RESOLUÇÃO Nº
579, DE 24 DE JUNHO DE 2008
Publicado
no DOU 25/06/2008
Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício
de 2008/2009.
O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo
19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º
O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração
Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Publico - PASEP, a que se refere o art.
9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente,
pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição
de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos
I e II desta Resolução.
§ 1º
Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados,
conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação
à condição suspensiva dos atos jurídicos.
§ 2º
Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do crédito
da primeira alocação transferida pelo FAT, a executar as rotinas
de efetivação de pagamento, definidas na alínea "a"
do art. 2º, desta Resolução, para disponibilização
do Abono, independente dos cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando
for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.
Art. 2º
Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto
no art. 1º desta Resolução:
a) executar
os serviços de pesquisa, identificação dos participantes
e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos
pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração
e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes
e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado
mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador,
no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de
salários/proventos;
b) executar
os serviços mencionados no parágrafo anterior, para a regularização
cadastral com base na Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2002;
c) executar
as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício
2008/2009, não contempladas pela regularização cadastral
da RAIS Ano-Base 2007, mediante solicitação individualizada
do participante até 15 de junho de 2009 e efetuar o pagamento do Abono,
quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base
de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;
d) celebrar
convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos
empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos,
transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;
e) responsabilizar-se
pela correta aplicação dos recursos de que trata a alínea
"d", vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários,
qualquer que seja a modalidade de pagamento;
f) manter
disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios
dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes;
§ 1º
O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento
da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego
até 31 de outubro de 2008, será disponibilizado pelos agentes
pagadores a partir de 03 de dezembro de 2008.
§ 2º
Após a data estabelecida no parágrafo anterior, a regularização
cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para
disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente
com o exercício financeiro seguinte do Abono.
Art. 3º
Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados
na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim junto aos
agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo
único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial
serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que comprovada
a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios,
mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.
Art. 4º
O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago
será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta
suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação
contábil da agência pagadora.
Art. 5º
O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente
pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central
do Brasil, constituindo-se receita do FAT.
§ 1º
A remuneração de que trata este artigo será apurada
mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio
subseqüente ao mês de apuração.
§ 2º
O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração
do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com
base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro
Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de
1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril
de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 6º
Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente,
o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário
- DES, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução
nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste
Conselho.
Parágrafo
único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará
o agente pagador às penalidades previstas na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas
a contratos.
Art. 7º
O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo,
até 31.07.2009, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação
pertinente até 01.09.2009.
Parágrafo
único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será
remunerado conforme disposto no § 2º do art. 5º desta Resolução.
Art. 8º
Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução,
os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula
contratual.
Art. 9º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente
do Conselho
ANEXO - I
CRONOGRMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2008/2009
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
I - NAS AGÊNCIAS DA CAIXA
NASCIDOS EM
|
RECEBEREM A PARTIR DE
|
RECEBEREM ATÉ
|
JULHO
|
08/08/2008
|
30/06/2009
|
AGOSTO
|
14/08/2008
|
30/06/2009
|
SETEMBRO
|
20/08/2008
|
30/06/2009
|
OUTUBRO
|
10/09/2008
|
30/06/2009
|
NOVEMBRO
|
16/09/2008
|
30/06/2009
|
DEZEMBRO
|
23/09/2008
|
30/06/2009
|
JANEIRO
|
09/10/2008
|
30/06/2009
|
FEVEREIRO
|
16/10/2008
|
30/06/2009
|
MARÇO
|
23/10/2008
|
30/06/2009
|
ABRIL
|
11/11/2008
|
30/06/2009
|
MAIO
|
13/11/2008
|
30/06/2009
|
JUNHO
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18/11/2008
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30/06/2009
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II - Pagamento pelo CAIXA
PIS-Empresa (por intermédio da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito
será efetuado no período de julho a setembro/2008.
III - Pagamento de Abono regularização
cadastral (alínea b do art. 2º, desta Resolução) 03.12.2008 a 30.06.2009.
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