INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO Nº
467, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no DOU de 26.12.2005
Estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do art.19
da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1° Estabelecer critérios relativos à
integração das ações de concessão
do Seguro-Desemprego e de assistência aos trabalhadores dispensados
face às alterações introduzidas na Lei
nº 7.998/90 e na legislação trabalhista.
Art. 2º O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária
ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive
a indireta; e
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo,
para tanto, ações integradas de orientação,
recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego
o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que
comprove:
I - ter recebido salários consecutivos no período
de 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa,
de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas
às jurídicas;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa
física equiparada à jurídica durante, pelo menos,
06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam
a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
III - não estar em gozo de qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando
o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
IV - não possuir renda própria de qualquer
natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
§ 1º Considera-se pessoa física equiparada
à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro
Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
§ 2º Considera-se 1 (um) mês de atividade,
para efeito do inciso II deste artigo, a fração igual
ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 4º A comprovação dos requisitos de
que trata o artigo anterior deverá ser feita:
I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS;
II - pela apresentação do Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado
for superior a 1 (um) ano;
III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos
do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
IV - pela apresentação da sentença judicial
transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial,
onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa
for sem justa causa; e
V - mediante verificação a cargo da Auditoria
Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Parágrafo único. A comprovação
dos demais requisitos será feita mediante declaração
firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD.
Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao
trabalhador desempregado, por um período máximo variável
de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada,
a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se
a seguinte relação:
I - 03 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada de no mínimo 06 (seis) meses e no máximo
11 (onze) meses, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
II - 04 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada de no mínimo 12 (doze) meses e no máximo
23 (vinte e três) meses no período de referência; e
III - 05 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo
empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física
a ela equiparada, de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses no período
de referência.
§ 1º O período aquisitivo de que trata este
artigo será contado da data de dispensa que deu origem à
última habilitação, não podendo ser interrompido
quando a concessão do benefício estiver em curso.
§ 2º A primeira dispensa que habilitar o trabalhador
determinará o número de parcelas a que este terá
direito no período aquisitivo.
Art. 6º A adesão a Planos de Demissão
Voluntária ou similar não dará direito ao benefício,
por não caracterizar demissão involuntária.
Art. 7º O valor do benefício será fixado
em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente
por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do
salário mínimo.
Art. 8º O valor do benefício do Seguro-Desemprego
será calculado com base no Art. 5º da lei nº 7998/90
e reajustado de acordo com a legislação em vigor.
Art. 9º Para fins de apuração do benefício,
será considerada a média aritmética dos salários
dos últimos 03 (três) meses de trabalho.
§
1º O salário será calculado com base no mês completo
de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente
em qualquer dos 3 (três) últimos meses.
§
2º No caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte
variável, a composição do salário para o
cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base, ambas as
parcelas.
§
3º Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por
semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado
com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se
por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30
(trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário
especial, inferior a 220 horas mensais, que será calculado com
base no salário mensal.
§
4º O valor do benefício será igual ao valor de unidades
de moeda corrente, excluída as partes decimais.
Art. 9º Para fins de apuração do benefício,
será considerada a média aritmética dos salários
dos últimos três meses anteriores à dispensa. (Artigo
alterado pela Resolução
nº 699/2012 - DOE 03/09/2012)
§1º Os salários dos três últimos
meses utilizados para o cálculo da média aritmética de
que trata o caput deste artigo, referem-se aos salários de contribuição
estabelecido no Inciso I, art. 28 da Lei 8.212,
de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS.
§2º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição
de que trata o parágrafo primeiro deste artigo não constar na
base CNIS, este deverá ser obtido na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes
de determinação judicial. Nestes casos, as cópias dos
documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento de Seguro-Desemprego.
§3º O salário será calculado com base
no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha
trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.
§4º O valor do Seguro-Desemprego será calculado
com base no salário mensal, tomando-se por parâmetro o mês
de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem
horário especial, inferior a 220 horas mensais.
Art. 10. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença
ou convocado para prestação do serviço militar,
bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador
os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício
basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda,
no valor do último salário.
Art. 11. O Seguro-Desemprego é
pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas
vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação
de alvará judicial; e
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando
serão pagas as parcelas vencidas ao seu curador, ou ao seu representante
legal, na forma admitida pela Previdência Social.
Art. 12. A concessão do Seguro-Desemprego poderá
ser retomada a cada novo período aquisitivo desde que, atendidas
as condições estabelecidas no artigo 3º desta Resolução.
Art. 13. O Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD, e a Comunicação
de Dispensa - CD devidamente preenchidas com as informações
constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, serão
fornecidas pelo empregador no ato da dispensa, ao trabalhador dispensado
sem justa causa.
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão
ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo)
e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes
à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego
por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do
Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.
Parágrafo único. Nas localidades onde não
existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento
de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade
autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 15. O trabalhador, para requerer o benefício,
deverá apresentar os seguintes documentos:
a) documento de identificação - Carteira de
Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento
com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção),
Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira
de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
d) Documento de Identificação no Programa de
Integração Social - PIS ou Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
e) Requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação
de Dispensa - CD;
f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT,
homologado quando o período de vínculo for superior a 1
(um) ano;
g) Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ou extrato comprobatório
dos depósitos; e
h) No caso do requente não ter recebido as verbas rescisórias
deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação
Prévia / Núcleos Intersindicais, (certidão da justiça
ou relatório da fiscalização).
§ 1º No ato da entrega do requerimento, o agente
credenciado junto ao Programa do Seguro-Desemprego conferirá os
critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador
comprovante de recepção.
§ 2º Se atendidos os requisitos de habilitação
o Ministério do Trabalho e Emprego enviará a autorização
de pagamento do benefício do Seguro-Desemprego ao agente pagador.
§ 3º Caso não sejam atendidos os critérios
e na hipótese de não ser concedido o Seguro-Desemprego,
o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento.
§ 4º Do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego,
caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por
intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, no prazo de 2
(dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao
benefício, bem como para os casos de notificações
e reemissões.
Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento
será efetuado em espécie ao trabalhador, por meio do uso
do Cartão do Cidadão ou dos documentos abaixo relacionados:
Art. 16. Ressalvados os casos previstos no artigo 11, o pagamento
do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em
Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário
correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para
o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação
do Cartão do Cidadão ou documentos abaixo relacionados: (Alterado pela Resolução
nº 651/2010 MTE - DOU 30/08/2010)
a) documento de identificação (Carteira de
Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação - Modelo
novo ou Carteira de Identificação Profissional ou que
contenha o número do PIS/PASEP); e
b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.
§ 1º Os pagamentos efetuados nas agências da
CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão,
terão sua comprovação por meio de autenticação
em documento próprio, arquivado na CAIXA, ficando à disposição
do MTE durante o prazo de 05 (cinco) anos, conforme Tabela de Temporalidade
constante da Portaria n° 05, de 22 de março de 1995.
§ 1º Os pagamentos efetuados nas agências da
CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão ou
mediante crédito em conta em favor de segurado correntista, terão
sua comprovação por meio de autenticação em
documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA,
que deverá ficar à disposição do MTE durante
o prazo de cinco anos. (Alterado pela Resolução
nº 651/2010 MTE - DOU 30/08/2010)
§ 2° Os pagamentos efetuados com a utilização
do Cartão do Cidadão terão sua comprovação
por meio do registro eletrônico da transação, ficando
à disposição para consulta pelo MTE durante o prazo
de 5 (cinco) anos.
§ 3° O Cartão do Cidadão será
fornecido ao segurado pela CAIXA. No ato do cadastramento da senha o
caixa executivo solicitará identificação pessoal
do segurado, assinatura no formulário, “Termo de Responsabilidade
para uso do Cartão/Senha do Cidadão” e cadastramento da
senha, que é pessoal e intransferível.
§ 4° O valor a ser pago ao segurado corresponderá
ao valor total da parcela disponível. Caso haja impedimento para
o pagamento, será impresso comprovante contendo mensagem impeditiva
(notificação), que ficará à disposição
para consulta pelo MTE, durante o prazo de 05 (cinco) anos.
§ 5º O beneficiário que não desejar receber
as parcelas do Seguro-Desemprego por meio de crédito em Conta Simplificada
ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador
a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no
prazo máximo de até dez dias após o recebimento da
parcela. (Inserido pela Resolução
nº 651/2010 MTE - DOU 30/08/2010)
§ 6º As parcelas
creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente reverterão
automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego. (Inserido
pela Resolução
nº 651/2010 MTE - DOU 30/08/2010)
Art. 17. O pagamento da primeira parcela corresponderá
aos 30 (trinta) dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento
integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias de desemprego.
§ 2º A primeira parcela será liberada trinta
dias após a data do requerimento e as demais a cada intervalo
de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
§ 3º Em caso de liberação por recurso,
a primeira parcela será liberada no lote imediatamente posterior
ao processamento do recurso, desde que, a data do recurso tenha pelo
menos 30 (trinta) dias da data do requerimento.
§ 4º Para os casos de processos judiciais em que
são expedidos mandados judiciais para liberação
do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único
lote.
Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso
nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e
II - início de percepção de benefício
de prestação continuada da Previdência Social, exceto
o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Parágrafo único. Será assegurado o direito
ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas
quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato
temporário, experiência, tempo determinado, desde que o
motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando
que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período
aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato
para outro.
Art. 19. O Seguro-Desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de
outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração
anterior;
II - por comprovação da falsidade na prestação
de informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à
percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
e
IV - por morte do segurado.
§ 1º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á
emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas
semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado
no ato do seu cadastramento.
§ 2º Para definição do salário
compatível, deverá ser tomado como base o último
salário recebido pelo trabalhador.
§ 3º No caso de recusa de novo emprego sem justificativa,
no ato do cadastramento, o benefício será cancelado.
§ 4º Caso o trabalhador seja convocado para um
novo posto de trabalho e não atender à convocação
por 3 (três) vezes consecutivas, o benefício será
suspenso.
§ 5º Após o cancelamento do benefício
em decorrência de recusa pelo trabalhador de novo emprego, o trabalhador
poderá recorrer através de Processo Administrativo, no
prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu
origem ao benefício.
§ 6º Nos casos previstos nos incisos I, II e III
deste artigo, o Seguro-Desemprego será suspenso por 02 (dois)
anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
Art. 20. O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho,
no ato do requerimento, não representará impedimento para
a concessão do benefício nem afetará a sua tramitação,
salvo por comprovação de reemprego e quando não
houver resposta do encaminhamento para a vaga ofertada, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data do requerimento.
Art. 21. As parcelas do Seguro-Desemprego,
recebidas indevidamente pelos segurados, serão restituídas
mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa
Econômica Federal - CAIXA, exceto nos casos de restituição
por determinação judicial que será efetuada mediante
Guia de Recolhimento da União - GRU.
(Artigo revogado pela Resolução
nº 619/2009, de 05/11/2009 - DOU 09/11/2009)
§ 1º O valor da parcela a ser restituída
será corrido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da
restituição.
§ 2º O prazo para o segurado solicitar o reembolso
de parcelas restituídas indevidamente será de 2 (dois)
anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.
Art. 22. Nos casos de contrato em aberto na CTPS, o trabalhador
poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego, desde
que o empregador não seja localizado pela fiscalização
do trabalho, nem apresente movimento há mais de 2 (dois) anos
no CAGED, observando que o período relativo à situação
de contrato em aberto, não será considerado para a contagem
de tempo de serviço para fins de obtenção do Seguro-Desemprego.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a
Resolução do CODEFAT nº 392, de 08 de junho
de 2004.
REMIGIO TODESCHINI
Presidente do Conselho
|
Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 03/09/2012 |