RESOLUÇÃO Nº
417, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicada
no DOU de 24.12.2004
Dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos
pescadores artesanais durante o período de proibição
da pesca, estabelecida pela Instrução Normativa n º 32
de 16 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso V do Artigo
19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista o
que estabelece a Lei
nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, bem como a Instrução
Normativa nº 32 de 16 de dezembro de 2004 do Ministério do Meio
Ambiente, e
Considerando
que a Lei
nº 10.779/2003, assegura o pagamento do benefício do seguro-desemprego
ao pescador artesanal que se encontre em situação de desemprego
involuntário em razão da proibição da atividade
pesqueira pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA/MMA, e
Considerando
a ocorrência do acidente que resultou na explosão do navio Vicuña,
de bandeira chilena no Porto de Paranaguá;
Considerando que em decorrência
do sinistro houve vazamento de grande quantidade de produtos químicos
tais como metanol e óleo; e
Considerando
o Aviso Interministerial nº 192/2004 - SEAP/PR, assinado pelo MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA
E PESCA, conforme estabelece a Instrução Normativa nº
32/2004 do Ministério do Meio Ambiente; resolve:
Art. 1º
Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento do benefício
de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade
de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem
contratação de terceiros, na área de mar territorial
compreendida entre os paralelos 25º 20'00” e 25º 40'00” e até
a distância de 5 milhas náuticas a partir da linha de costa,
por um período de 60(sessenta) dias, a contar do dia 16 de novembro
de 2004, determinada pela Instrução Normativa nº 32/2004.
Parágrafo único.
Caso o Ministério do Meio Ambiente venha prorrogar, excepcionalmente,
o período de proibição a que se refere o caput, prorrogar-se-á
a determinação contida na presente resolução
por mais 1 (um) mês.
Art. 2º
O pagamento de que trata o art. 1º ficará condicionado à
observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos
na Resolução
CODEFAT nº 394, de 08 de junho de 2004.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente
do Conselho
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