RESOLUÇÃO Nº
1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015
Publicada
no DOU de 24/02/2015
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial).
O COMITÊ
GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no
art. 5º do Decreto
nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e,
considerando o disposto no art.
41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923,
de 23 de dezembro de 1965, no art.
14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art.
8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11
do Decreto-Lei
nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art.
24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art.
23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III
e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da
Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, no art.
9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16
da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10
e 11
da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no
§
3º do art. 1º e no art.
3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art.
4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto
n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n°
3.048, de 6 de maio de 1999 e no Decreto
nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
resolve:
Art. 1º
Fica regulamentado o eSocial como instrumento de unificação
da prestação das informações referentes à
escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias
e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação,
armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional,
composto por:
I - escrituração
digital contendo os livros digitais com informações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas;
II - sistemas
para preenchimento, geração, transmissão, recepção,
validação e distribuição da escrituração;
e
III -
repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração.
Parágrafo
único. As informações prestadas pelos empregadores serão
enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas
no ambiente nacional.
Art. 2º O eSocial é composto pelo registro de
informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas
agrupadas em eventos que contêm:
I - dados
cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da empresa e a
eles equiparados em legislação específica e dos segurados
especiais;
II - dados
cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados
ao registro de empregados;
III - dados cadastrais, funcionais e remuneratórios
dos servidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio
de previdência social, de todos os poderes, órgãos e
entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações,
dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério
Público e dos militares;
IV - dados
cadastrais dos dependentes dos empregados, inclusive domésticos, dos
trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios
de previdência social;
V - dados
relacionados às comunicações de acidente de trabalho,
às condições ambientais do trabalho e do monitoramento
da saúde do trabalhador e dos segurados relacionados no inciso III;
VI - dados
relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases
de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias,
contribuições sociais de que trata a Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001, contribuições sindicais,
FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e
VII -
outras informações de interesse dos órgãos e
entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, no âmbito
de suas competências.
§
1º Os órgãos partícipes disciplinarão os
procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas
no eSocial componham a base de cálculo para a apuração
dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo
e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas
em atos administrativos específicos das autoridades competentes.
§
2º O disposto no caput não dispensa
os obrigados ao eSocial da manutenção, sob sua guarda e responsabilidade,
dos documentos, na forma e prazos previstos na legislação
aplicável.
§
3º As informações previdenciárias constantes do
eSocial referem-se ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes
próprios de previdência social previstos no art.
1º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.
§
4º Os dados de que trata o inciso III
do caput referem-se a ativos, aposentados, transferidos
para reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus dependentes
e pensionistas, devendo abranger também as informações
de outras categorias de segurados amparados em regime próprio de previdência
social com fundamento em decisão judicial ou em legislação
específica do ente federativo.
Art. 3º Os eventos que compõem o eSocial obedecerão
as regras constantes no Manual de Orientação do eSocial e serão
transmitidos ao Ambiente Nacional nos seguintes prazos:
I - eventos iniciais e tabelas do empregador:
a) as informações relativas à
identificação do empregador, de seus estabelecimentos e obras
de construção civil deverão ser enviadas previamente
à transmissão de outras informações;
b) as
informações relativas às tabelas do empregador, que
representam um conjunto de regras específicas necessárias
para validação dos eventos do eSocial, como as rubricas da
folha de pagamento, informações de processos administrativos
e judiciais, lotações, relação de cargos, carreiras,
patentes e funções, jornada de trabalho, horário contratual,
ambientes de trabalho e outras necessárias para verificação
da integridade dos eventos periódicos e não periódicos
deverão ser enviadas previamente à transmissão de qualquer
evento que requeira essas informações;
c) as
informações relativas aos vínculos trabalhistas e funcionais
mantidos no momento do início da obrigatoriedade da utilização
do eSocial deverão ser transmitidas antes do envio de qualquer evento
periódico ou não periódico e até o final do
1º (primeiro) mês de sua obrigatoriedade; e
d) as
informações de atualização de identificação
do empregador, dos estabelecimentos e das obras de construção
civil de que trata a alínea "a" deverão
ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de ocorrência
da alteração, ou previamente à transmissão de
qualquer evento que requeira essas informações para validação,
o que ocorrer primeiro.
II - livro de eventos não periódicos:
a) as informações do registro preliminar
de admissão do trabalhador devem ser enviadas até o final
do dia imediatamente anterior ao do início da prestação
do serviço, observado o disposto no § 1º
deste artigo;
b) as informações da admissão
do trabalhador e de ingresso e reingresso do servidor público de
todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, suas autarquias
e fundações, devem ser enviadas antes da transmissão
de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador ou até o dia
7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, observado
o disposto no § 2º deste artigo;
c) as informações de ingresso e reingresso
do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos
e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações,
amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado,
do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público
e do militar, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer
outro evento relativo a esses segurados ou até o dia 7 (sete) do mês
subsequente ao da sua ocorrência;
d) as informações da comunicação
de acidente de trabalho devem ser enviadas até o 1º (primeiro)
dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de
imediato;
e) as informações de desligamento devem
ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte à
data do desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do término
de contrato por prazo determinado;
f) as informações de desligamento devem
ser enviadas até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamento
nos casos não previstos na alínea
"e" deste inciso;
g) as informações do aviso prévio
devem ser enviadas em até 10 dias de sua comunicação
ao empregado;
h) as informações do afastamento temporário
ocasionado por acidente do trabalho, agravo de saúde ou doença
decorrentes do trabalho com duração de até 30 (trinta)
dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;
i) as informações do afastamento temporário
ocasionado por acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou
doença não relacionados ao trabalho com duração
de 3 (três) a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia
7 (sete) do mês subsequente;
j) as informações do afastamento temporário
ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo
de saúde ou doença com duração superior a 30
(trinta) dias devem ser enviadas até o 31º dia da sua ocorrência,
caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas "h" ou "i";
k) as informações dos afastamentos temporários
ocasionados pelo mesmo acidente ou doença que ocorrerem dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias e tiverem em sua totalidade duração
superior a 30 (trinta) dias, independente da duração individual
de cada afastamento, deverão ser enviados em conjunto até o
31º dia do afastamento, caso não tenha transcorrido o prazo previsto
nas alíneas "h" ou "i";
l) as informações dos eventos não
periódicos não relacionados nas alíneas "a" a "k" devem
ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua
ocorrência ou antes do envio dos eventos mensais de remuneração
a que se relacionem, observado o disposto no §
2º deste artigo; e
m) as informações dos afastamentos temporários
e desligamentos do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes,
órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias
e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência
Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério
Público e do militar, devem ser enviadas antes do evento que contém
a remuneração devida no mês a que se refere o afastamento,
ou até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que ocorrerem
quando não for devida remuneração na competência.
III - livro de eventos periódicos:
a) as informações das folhas de pagamento
contendo as remunerações devidas aos empregados, trabalhadores
avulsos e contribuintes individuais, bem como os correspondentes totais,
base de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias,
contribuições sociais de que trata a Lei
Complementar nº 110, de 2001, contribuições sindicais,
FGTS e imposto sobre a renda devem ser enviadas até o dia 7 (sete)
do mês subsequente ao que se refiram;
b) as informações de folha de pagamento
contendo os pagamentos realizados a todos os trabalhadores, deduções
e os valores devidos do imposto de renda retido na fonte devem ser transmitidas
até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do pagamento;
c) as informações relacionadas à
comercialização da produção rural pelo segurado
especial e pelo produtor rural pessoa física, com as correspondentes
deduções, bases de cálculo e os valores devidos e retidos,
devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente
ao que se refiram; e
d) as informações das remunerações
e benefícios devidos e dos pagamentos realizados ao servidor titular
de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do
respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado
por regime próprio de previdência social, do magistrado, do
membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público
e do militar, bem como as bases de cálculo e valores devidos pelos
segurados, beneficiários e pelo ente federativo das contribuições
previdenciárias, devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês
subsequente ao que ocorrerem.
§ 1º O empregador pode optar por enviar todas
as informações de admissão do trabalhador até
o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação
do serviço ficando, nesse caso, dispensado do envio das informações
do registro preliminar do trabalhador.
§ 2º Antecipa-se o vencimento dos prazos de
envio para o dia útil imediatamente anterior quando não houver
expediente bancário nas datas indicadas nas alíneas "b" "c", "f", "h" a "k" e "m" do
inciso II e no inciso III.
§
3º Antecipa-se o vencimento do prazo de envio para o dia 7 (sete) do
mês subsequente quando o 10º dia corrido de que trata a alínea "f" do inciso II deste artigo for
posterior ao dia 7 (sete).
§
4º As informações de remuneração do empregado
referentes ao mês anterior, de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo,
devem ser enviadas previamente às informações de desligamento
deste empregado, nas hipóteses em que os vencimentos dos prazos previstos
para envio do desligamento ocorram antes do dia 7 (sete) do mês subsequente.
§
5º Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos eventos
periódicos previstos no inciso III,
o obrigado ao eSocial deve enviar um evento específico informando
que não possui movimento na primeira competência em que essa
situação ocorrer, devendo tal informação ser
ratificada na competência janeiro de cada ano enquanto permanecer
essa situação.
§ 6º Os eventos que compõem o eSocial
devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura
digital utilizando-se certificado digital válido no âmbito
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
§
7º Terão as rotinas de autenticação disciplinadas
no Manual de Orientação do eSocial, não se aplicando
o § 6º deste artigo, o Micro Empreendedor
Individual - MEI com empregado, o segurado especial e os obrigados relacionados
a seguir que possuam até 7 (sete) empregados:
I - empregadores
domésticos;
II - micro
e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional;
III -
contribuinte individual equiparado à empresa; e
IV - produtor
rural pessoa física.
§
8º A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão
ser feitas por procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos
adotados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê
Gestor do eSocial.
§
9º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo
fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões
ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.
Art. 4º
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às
empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, MEI com empregado, ao empregador doméstico,
ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será
definido em atos específicos.
Art. 5º
Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do
eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na
Internet, no endereço <http://www.esocial.gov.br>.
Art. 6º
Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do
eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências,
o disposto nesta Resolução.
Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALBERTO REYNALDO
MAIA ALVES FILHO
p/Ministério
do Trabalho e Emprego
JARBAS
DE ARAÚJO FÉLIX
p/Ministério
da Previdência Social
JANAÍNA
DOS SANTOS DE QUEIROZ
p/Instituto
Nacional do Seguro Social
HENRIQUE
JOSÉ SANTANA
p/Caixa
Econômica Federal
CLÓVIS
BELBUTE PERES
p/Secretaria
da Receita Federal do Brasil
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