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RESOLUÇÃO NORMATIVA
Nº 99, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicada
no DOU 19/12/2012
Disciplina a concessão de autorização de trabalho
para obtenção de visto temporário a estrangeiro com
vínculo empregatício no Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído
pela Lei
nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº
840, de 22 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º O Ministério do Trabalho
e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para
obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso
V, da Lei
nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha
ao Brasil com vínculo empregatício, respeitado o interesse
do trabalhador brasileiro.
Parágrafo único. Sendo o empregador pessoa física,
o pleito deverá ser instruído, no que couber, com o mesmos
documentos exigidos de empregador pessoa jurídica, nos termos de Resolução
específica.
Art. 2º Na apreciação
do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação
e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá
exercer no país.
Parágrafo único. A comprovação da qualificação
e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente
por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades
nas quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento
de um dos seguintes requisitos:
I - escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois
anos em ocupação que não exija nível superior;
ou
II - experiência de um ano no exercício de profissão
de nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso
de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
III - conclusão de curso de pós-graduação, com
no mínimo 360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível
com a atividade que irá desempenhar; ou
IV - experiência de três anos no exercício de profissão,
cuja atividade artística ou cultural independa de formação
escolar.
Art. 3º Não se aplicará o disposto no artigo anterior
quando se tratar de pedido de autorização de trabalho para nacional
de país sul-americano ou ainda, excepcionalmente, quando a compatibilidade
do perfil profissional do estrangeiro com a função a ser desempenhada
no Brasil possa ser demonstrada por outros meios.
Art. 4º Os dependentes do estrangeiro autorizado poderão trabalhar
desde que tenham oferta de trabalho no Brasil e individualmente obtenham o
respectivo visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, que será concedido dentro do prazo de validade
do visto do titular. Parágrafo Único. Para os fins do presente
artigo não se aplica o disposto no art. 2º
desta Resolução.
Art. 5º A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser
justificada pelo requerente.
Art. 6º O prazo de estada do estrangeiro portador do visto temporário
de que trata o art. 1º poderá ser
prorrogado ou transformado em permanente, nos termos da legislação
em vigor.
§ 1º. Na avaliação do pedido de prorrogação
deverá ser considerado:
I - a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil,
respeitado o interesse do trabalhador brasileiro;
II - o cumprimento dos condicionantes estabelecidos quando da concessão
da autorização de trabalho ao profissional estrangeiro, conforme
a Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração
aplicável; e
III - a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros,
da empresa requerente.
§ 2º. Na avaliação do pedido de transformação
em permanente deverá ser considerado:
I - a justificativa apresentada pelo estrangeiro sobre sua pretensão
em fixar-se definitivamente no Brasil;
II - a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil,
respeitado o interesse do trabalhador brasileiro; e
III - a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros,
da empresa requerente.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº
80, de 16 de outubro de 2008 e nº 96, de 23 de novembro de 2011.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente
do Conselho
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 19/12/2012 |