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RESOLUÇÃO Nº 417, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicada no DOU de 24.12.2004
Dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecida pela Instrução Normativa n º 32 de 16 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, bem como a Instrução Normativa nº 32 de 16 de dezembro de 2004 do Ministério do Meio Ambiente, e

Considerando que a Lei nº 10.779/2003, assegura o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação de desemprego involuntário em razão da proibição da atividade pesqueira pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/MMA, e
Considerando a ocorrência do acidente que resultou na explosão do navio Vicuña, de bandeira chilena no Porto de Paranaguá;

Considerando que em decorrência do sinistro houve vazamento de grande quantidade de produtos químicos tais como metanol e óleo; e

Considerando o Aviso Interministerial nº 192/2004 - SEAP/PR, assinado pelo MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 32/2004 do Ministério do Meio Ambiente; resolve:
 
Art. 1º Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento do benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na área de mar territorial compreendida entre os paralelos 25º 20'00” e 25º 40'00” e até a distância de 5 milhas náuticas a partir da linha de costa, por um período de 60(sessenta) dias, a contar do dia 16 de novembro de 2004, determinada pela Instrução Normativa nº 32/2004.

Parágrafo único. Caso o Ministério do Meio Ambiente venha prorrogar, excepcionalmente, o período de proibição a que se refere o caput, prorrogar-se-á a determinação contida na presente resolução por mais 1 (um) mês.

Art. 2º O pagamento de que trata o art. 1º ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 394, de 08 de junho de 2004.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 27/12/2004