INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO Nº 426,
DE 12 DE ABRIL DE 2005
Publicada
no DOU de 14.04.2005
Dispõe sobre a concessão
do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de
proibição da pesca, estabelecida pela Instrução
Normativa nº 5, de 28 de março de 2005, e dá outras providências.
O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo
19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista
o que estabelece a Lei
nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, bem como a Instrução
Normativa nº 5, de 28 de março de 2005 do Ministério do
Meio Ambiente, e
Considerando
que a Lei
nº 10.779/2003, assegura o pagamento do Benefício do
Seguro-Desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação
de desemprego involuntário em razão da proibição
da atividade pesqueira pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA, e
Considerando
a situação emergencial de seca na região sul, prejudicando
a preservação de toda ictiofauna continental em todas as suas
fases, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 5/2005
do Ministério do Meio Ambiente; resolve:
Art. 1º
Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento do Benefício
de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade
de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem
contratação de terceiros, na Bacia do Rio Uruguai, nos estados
do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e demais bacias hidrográficas
do Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de 60 (sessenta) dias,
a contar do dia 29 de março de 2005, determinada pela Instrução
Normativa nº 5/2005.
Parágrafo
único. Caso o Ministério do Meio Ambiente venha prorrogar,
excepcionalmente, o período de proibição a que se refere
o caput, prorrogar-se-á a determinação contida na presente
resolução por mais 1 (um) mês.
Art. 2º
O pagamento de que trata o art. 1º ficará condicionado à
observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos
na Resolução
CODEFAT nº 394, de 8 de junho de 2004.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do
Conselho
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 25/04/2005 |