INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO Nº 427,
DE 29 DE ABRIL DE 2005
Publicada
no DOU de 03.05.2005
(Revogada
pela Resolução
479/2006 - DOU 04/04/2006)
Reajusta o valor do benefício
do Seguro-Desemprego.
O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso IX, do art.19
da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º
A partir de 1º de maio de 2005, o valor do benefício do Seguro-Desemprego
terá como base de cálculo a aplicação do percentual
de 15,3846%.
Parágrafo
único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego,
segundo as faixas salariais a que se refere o artigo
5º, da Lei nº 7.998/90, e observando o estabelecido no §
2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I - Para a
média salarial até R$ 495,23 (quatrocentos e noventa e cinco
reais e vinte e três centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três)
últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela
será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II - Para a
média salarial compreendida entre R$ 495,23 (quatrocentos e noventa
e cinco reais e vinte e três centavos) e R$ 825,46 (oitocentos e vinte
e cinco reais e quarenta e seis centavos), aplicar-se-á o fator 0,8
até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco
décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III - Para
a média salarial superior a R$ 825,46 (oitocentos e vinte e cinco
reais e quarenta e seis centavos), o valor da parcela será igual a
R$ 561,30 (quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos), não
podendo ultrapassar esse valor.
Art 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente
do Conselho
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 04/04/2006 |