RESOLUÇÃO N° 466 DE
14 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicada
no DOU de 20/12/2004
Republicada
no DOU de 11/01/2005
(Revogada pela Resolução
nº 615/2009)
Estabelece normas para o parcelamento
de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS, ainda não inscrito em Dívida
Ativa e dá outras providências.
O CONSELHO
CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma
do inciso IX do artigo
5°, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso
VIII do artigo 64, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto
n° 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando
a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento
dos valores que lhes são devidos;
Considerando
a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação
de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS;
Considerando
a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de
débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento
econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios e condições
para o parcelamento de débito de contribuições devidas
ao FGTS; resolve:
1 O débito
de contribuições devidas ao FGTS poderá ser objeto
de parcelamento ou reparcelamento nas condições ora estabelecidas
2 O parcelamento
poderá ser concedido em até 160 (cento e sessenta) parcelas
mensais e sucessivas.
2.1 A quantidade
de parcelas terá como parâmetro o número de competências
de contribuições em atraso, salvo se o débito se enquadrar
nas situações descritas nos subitens 2.2 e 2.3 a seguir.
2.2 Para débitos
de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na data de formalização
do acordo, será admitida quantidade de parcelas até o equivalente
ao resultado obtido da divisão do valor do débito pelo valor
da parcela mínima estabelecida no item 4.
2.3 Havendo
necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador,
devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado até o limite
estabelecido no item 2, a critério da Caixa Econômica Federal
- CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira
do devedor, considerando, inclusive, sua possível alteração
na forma do subitem 2.5.
2.3.1 Poderá
ser revista esta concessão a qualquer tempo, a critério do
Agente Operador, a fim de se verificar a nova situação do empregador,
reposicionando seus prazos, conforme o caso.
2.4 O acordo
de parcelamento solicitado com base nesta Resolução, cujo
pedido seja protocolado junto a CEF até 18 (dezoito) meses a contar
do mês seguinte ao de regulamentação desta Resolução
pelo Agente Operador poderá ser efetivado em até 180 (cento
e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, em razão de incapacidade
de pagamento do empregador, devidamente comprovada mediante análise
econômico-financeira e observado o limite da parcela mínima
estabelecida no item 4.
2.4.1 Após
6 (seis) meses da regulamentação desta Resolução
a CEF fornecerá ao Conselho Curador informações acerca
das contratações, manutenções e adimplências
dos acordos firmados na forma dessa sistemática, para avaliação
da necessidade de se editar medida que eleve a quantidade de parcelas previstas
no item 2 para até 180 (cento e oitenta).
3 O valor
da parcela mensal é determinado pela divisão do montante do
débito atualizado até a data da formalização
do acordo de parcelamento, pelo número de parcelas acordadas e observado
o limite da parcela mínima estabelecida no item 4.
3.1 Dependendo
da peculiaridade do devedor, e a critério do Agente Operador, o parcelamento
poderá ter prestações com valores variáveis,
sendo que o somatório desses valores a cada período de 01 (um)
ano deverá ser de aproximadamente o somatório de 12 (doze)
parcelas, conforme o caput deste item.
4 Qualquer
que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo, esta não
poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), na data de formalização
do parcelamento.
4.1 Esse valor
será atualizado sempre no mês de janeiro com base na TR – Taxa
Referencial, do dia primeiro de cada mês, acumulada no ano anterior.
5 Exclusivamente
para as empresas privadas, poderá ser concedida carência para
o início do pagamento da primeira prestação do acordo,
de até 360 (trezentos e sessenta) dias, observadas as seguintes condições:
5.1 Apresentação
de Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo a acordo em vigor, firmado
entre o Sindicato representante da categoria profissional preponderante,
a que pertencem os empregados envolvidos e a empresa solicitante, o qual
deverá conter as seguintes cláusulas, que serão pré-requisitos
ao acordo de parcelamento.
5.1.1 Concessão
de estabilidade aos empregados da empresa pelo prazo de duração
da carência acordada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).
5.1.2 Instituição
de Comissão Paritária, composta de representantes do empregador,
do sindicato e dos empregados, para acompanhamento da gestão da empresa,
discussão das demissões motivadas por razões disciplinares
e deliberação quanto às demissões consideradas
imprescindíveis para o equilíbrio econômico-financeiro.
5.1.3 Os empregados
demitidos no período de vigência do acordo com carência
deverão ter os valores referentes ao FGTS depositadas em sua conta
vinculada, inclusive aqueles constantes do acordo de parcelamento, sob pena
de imediata rescisão do acordo avençado e o conseqüente
vencimento antecipado do conjunto da dívida.
5.2 Manutenção
dos recolhimentos mensais das contribuições ao FGTS referentes
aos meses em que vigorar a carência.
6 O Agente
Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários
para avaliação da capacidade de pagamento e necessidade da empresa
para utilização da carência citada no item anterior,
bem como solicitar estudo de viabilidade realizado por auditor externo,
com ônus para o empregador.
7 As parcelas
do acordo serão atualizadas na forma da lei de regência do
FGTS, considerando a aplicação da TR – Taxa Referencial, juros
de mora e multa devidos para valores não recolhidos à época
própria.
8 Se no curso
do parcelamento forem apontadas incorreções quanto a valores
não identificados no acordo, deverão ser efetuados ajustes
contratuais.
8.1 Os valores
recolhidos a maior serão objeto de compensação com
débitos não parcelados e ou com as parcelas do acordo, nessa
ordem de priorização.
9 O devedor
deverá oferecer a individualização dos valores às
contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador
a estipulação de prazo e condição para cumprimento
dessa obrigação.
10 O acordo
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as Autarquias
e as Fundações por eles instituídas e mantidas, assim
como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, far-se-á
sempre mediante lei específica de vinculação de receita
em garantia do acordo.
10.1 Tais
receitas serão discriminadas pelo Agente Operador do FGTS, em norma
complementar.
10.2 No caso
de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas à
administração estadual, municipal ou distrital, o controlador
deverá comparecer no acordo como garantidor da operação
mediante a vinculação de receita.
10.3 Não
havendo pagamento da parcela do acordo até o vencimento, haverá
utilização da garantia à satisfação do
valor não pago.
11 É
admissível o reparcelamento de débito, inclusive de parcelamentos
oriundos de Resoluções anteriores, sendo que a primeira parcela
deverá corresponder a 5% (cinco por cento), no mínimo, do
valor do novo acordo.
11.1 Para
Entidades Filantrópicas, exclusivamente, esse percentual será
reduzido para até 2,5% (dois e meio por cento).
11.2 Esse
valor deve ser quitado na primeira parcela, ou em até 5 (cinco) vezes,
mediante avaliação pelo Agente Operador do perfil histórico
do empregador quanto à negociação de débitos
de FGTS.
11.3 O prazo
do reparcelamento será igual ao número de prestações
remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam
as novas competências de débito de contribuições
não contempladas no acordo original, respeitando-se o prazo máximo
de parcelas previstas no item 2 e seus subitens.
11.3.1 Havendo
necessidade, em razão da incapacidade de pagamento do empregador,
devidamente comprovada, poderá o prazo ser elevado até o limite
estabelecido no item 2 e seus subitens, a critério do Agente Operador
do FGTS, mediante análise econômico-financeira do devedor.
12 Os valores
recolhidos referentes às parcelas, nos parcelamentos ou reparcelamentos
de débito de contribuição do FGTS, priorizarão
os valores devidos diretamente aos trabalhadores.
13 A permanência
de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, e ou
o não recolhimento das contribuições vencidas após
a formalização do acordo, possibilita o ensejo dos procedimentos
de inscrição do débito avençado em dívida
ativa e sua decorrente cobrança judicial.
14 Nas hipóteses
em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores
de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo
de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos
ao trabalhador.
14.1 Comprovada
a impossibilidade de antecipação dos valores da totalidade
dos empregados que fazem jus ao saque, o empregador deverá apresentar
acordo formal com representante da classe dos trabalhadores, dentro das suas
categorias, discriminando e priorizando os empregados que terão o
ingresso dos créditos do FGTS, e aprovando o parcelamento.
15 Poderá
ser formalizado um plano de parcelamento para cada filial da empresa, que
recolha as contribuições para com o FGTS de forma descentralizada,
ou um único plano por Unidade da Federação.
15.1 No caso
de empresas que centralizam o recolhimento do FGTS, o parcelamento deverá
englobar todos os estabelecimentos centralizados, podendo ser formalizado
um plano para cada centralizador.
16 A certificação
da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável,
a situação do empregador relativamente ao recolhimento regular
das contribuições mensais e rescisórias, devidas ao
Fundo, daquelas relativas a Lei Complementar 110/2001, a satisfação
do pagamento das parcelas do acordo de parcelamento, inclusive a primeira
delas, bem como a individualização das parcelas já
quitadas, conforme condições estipuladas pelo Agente Operador
do FGTS.
17 Compete
ao Agente Operador o deferimento dos pedidos de parcelamento em cobrança
administrativa.
17.1 O encaminhamento
do pedido de parcelamento não vincula o Agente Operador ao seu deferimento,
tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou
convencional de suas obrigações perante o FGTS.
18 O Agente
Operador, na ocorrência de confissão de dívida, deverá
noticiar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego, através
de suas Delegacias Regionais - DRT que, por sua vez, promoverá as
verificações de estilo junto ao empregador.
18.1 Caso
sejam identificados, através da fiscalização do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE, valores incorretos na confissão apresentada
pela empresa, o acordo será sumariamente alterado, se a confissão
for a maior; ou aditado, se a confissão for a menor, devendo a empresa
assinar o Termo de Aditamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
comunicação do Agente Operador, sob pena de rescisão
do acordo.
19 Existindo
débitos administrativos e inscritos, ajuizados ou não, que
serão objeto de parcelamento para a mesma data, o abatimento se dará,
primeiramente, nos débitos ajuizados, seguidos pelos inscritos e,
por último, nos débitos administrativos.
19.1 Os parcelamentos
de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não,
são regidos por Resolução específica.
19.2 Ocorrendo
a rescisão do acordo de débito ajuizado ou inscrito, os demais
acordos serão também rescindidos.
19.3 As antecipações
afetarão cada modalidade de plano em particular, conforme as competências
recolhidas, priorizando sempre os débitos ajuizados, depois os inscritos
e, por fim, os administrativos.
19.4 O somatório
da quantidade de parcelas dos planos formalizados na forma do caput deste
item, não poderá ser superior a quantidade de parcelas previstas
no item 2 e seus subitens.
20 O Agente
Operador encaminhará, semestralmente, ao Conselho Curador do FGTS
quadro consolidado dos parcelamentos concedidos.
21 O Agente
Operador baixará normas complementares necessárias ao cumprimento
desta Resolução até 31 de março de 2005.
22 Esta Resolução
entra em vigor a partir da regulamentação pelo Agente Operador,
revogando-se a Resolução n° 325, de 21 de setembro de
1999, e demais disposições em contrário.
RICARDO BERZOINI
Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego
Presidente
do Conselho Curador do FGTS
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