INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO Nº 411,
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004
Publicada
noDOU de 24.11.2004
Dispõe sobre a concessão
do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de
proibição da pesca, estabelecida pela Instrução
Normativa Conjunta IBAMA/IAP nº 025, de 16 de novembro de 2004, e dá
outras providências.
O Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo
19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista
o que estabelece a Lei
nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, bem como a Instrução
Normativa Conjunta nº 025, de 16 de novembro de 2004, do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto
Ambiental do Paraná - IAP, e
Considerando
que a Lei
nº 10.779/2003, assegura o pagamento do benefício do
seguro-desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação
de desemprego involuntário em razão da proibição
da atividade pesqueira pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA;
Considerando
a ocorrência de acidente que resultou na explosão do navio Vicuña,
de bandeira Chilena, no porto de Paranaguá;
Considerando
que em decorrência do sinistro, houve vazamento de grande quantidade
de produtos químicos tais como metanol e óleo; e
Considerando
que já foi constatada a existência de mancha deste óleo
nas Baias de Paranaguá, Antonina e de Guaraqueçaba, o IBAMA
proibiu, por 60 (sessenta) dias, o exercício da pesca nas Baias, conforme
estabelece a Instrução Normativa Conjunta IBAMA/IAP Nº
025/04, resolve:
Art. 1º
Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento do benefício
de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade
de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem
contratação de terceiros, nas Baias de Paranaguá, Antonina
e de Guaraqueçaba, durante o período de proibição
da atividade pesqueira determinada pela Instrução Normativa
Conjunta IBAMA/IAP nº 025/04.
Parágrafo
único. Caso o IBAMA venha prorrogar, excepcionalmente, o período
de proibição a que se refere o caput, prorrogar-se-á
a determinação contida na presente resolução
por mais 1 (um) mês.
Art. 2º
O pagamento de que trata o art. 1º ficará condicionado à
observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos
na Resolução
CODEFAT nº 394, de 08 de junho de 2004.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a partir de 16 de novembro de 2004.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do
Conselho
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 24/11/2004
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