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RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 26, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicada no DOU de 02/04/2018
Disciplina a concessão de autorização de
residência para fins de trabalho para realização de estágio
profissional ou intercâmbio profissional.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura
básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência
de formular a política de imigração laboral, na forma
disposta na Lei
nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº
840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto
nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização
de residência para fins de trabalho, com ou sem vínculo empregatício
no Brasil, a imigrante que venha para participar de programa de,intercâmbio
profissional com entidade empregadora estabelecida no País, nos termos
do art. 38, §§1º e 2º, inciso VIII e do art. 147, §§
1º e 2º, inciso VIII, do Decreto
nº 9.199, de 2017.
Parágrafo único. Considera-se intercâmbio profissional,
para efeito desta Resolução Normativa, a experiência de
aprendizado sócio-laboral internacional realizada em ambiente de trabalho,
com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial
ou continuada, objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais
e profissionais.
Art. 2º A autorização
de residência prévia para emissão do visto temporário
será concedida pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula em curso de graduação
ou pós-graduação ou certificado de conclusão
inferior a 01 (um) ano;
II - contrato de trabalho temporário a tempo parcial ou integral
com o imigrante ou bolsa de estágio profissional;
III - termo de compromisso entre o imigrante e a entidade empregadora, com
participação de entidade brasileira de intercâmbio interveniente,
quando cabível, onde constem os termos do programa de intercâmbio;
e
IV - outros documentos previstos na Resolução
Normativa nº 01, de 01 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional
de Imigração (CNIg).
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 01 (um) ano, não
renovável.
Art. 3º Ao imigrante matriculado em
curso de graduação ou pós-graduação em
instituição de ensino no exterior, no período de férias
letivas, que pretenda trabalhar em entidade empregadora estabelecida no País,
poderá ser concedida pelo Ministério do Trabalho, autorização
de residência prévia para emissão do visto temporário,
por até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula em curso de graduação
ou pós-graduação com no mínimo 360 horas, no
exterior;
II - contrato de trabalho por prazo determinado, a tempo parcial ou integral,
celebrado pela empresa requerente e o imigrante; e
III - outros documentos previstos na Resolução
Normativa nº 01, de 2017, do CNIg.
Parágrafo único. O trabalho a que se refere o caput não se vincula à realização
de estágio ou intercâmbio profissional.
Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá
ser concedida autorização de residência pelo Ministério
do Trabalho, nos termos do art. 147, §§ 1º e 2º, inciso
VIII, do Decreto
nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos
no art. 2º.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput
será de até 01 (um) ano, não renovável.
Art. 5º Não se aplicam os preceitos desta Resolução
Normativa a imigrante em estágio educacional exigido para conclusão
do curso superior e em férias-trabalho, nos termos do art. 148 do
Decreto
nº 9.199, de 2017.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções
Normativas nº 94, de 16 de março de 2011 e nº
103, de 16 de maio de 2013.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 02/04/2018 |