INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO NORMATIVA
Nº 35, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Publicada
no DOU de 26/10/2018
Disciplina a concessão de visto temporário e
de autorização de residência para receber treinamento
no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas,
equipamentos e outros bens produzidos em território nacional, sem
vínculo empregatício no Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica
do Ministério do Trabalho e no exercício da competência
de formular a política de imigração laboral, na forma
disposta na Lei
nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº
840, de
22 de junho de 1993 e o Decreto
nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º O visto temporário com prazo de estada inferior a 90
(noventa) dias, nos termos do art. 38, § 2º do Decreto
nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido ao imigrante que venha
ao país para receber treinamento no manuseio, na operação
e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros
bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo
empregatício no Brasil.
§ 1º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante
deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos:
I - documento de viagem válido;
II - certificado internacional de imunização, quando assim
exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa;
III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;
IV - formulário de solicitação de visto preenchido;
V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível,
de saída do território nacional; e
VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem
ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades
do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.
§ 2º Deverão, também, ser apresentados à autoridade
consular:
I - comprovação da aquisição por empresa estrangeira
de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte,
em território nacional;
II - comprovação do vínculo mantido entre o imigrante
e a empresa estrangeira;
III - plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações
profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução,
o local onde será executado e o tempo de duração; e
IV - declaração da empresa brasileira que produz a máquina,
o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional,
de que a remuneração do imigrante provirá de fonte no
exterior;
Art. 2º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização
de residência prévia para fins de trabalho, com prazo de estada
superior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, §2º e do art.
147, § 2º, do Decreto
nº 9.199, de 2017, a imigrante que venha ao país para receber treinamento
no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas,
equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território
nacional, sem vínculo empregatício no Brasil.
§ 1º Para solicitar a autorização de residência
prévia de que trata o art. 2º, o imigrante deverá apresentar
os documentos previstos no § 2º do art. 1º e outros documentos
previstos na Resolução
Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.
§ 2º O prazo da residência prevista no caput será
de até 1 (um) ano, não renovável.
Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá
ser concedida autorização de residência pelo Ministério
do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º do Decreto
nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no §
2º do art. 1º e outros documentos previstos na Resolução
Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput
será de até 1 (um) ano, não renovável.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 26/10/2018 |