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RESOLUÇÃO Nº 411, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004
Publicada noDOU de 24.11.2004

Dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta IBAMA/IAP nº 025, de 16 de novembro de 2004, e dá outras providências.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, bem como a Instrução Normativa Conjunta nº 025, de 16 de novembro de 2004, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, e

Considerando que a Lei nº 10.779/2003, assegura o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação de desemprego involuntário em razão da proibição da atividade pesqueira pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

Considerando a ocorrência de acidente que resultou na explosão do navio Vicuña, de bandeira Chilena, no porto de Paranaguá;

Considerando que em decorrência do sinistro, houve vazamento de grande quantidade de produtos químicos tais como metanol e óleo; e

Considerando que já foi constatada a existência de mancha deste óleo nas Baias de Paranaguá, Antonina e de Guaraqueçaba, o IBAMA proibiu, por 60 (sessenta) dias, o exercício da pesca nas Baias, conforme estabelece a Instrução Normativa Conjunta IBAMA/IAP Nº 025/04, resolve:

Art. 1º Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento do benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, nas Baias de Paranaguá, Antonina e de Guaraqueçaba, durante o período de proibição da atividade pesqueira determinada pela Instrução Normativa Conjunta IBAMA/IAP nº 025/04.

Parágrafo único. Caso o IBAMA venha prorrogar, excepcionalmente, o período de proibição a que se refere o caput, prorrogar-se-á a determinação contida na presente resolução por mais 1 (um) mês.

Art. 2º O pagamento de que trata o art. 1º ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 394, de 08 de junho de 2004.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 16 de novembro de 2004.

LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 24/11/2004