INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 7, DE 6 DE OUTUBRO DE 2004 (*)
Publicada no DOU de 15.10.2004
(*) Republicada no DOU de 15.10.2004
Disciplina os procedimentos para
a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá
outras providências.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído
pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, considerando
o disposto na Lei nº 6.815, 19 de agosto de 1980, art. 4º, e no
Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, art. 3º e parágrafo
único,
resolve:
Art. 1º - A pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra
estrangeira, em caráter permanente ou temporário, solicitará
autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral
de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante
a apresentação de requerimento, modelo próprio conforme
anexo à presente Resolução, assinado e encaminhado por
seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes
documentos:
I - da empresa:
a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrado na
Junta Comercial, ou no Cartório de Registro Civil;
b) demais atos constitutivos da empresa, necessários à comprovação
de sua estrutura societária;
c) ato de eleição ou de nomeação de seu representante
legal, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de
Registro Civil;
d) procuração por instrumento público ou se particular,
com firma reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador;
e) termo de responsabilidade onde a empresa assumirá toda e qualquer
despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus
dependentes, durante sua permanência;
f) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração
- DARF - cód. 6922, em nome da empresa requerente;
g) ato de indicação do estrangeiro para a função
de dirigente com poderes de representação geral, quando se
tratar de cargo previsto nos atos constitutivos da empresa nacional;
h) cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem
como de suas cinco últimas alterações contratuais, devidamente
registradas na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância
em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores
à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer
outros cargos com poderes de gestão, comprovando, ainda, o vínculo
associativo entre a empresa requerente e a empresa que deu origem à
autorização de trabalho;
i) instrumento público de procuração delegando poderes
ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação
do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pelo Departamento
de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica,
quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira
de exploração de transporte aéreo e de serviços
acessórios;
j) carta de anuência do Banco Central - BACEN, quanto à indicação
do estrangeiro para o cargo, quando se tratar de chamada de dirigente, com
poderes de representação geral, em instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
k) credenciamento junto ao BACEN, quando se tratar de representação
de instituições financeiras e assemelhadas, que não
efetue operação bancária;
l) documento de homologação expedido pela Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP, da indicação do estrangeiro para
ocupar cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração,
Deliberativo, Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos
nos atos constitutivos, em se tratando de sociedades seguradoras, de capitalização
e de entidades abertas de previdência privada;
m) outros documentos exigíveis em razão de Resoluções
do Conselho Nacional de Imigração.
Parágrafo único. As exigências relativas à apresentação
de documentos da empresa não se aplicam aos casos previstos da RN
33, de 10 de agosto de 1999.
II - do candidato:
a) comprovação de escolaridade mínima, qualificação
e experiência profissional, compatíveis com a atividade a ser
exercida, estabelecidos em Resolução do Conselho Nacional de
Imigração, sem prejuízo das disposições
legais que regulam o exercício de atividade profissional, quando se
tratar de trabalho temporário com vínculo empregatício
no Brasil;
b) informação do salário nominal e benefícios
a serem percebidos no País, do valor do último salário
no exterior, bem como quanto à continuidade no seu recebimento. Em
caso afirmativo, declarar o valor e oferecer a tributação no
Brasil, conforme normas baixadas pela Secretaria de Receita Federal do Ministério
da Fazenda;
c) outros documentos exigíveis em razão de Resolução
do Conselho Nacional de Imigração.
III - formulário de dados da empresa e do candidato (Modelo I);
IV - contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado devidamente
assinado pelas partes (Modelo II ou IV);
V - contrato de prestação de serviços para artista ou
desportista, sem vínculo empregatício, para apresentações
de curto prazo, devidamente assinado pelas partes (Modelo III);
§ 1º A instrução do pedido observará, ainda,
as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração
para os casos específicos, bem como as normas previstas pela Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Os documentos não redigidos no idioma oficial do País
deverão estar devidamente traduzidos e consularizados, na forma da
legislação em vigor.
Art. 2º - A ausência de qualquer dos documentos, bem como eventuais
falhas na instrução do processo, implicará no seu sobrestamento
para as necessárias diligências, tendo o requerente o prazo
de 30 (trinta) dias para o cumprimento da mesma, contados da data de ciência
por parte do interessado.
§ 1º A notificação de qualquer ato administrativo
ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração,
será efetuada por ciência do processo, por via postal com aviso
de recebimento - AR, por telegrama ou por qualquer meio eletrônico
que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 2º O prazo estipulado no caput deste artigo possui caráter
peremptório, e a sua não observância implicará
no indeferimento do pedido e respectivo arquivamento.
Art. 3º - O contrato de prestação de serviço do
estrangeiro que ingressar no Brasil para qualquer tipo de atividade laboral,
independente do prazo, somente será aceito com a anuência do
contratado.
Art. 4º - O registro de admissão do empregado deverá ser
feito dentro dos trinta dias seguintes à entrada do estrangeiro no
país, momento que será considerado como início do vínculo
empregatício, na forma prevista pela Lei.
Art. 5º - É vedada a autorização de trabalho, quando
caracterizada a redução salarial.
Art. 6º - Concluída a instrução do processo, a
Coordenação-Geral de Imigração decidirá
quanto à autorização, no prazo de até quinze
dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa
expressa.
Art. 7º - Denegada a autorização de trabalho caberá
pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias contados
da data de publicação no Diário Oficial da União,
e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
Parágrafo único. Se a autoridade não a reconsiderar
no prazo de quinze dias, o pedido será recebido como recurso e será
encaminhado de ofício ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
para decisão final.
Art. 8º - Os pedidos de autorização de trabalho em decorrência
de contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação
de serviço de assistência técnica, ou decorrente de acordo
de cooperação ou de convênio, sem vínculo empregatício
com a empresa nacional, deverão ser instruídos com a seguinte
documentação complementar:
I - Apresentação de projeto de qualificação na
transferência de tecnologia ou assistência técnica, anexando:
a) o plano de treinamento detalhado e o número de brasileiros a serem
treinados, em conformidade com os estágios previstos no contrato,
bem como nas demais hipóteses previstas nas Resoluções
do Conselho Nacional de Imigração;
b) o endereço da unidade da empresa, na qual o estrangeiro prestará
os serviços.
Art. 9º - A Coordenação-Geral de Imigração
deverá observar o artigo 67, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940, que dispõe sobre a autorização permanente
de representante das Sociedades Anônimas Estrangeiras, desde que previamente
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida
no artigo 64 do referido Decreto-Lei e na Resolução BACEN nº
2.592, de 25 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. As Instituições Financeiras
e assemelhadas, que não efetuam operações bancárias,
que necessitem manter representante no Brasil, submeter-se-ão aos
mesmos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 10 - A Coordenação-Geral de Imigração deverá
observar o artigo 214, da Lei n.º 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
que dispõe sobre a autorização permanente de representante
de empresa estrangeira de transporte aéreo que não opere serviços
aéreos no Brasil, conforme previsto no artigo 208, do mesmo diploma
legal.
Art. 11 - A Coordenação-Geral de Imigração fica
autorizada a:
I - manter em seu quadro, com autorização da Secretaria de
Inspeção do Trabalho - SIT, Auditor-Fiscal do Trabalho, para
a constatação da veracidade das informações trabalhistas,
contidas nos processos de pedido de autorização de trabalho
temporário ou permanente;
II - solicitar diretamente às Delegacias Regionais do Trabalho ou
as Subdelegacias Regionais do Trabalho, com jurisdição na localidade
onde se situa a unidade ou a empresa, a verificação do cumprimento
das informações contidas no processo, inclusive no que concerne
ao treinamento e à transferência de tecnologia;
III - indeferir de plano, sem prejuízo das multas e demais medidas
administrativas previstas na legislação vigente, os pedidos
de concomitância, quando a data de investidura do estrangeiro, constante
das alterações contratuais anteriores, não obedecerem,
rigorosamente, os comandos legais e os dados contidos nos processos originários;
IV - chamar a ordem o processo e indeferir o pedido ou cancelar a autorização
de trabalho quando verificado o não cumprimento de qualquer cláusula
contratual ou descumprimento de disposições legais, cabendo
recurso no prazo estipulado por esta Resolução Normativa.
Art. 12 - A transferência do trabalhador para outra empresa do mesmo
conglomerado econômico, obriga a empresa a comunicar e justificar o
ato ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de
quinze dias após a sua ocorrência.
Art. 13 - Na hipótese de mudança de função e/ou
agregamento de outras atividades às originalmente desempenhadas pelo
estrangeiro, deverá a empregadora apresentar justificativa, bem como
aditivo ao contrato de trabalho junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego, no prazo máximo de quinze dias, após a ocorrência
do fato.
Art. 14 - A Coordenação-Geral de Imigração fica
autorizada a solicitar diretamente aos órgãos oficiais competentes,
as informações necessárias à comprovação
da situação das empresas que utilizam mão-de-obra estrangeira.
Art. 15 - A constatação de omissão, irregularidade ou
fraude nas informações ou na documentação apresentada,
autoriza a Coordenação-Geral de Imigração a expedir
comunicação aos órgãos competentes, para as providências
cabíveis.
Art. 16 - Esta Resolução Administrativa entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução
Administrativa 06, de 16 de fevereiro de 2004.
NILTON FREITAS
Presidente do
Conselho
ANEXO
FORMULÁRIO
DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
Requerente
|
2. Atividade Econômica
|
3. Endereço
|
4. Cidade
|
5. UF
|
6. CEP
|
7. Telefone
|
8. E-mail
|
9. CNPJ/CPF
|
VEM REQUERE,
COM FUNDAMENTO LEGAL.
AUTORIZAÇÃO
DE TRABALHO para o estrangeiro abaixo qualificado
11. Nome
|
12. Filição
Pai:
Mãe:
|
13. Sexo
|
14. Estado civil
|
15. Data de nascimento
|
16. Escolaridade
|
17. Profissão
|
18. Nacionalidade
|
19. Documento de viagem
|
20. Função no
Brasilx
|
21. CBO
|
22. Local de exercício
|
23. Dependentes legais
|
Parentescoxx
|
xData
nasc.xxx
|
xNacionalidade
|
Documento de viagem
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
24. Tipo de visto
Temporário
Permanente
|
25.Prazoxxxxxxxxxx |
26. Repartição
consular brasileira no exteriorxxxxxxxxxxx
|
27. Procurador
|
28. E-mail
|
Termo em que pede deferimento
Local e data
Assinatura do representante legal da requerente
(nome legível/cargo/carimbo)
|
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
1 REQUERENTE - Preencher com o nome da Razão Social
da pessoa jurídica
sediada no Brasil interessada em mão-de-obra estrangeira.
2 ATIVIDADE
ECONÔMICA - Preencher com o código da atividade principal da requerente, conforme
classificação de atividades do IBGE, encontrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
3 ENDEREÇO
- Preencher com o endereço da empresa. 4 CIDADE - Preencher com o nome da cidade
onde se localiza
a empresa.
5 UNIDADE DA
FEDERAÇÃO - Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde
se localiza a empresa.
6 CEP - Preencher
com o código de Endereçamento Postal de onde se localiza a empresa.
7 TELEFONE -
Preencher com o(s) números(s) de telefone da empresa.
8 E-MAIL - Preencher
com o e-mail da empresa.
9 CGC - Preencher com o número de identificação da requerente
no Cadastro Geral de Contribuinte, quando
pessoa jurídica ou o CPF, quando pessoa física.
10 LEI/DECRETO/RESOLUÇÃO
- Preencher com o número e a data do documento legal que fundamenta
a Solicitação de Autorização de Trabalho.
11 NOME - Preencher
com o nome completo do estrangeiro, por extenso e de acordo com seus documentos
de identificação. No caso de contrato de equipe, preencher
com o nome de representante do grupo.
12 FILIAÇÃO
- Preencher, por extenso, com os nomes do pai e da mãe do estrangeiro.
13 SEXO - Preencher
com “M” para o sexo masculino ou “F” para o sexo feminino.
14 ESTADO CIVIL
- Preencher com: casado, solteiro, desquitado, divorciado, etc.
15 DATA DE NASCIMENTO
- Preencher com: dia, mês e ano de nascimento do estrangeiro.
16 ESCOLARIDADE
- Preencher com o grau de escolaridade do estrangeiro.
17 PROFISSÃO
- Preencher com a profissão do estrangeiro.
18 NACIONALIDADE - Preencher com a nacionalidade do estrangeiro.
19 DOCUMENTO
DE VIAGEM - Preencher com: tipo de documento, número, validade e
governo emissor.
20 FUNÇÃO
NO BRASIL - Preencher com a atividade que o estrangeiro desenvolverá no
Brasil, que poderá, ou não, ser aquela declarada no Campo 16.
21 CBO - Preencher
com o código da função a ser desempenhada pelo estrangeiro, segundo a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO (quatro
dígitos).
22 LOCAL DE
EXERCÍCIO - Preencher com o nome da cidade da Unidade da Federação
onde o estrangeiro desempenhará efetivamente sua função
no Brasil.
23 DEPENDENTES
LEGAIS - Preencher com: nome, grau de parentesco, data de nascimento e
nacionalidade; tipo, número, validade e governo emissor dos respectivos
documentos de viagem.
24 TIPO DE VISTO
- Assinalar com “x” o tipo de visto solicitado.
25 PRAZO - Informar
o prazo constante de contrato, indicação ou nomeação, observados
os limites de lei.
26 REPARTIÇÃO
CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR - Preencher com os nomes da cidade e
do país onde o estrangeiro receberá o visto solicitado.
Em caso de contrato de equipe, quando houver mais de uma repartição
consular, anotar “Vide relação anexa”, onde serão indicados
os consulados respectivos.
27 PROCURADOR
- Preencher com o nome do procurador legalmente constituído.
28 E-MAIL -
Preencher com o e-mail do procurador legalmente constituído.
MODELO I
DADOS DA EMPRESA
E DO CANDIDATO
DA EMPRESA
1. Razão
Social
2. Objeto Social
3. Capital social
4. Data da constituição
5. Data da última
alteração contratual
6. Pessoa (s)
jurídica (s) estrangeira (s) associada (s)
7. Relação
das principais associadas, quando se tratar de Sociedade Anônima.
8. Valor do
investimento de capital estrangeiro
9. Data do último
investimento
10.Data de registro
no Banco Central do Brasil
11. Administrador
(es) - Nome e cargo
12. Número
atual de empregados:
12.1 Brasileiros
12.2 Estrangeiros
13. Justificativa
para a contratação do estrangeiro:
DO CANDIDATO
1. Nome
2 .Escolaridade
3. Informar
a última remuneração percebida pelo estrangeiro no exterior.
4. Informar
a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País.
5. Caso o estrangeiro
continue a perceber remuneração no exterior, informar a mesma e oferecer
a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal.
6. Experiência
profissional: relação das empresas nas quais foi empregado, funções
exercidas com a respectiva duração, local e
data, por ordem
cronológica, discriminando as atividades compatíveis
com as que o
candidato desempenhará no Brasil.
Declaro, sob
as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações
transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las,
mediante a apresentação dos documentos próprios à
fiscalização.
Local e data:
Assinatura do(s)
representante(s) legal(is) da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro,
discriminando-se o nome completo, qualificação,
CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo
da entidade.
MODELO II
Contrato de
Trabalho por Prazo Determinado
Cláusulas
Obrigatórias
A (nome da empresa),
situada em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da
empresa) e (nome e dados do estrangeiro), tem contratado
o seguinte:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação
em vigor para exercer a função ___________,
que abrange
as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA
SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início dentro dos trinta dias seguintes à
entrada do contratado ao Brasil e vigorará por _______ meses (prazo
que não poderá exceder a dois anos).
CLÁUSULA
TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará salário
mensal de R$_______(discriminar os valores dos benefícios, quando
for o caso).
CLÁUSULA
QUARTA: O candidato virá ao Brasil desacompanhado ou acompanhado. Se vier acompanhado,
devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.
CLÁUSULA
QUINTA: A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação
do estrangeiro contratado.
CLÁUSULA
SEXTA: A repatriação ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou ao
final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos,
caso ocorra distrato, nos termos da Lei, comprometendo-se a contratante
a comunicar o fato, em até quinze dias, à Coordenação-Geral
de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA
SÉTIMA: O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra empresa,
senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão
do visto, conforme o disposto na Lei.
Assinatura e identificação
do responsável legal pela empresa.
Assinatura do
estrangeiro contratado.
MODELO III
Contrato de
Trabalho ou de Prestação de Serviços para Artistas ou Desportistas
CLÁUSULAS
OBRIGATÓRIAS
CONTRATANTE
EMPRESA:ENDEREÇO:CGC:REPRESENTANTE:
RG:CPF: FUNÇÃO:
ESTADO CIVIL:
CONTRATADO NOME:
REPRESENTANTE: PASSAPORTE:
NACIONALIDADE:
Têm entre
si justo e contratado o que se segue:
Cláusula
Primeira: O Contratado irá realizar _____(quantidade)
apresentações
no Brasil na(s) cidade(s) ______nos dias e locais relacionados na cláusula
quarta.
Cláusula Segunda: Citar o título
do programa, espetáculo ou produção com indicação
do personagem ou obra, quando for o caso (peça teatral ou ópera).
Cláusula
Terceira: O presente Contrato de Trabalho terá a vigência de _____ dias a partir
da chegada do Contratado no Brasil.
Cláusula
Quarta: O Contratado receberá a importância total de R$_____, conforme discriminado abaixo:
data da apresentação/
local/cidade/ valor da remuneração
Cláusula
Quinta: Serão de responsabilidade do Contratante as despesas de transporte e estada do
Contratado dentro do território brasileiro e o repatriamento em definitivo
do mesmo.
Cláusula
Sexta: O Contratado por meio do presente instrumento cede seu direito de imagem e nome, no
crédito da apresentação, cartazes, impressos, programas e chamadas
comerciais em emissoras de rádio e televisão.
Cláusula
Sétima: As notificações, quando cabíveis, serão
expedidas a critério da autoridade regional
do Ministério do Trabalho e Emprego, para o endereço da sede
da empresa contratante.
Cláusula
Oitava: A qualificação completa dos integrantes do grupo encontra-se informada em relação
anexa. (Esta cláusula não se aplica a artista individual).
Obs: Deverá ser informada nesta
relação: nome, nacionalidade, data de nascimento, função,
número do passaporte, validade, governo emissor e repartição
consular brasileira no exterior.
E, por estarem
de pleno acordo, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma.
_________________________________________
Nome e Função
do representante legal do contratante.
________________________________________
Nome do contratado
MODELO IV
Contrato de
Trabalho por Prazo Indeterminado
CLÁUSULAS
OBRIGATÓRIAS
A (nome da empresa),
situada em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da
empresa) e (nome e dados do estrangeiro), têm contratado
o seguinte:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação
em vigor para exercer a função de _____________, que abrange as seguintes
atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA
SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início em ____ (dentro dos trinta dias seguintes
à entrada do contratado ao Brasil) e vigorará por prazo
indeterminado.
CLÁUSULA
TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará salário
mensal de R$ __________ (discriminar os valores dos benefícios, quando
for o caso).
CLÁUSULA
QUARTA: O candidato virá ao Brasil desacompanhado ou acompanhado. Se vier acompanhado,
devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.
CLÁUSULA
QUINTA: A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação
do estrangeiro contratado.
CLÁUSULA
SEXTA
A repatriação
ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou ao final da prorrogação,
se houver, ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato,
nos termos da Lei, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em
até quinze dias, à Coordenação-Geral de Imigração do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Assinatura e
identificação do responsável legal pela empresa
Assinatura do
estrangeiro contratado
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 20/10/2004 |