O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso
V, do artigo 19, da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e o dispositivo
na Lei n.º 5859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória n.º 1986-2, de 10 de fevereiro
de 2000 e suas reedições
resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios relativos à integração
das ações de concessão do Seguro-Desemprego e de assistência
aos empregados domésticos demitidos sem justa causa, que tenham exercido,
com exclusividade, atividade como empregado doméstico, tendo em vista
o disposto na Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória n.º 1.986-2, de 10 de fevereiro
de 2000 e suas reedições.
Art. 2º O Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico
tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao empregado
doméstico em virtude de dispensa sem justa causa;
II - auxiliar os empregados domésticos na busca de emprego,
por meio das ações integradas de atendimento ao trabalhador.
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego
o empregado doméstico, dispensado sem justa causa, que comprove:
I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze
meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data
da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário
de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios
da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão
por morte;
III - não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º Para efeito de contagem do tempo de serviço
de que trata o inciso I, deste artigo, serão considerados os meses
dos depósitos feitos no FGTS, em nome do empregado doméstico,
por um ou mais empregadores.
§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito
do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a quinze
dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º Para habilitar-se ao benefício do Seguro-Desemprego
o empregado doméstico deverá apresentar-se aos órgãos
autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com os seguintes
documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá
constar a anotação do contrato de trabalho doméstico
e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício
de que trata o inciso I, do art. 3º , desta Resolução;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando
a dispensa sem justa causa;
III - documento comprobatório de recolhimentos das contribuições
previdenciárias e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
-FGTS, referente ao vínculo empregatício de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em
gozo de nenhum benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão
por morte;
V - declaração de que não possui renda própria
suficiente à sua manutenção e de sua família.
Parágrafo único. As declarações de
que tratam os incisos IV e V, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador
no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico
- RSDED e ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º O empregado doméstico para habilitar-se ao
Seguro-Desemprego deverá apresentar o número de inscrição
de contribuinte individual do INSS, ou o número de inscrição
no PIS-PASEP.
Art. 6º No ato do requerimento, o agente credenciado junto
ao Programa Seguro-Desemprego, conferirá os critérios de habilitação
e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa
do Empregado Doméstico - CDED, devidamente preenchida.
Art. 7º O valor do benefício do Seguro-Desemprego do
empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo
e será concedido por um período máximo de três
meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo
de dezesseis meses.
§ 1º O benefício do Seguro-Desemprego do Empregado
Doméstico só poderá ser requerido novamente a cada período
de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício
anterior, desde que, satisfeitas as condições estabelecidas
no art. 4º, Resolução observado o disposto no art. 6
D da Lei n.º 5859, de 11 de dezembro de 1972.
§ 2º O período aquisitivo de que trata o caput
deste artigo será contado da data da dispensa que deu origem à
última habilitação, não podendo ser interrompido
quando a concessão do benefício estiver em curso.
Art. 8º O Seguro-Desemprego do empregado
doméstico é pessoal e intransferível, salvo nos casos
de:
I - morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas
vencidas, quando será pago aos dependentes mediante apresentação
de Alvará Judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada por perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando será
pago ao seu curador, ou ao procurador admitido pela Previdência Social.
Art. 9º O empregado doméstico terá do sétimo
ao nonagésimo dia subseqüentes à data de sua dispensa,
para requerer o Seguro-Desemprego junto aos órgãos autorizados
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego encaminhará
a autorização de pagamento do Seguro-Desemprego ao agente pagador
do benefício.
§ 2º Na hipótese de não ser concedido o
benefício do Seguro-Desemprego ao empregado doméstico, o Ministério
do Trabalho e Emprego notificará o requerente quanto aos motivos do
indeferimento.
§ 3º Ocorrendo indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego,
caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio
de suas Delegacias, no prazo de até noventa dias, contados da data
da ciência pelo interessado.
Art. 10º Ressalvados os casos previstos no art. 7º, desta
Resolução, o trabalhador deverá comparecer no domicílio
bancário, apresentando a seguinte documentação:
I - Carteira de Identidade;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - Documento de Identificação nos Programas PIS-PASEP
ou o número da inscrição de contribuinte individual
do INSS;
IV - Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico
- CDED.
§ 1º O agente pagador conferirá os critérios
de habilitação e registrará o pagamento da parcela liberada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º O comprovante de pagamento do benefício,
ao empregado doméstico, será o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego
- DSD, emitido pelo agente pagador.
Art. 11º O pagamento da primeira parcela corresponderá
aos trinta dias de desemprego, a contar da data da dispensa.
§ 1º O trabalhador fará jus ao pagamento integral
das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração
igual ou superior a quinze dias de desemprego.
§ 2º A primeira parcela será liberada trinta dias
após a data de requerimento e as demais a cada intervalo de trinta
dias, contados da emissão da parcela anterior
Art. 12º O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso
nas seguintes situações:
I - Admissão do empregado doméstico em novo emprego;
II - Início de percepção de benefício
de prestação continuada da Previdência Social, exceto
o auxílio- acidente e pensão por morte.
Parágrafo único. Se o motivo da suspensão
tiver sido por admissão em novo emprego, o empregado doméstico
não fará jus ao recebimento integral do benefício, podendo
receber parcela remanescente, desde que venha a ser novamente dispensado
sem justa causa, até o último dia do período aquisitivo
em vigor, prolongando-se este período, até a competência
da última parcela.
Art. 13º O Seguro-Desemprego será cancelado:
I - pela recusa, por parte do empregado doméstico, de outro
emprego condizente com sua qualificação e remuneração;
II - por comprovação de falsidade na prestação
de informações à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à
percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
IV - por morte do segurado.
§ 1º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á
emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes
ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu
cadastramento.
§ 2º No caso de salário compatível, deverá
ser tomado como do piso salarial da categoria, a média do mercado
baseado nos dados do Sistema Nacional de Emprego - SINE e salário pretendido
no ato do cadastramento.
§ 3º No caso de recusa de novo emprego no ato do cadastramento
o benefício será suspenso.
§ 4º Caso o trabalhador seja convocado para um novo posto
de trabalho e não atenda à convocação por três
vezes consecutivas o benefício será suspenso.
§ 5º O cancelamento do benefício em decorrência
de recusa pelo trabalhador de novo emprego, poderá ocorrer após
análise do órgão competente, da resposta do empregador
e da declaração apresentada pelo trabalhador, contendo justificativa
devidamente fundamentada para a recusa de novo emprego;
§ 6º Nos casos previstos nos incisos I, II e III, deste
artigo, o Seguro-Desemprego do empregado doméstico será cancelado
por dois anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência.
Art. 14º
As parcelas do Seguro-Desemprego, recebidas indevidamente pelos segurados,
serão restituídas mediante depósito em conta do Programa
Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA, por intermédio
da utilização de documento próprio a ser fornecido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O valor da parcela a ser restituída
será corrigida de acordo com o valor do benefício vigente,
na data da restituição.
Art. 15º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Jobim
Filho
Presidente do CODEFAT