária.
§ 1º
Caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego,
após homologar a Convenção ou o acordo coletivo, acompanhar
a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do benefício
de que trata o caput do art. 1º desta Resolução.
§ 2º
O benefício bolsa de qualificação profissional poderá
ser requerido nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Art. 4°
Para requerer o beneficio, o trabalhador deverá comprovar os requisitos
previstos na Lei
n° 7.998/90 e suas alterações, e apresentar os
seguintes documentos:
I. cópia
da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim;
II. Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação
da suspensão do contrato de trabalho;
III. Cópia
de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação
profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração
deste;
IV. documento
de identidade e do CPF;
V. comprovante
de inscrição no PIS;
Art. 5º
O prazo para o trabalhador requerer o benefício bolsa de qualificação
profissional será o período compreendido entre o início
e fim da suspensão do contrato.
Art. 6º
A primeira parcela do benefício bolsa de qualificação
profissional será liberada trinta dias após a data de suspensão
do contrato e as demais a cada trinta dias.
Art. 7°
Caso ocorra demissão, após o período de suspensão
do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação
profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das
parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe
garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício
Seguro-Desemprego.
Art. 8°
O pagamento do benefício bolsa de qualificação profissional
será suspenso nas seguintes situações:
I. se ocorrer
a rescisão do contrato de trabalho;
II. início
de percepção de benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e
pensão por morte;
III. comprovada
ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada
a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 9°
O benefício bolsa de qualificação profissional será
cancelado, nas seguintes situações:
I. fim da
suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II. por comprovação
de falsidade na prestação das informações necessárias
à habilitação;
III. por
comprovação de fraude com vistas à percepção
indevida da bolsa; e,
IV. por morte
do beneficiário.
Art. 10.
Os cursos ou programas de qualificação a serem oferecidos pelo
empregador deverão assegurar qualidade pedagógica, carga horária
compatível, freqüência mínima e estar relacionados
com as atividades da empresa.
§ 1º
Os cursos de qualificação profissional deverão observar
a carga horária mínima de:
I. cento
e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses;
II. cento
e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três
meses;
III. duzentas
e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro meses;
IV. trezentas
horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses.
§ 2º
Será exigida a freqüência mínima de setenta e cinco
por cento do total de horas letivas.
§ 3º
Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados,
preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I. mínimo
de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas
cursos ou laboratórios;
II. até
15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários
e oficinas.
Art. 11.
O prazo de carência (período aquisitivo) que trata o art.
4º da Lei nº 7.998, de 1990, para recebimento de um novo
benefício será contado a partir da data de suspensão
do contrato de trabalho.
Art. 12.
Fica revogada a Resolução do CODEFAT nº 200, de 4 de novembro
de 1998.
Art.13. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente
do Conselho
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