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Órgãos
RESOLUÇÃO NORMATIVA
Nº 122, DE 3 DE AGOSTO DE 2016
Divulgada
no DOU de 22/08/2016
Dispõe sobre a concessão de permanência no
Brasil a estrangeiro considerado vítima de tráfico de pessoas
e/ou de trabalho análogo ao de escravo.
O CONSELHO
NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que
lhe confere o Decreto nº
840, de 22 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º Ao estrangeiro que esteja no Brasil em situação
de vulnerabilidade, vítima de tráfico de pessoas e/ou de trabalho
análogo ao de escravo, apurado por eventual investigação
ou processo em curso, poderá ser concedida permanência, nos termos
da legislação vigente, condicionada por até cinco anos
à fixação no território nacional.
Art. 2º
Para fins desta Resolução, será considerado tráfico
de pessoas, conforme definido no art. 3º, alínea "a" do Protocolo
Adicional à Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção,
Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em
especial Mulheres e Crianças, promulgado pelo Decreto
nº 5.017 de 12 de março de 2004: "O recrutamento, o transporte,
a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo
à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação,
ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação
de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos
ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade
sobre outra para fins de exploração. A exploração
incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição
de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho
ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares
à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos".
Art. 3º
Para fins desta Resolução, será considerado trabalho
análogo ao de escravo, conforme definido no art. 149 do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): "Reduzir
alguém a condição análoga à de escravo,
quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo,
por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida
contraída com o empregador ou preposto".
Art. 4º O pedido de permanência, objeto desta
Resolução, oriundo das autoridades policial ou judicial ou do
Ministério Público ou da Defensoria Pública ou da Auditoria
Fiscal do Trabalho com atuação em casos que envolvam vítimas
estrangeiras será encaminhado ao Ministério da Justiça
e Cidadania, que poderá autorizar, de imediato, sua permanência
no país.
Parágrafo
único. Na hipótese de o estrangeiro encontrar-se em situação
migratória irregular, o Ministério da Justiça e Cidadania
poderá autorizar de imediato sua permanência, em caráter
provisório, a título especial.
Art. 5º Outros órgãos públicos
envolvidos no atendimento às vítimas de tráfico de pessoas
e/ou de trabalho análogo ao de escravo, além dos relacionados
no art. 4º, poderão encaminhar relatório
circunstanciado ao Ministério da Justiça e Cidadania recomendando
a concessão de permanência nos termos desta Resolução.
§ 1º.
O relatório circunstanciado a que se refere o caput
deste artigo deverá estar fundamentado à luz da Política
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto
nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, especificando os indícios
de que o estrangeiro se enquadra na situação de vítima
de tráfico de pessoas, ou do Plano Nacional para a Erradicação
do Trabalho Escravo, especificando os indícios de que o estrangeiro
se enquadra na situação de vítima de trabalho análogo
ao de escravo.
§ 2º.
O pedido, a que alude o caput deste artigo, será
encaminhado com brevidade ao Conselho Nacional de Imigração,
que decidirá sobre a concessão de permanência na forma
do art. 1º desta Resolução, à
luz dos seguintes requisitos:
I - que
o estrangeiro esteja numa situação de vulnerabilidade social
ou econômica ou psicológica, dentre outras, que, no seu país
de origem, possibilite uma revitimização, independentemente
de colaborar com a investigação ou processo; ou
II - que
o estrangeiro, na condição de vítima do crime de tráfico
de pessoas, esteja coagido ou exposto a grave ameaça em razão
de colaborar com a investigação ou processo no Brasil ou em
outro país; ou
III - que,
em virtude da violência sofrida, o estrangeiro necessita de assistência
de um dos serviços prestados no Brasil, independentemente de colaborar
com a investigação ou processo.
Art. 6º
Para instrução do pedido na forma desta Resolução,
deverão ser juntados os seguintes documentos, além de outros
que possam ser necessários à análise do pleito:
I - passaporte
ou documento oficial apto à identificação do solicitante;
II - declaração,
sob as penas da lei, de que não responde a processo nem possui condenação
penal no Brasil nem no exterior.
Art. 7º
Fica revogada a Resolução Normativa nº 93, de 21 de dezembro
de 2010.
Art. 8º
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 22/08/2016 |