INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 6, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004
Disciplina os procedimentos para a Autorização
de Trabalho a Estrangeiros, bem como dá outras providências.
O Conselho Nacional de Imigração,
instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22
de junho de 1993, considerando o disposto na Lei nº 6.815, 19 de agosto
de 1980, art. 4º, e no Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981,
art. 3º e parágrafo único, resolve:
Art. 1º A pessoa
jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira,
em caráter permanente ou temporário, solicitará autorização
de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração
do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação
de requerimento, modelo próprio conforme anexo à presente
Resolução, assinado e encaminhado por seu representante legal,
ou procurador, instruído com os seguintes documentos:
I - da empresa:
a) ato legal que
rege a pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou
no Cartório de Registro Civil;
b) demais atos constitutivos
da empresa necessários à comprovação de sua
estrutura societária;
c) ato de eleição
ou de nomeação de seu representante legal, devidamente registrado
na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;
d) procuração
por instrumento público ou se particular, com firma reconhecida,
quando o requerente se fizer representar por procurador;
e) Certidão
Negativa de Débitos junto ao INSS; Certificado de Regularidade junto
ao FGTS; Certidão Negativa de Tributos e Contribuições
Federais (SRF/MF); recibo de entrega da declaração de Imposto
de Renda do último exercício fiscal; cópia do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; cópia do Cadastro Técnico
Federal expedido pelo Ministério do Meio Ambiente (IBAMA) atestando
a regularidade da requerente (quando se tratar de empresa madeireira);
f) comprovante de
seguro ou plano de saúde;
g) comprovante de
recolhimento da taxa individual de imigração - DARF - cód.
6922;
h) documento que
comprove o registro da sociedade junto ao Órgão de Classe competente,
quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização
do exercício profissional;
i) estrutura salarial
informando os cargos e respectivos salários, incluindo o nível
do cargo ou função a ser exercida pelo estrangeiro;
j) ato de indicação
do estrangeiro para a função de dirigente com poderes de representação
geral, quando se tratar de cargo previsto nos atos constitutivos da empresa
nacional que possua investimento de capital estrangeiro;
k) cópia
autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como de suas 10
(dez) últimas alterações contratuais, devidamente registradas
na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância
em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores
à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer
outros cargos com poderes de gestão, comprovando, ainda, o vínculo
associativo entre a empresa requerente e a empresa que deu origem à
autorização de trabalho;
l) instrumento público
de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de
homologação da nomeação do representante no
Brasil, ou de seu substituto, expedida pelo Departamento de Aviação
Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica, quando se tratar
de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração
de transporte aéreo e de serviços acessórios;
m) carta de anuência
do Banco Central - BACEN, quanto à indicação do estrangeiro
para o cargo, quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação
geral, em instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
n) credenciamento junto ao BACEN, quando
se tratar de representação de instituições financeiras
e assemelhadas, que não efetue operação bancária;
o) documento de
homologação expedido pela Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, da indicação do estrangeiro para ocupar
cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo,
Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos nos atos
constitutivos, em se tratando de sociedades seguradoras, de capitalização
e de entidades abertas de previdência privada;
p) comprovação
da situação migratória de entrada e de saída
no território nacional dos integrantes dos Conselhos de Administração,
Deliberativo, Consultivo ou Fiscal, além dos documentos constantes
na presente Resolução, quando se tratar de pedido de concessão
de autorização de trabalho a estrangeiro Administrador, Gerente,
Diretor, Executivo ou ocupante de quaisquer outros cargos com poderes de
gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico;
q) outros documentos
exigíveis em razão de disposições especificas
do Conselho Nacional de Imigração.
II - do candidato
a) cópia
autenticada, na íntegra, do passaporte do estrangeiro;
b) comprovação
de escolaridade mínima, qualificação e experiência
profissional, compatíveis com a atividade a ser exercida, estabelecidos
a critério do Conselho Nacional de Imigração, sem prejuízo
das disposições legais que regulam o exercício de atividade
profissional, quando se tratar de trabalho temporário com vínculo
empregatício no Brasil;
c) informação
do salário nominal e benefícios a serem percebidos no País,
do valor do último salário no exterior, bem como quanto à
continuidade no seu recebimento. Em caso afirmativo, declarar o valor e
oferecer a tributação no Brasil, conforme normas baixadas
pela Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda;
d) outros documentos
exigíveis em razão de disposições específicas
do Conselho Nacional de Imigração.
III - formulário
de dados da empresa e do candidato (Modelo I);
IV - contrato de
trabalho por prazo determinado, devidamente assinado pelas partes (Modelo
II);
V - contrato de
prestação de serviços para artista ou desportista,
sem vínculo empregatício, para apresentações
de curto prazo, devidamente assinado pelas partes (Modelo III);
VI - contrato de
trabalho por prazo indeterminado ou determinado, para estrangeiro contratado
com vínculo empregatício (professor, técnico ou especialista
de alto nível e cientista) devidamente assinado pelas partes (Modelo
II ou IV).
§ 1º A
instrução do pedido observará, ainda, as normas estabelecidas
por este Conselho para os casos específicos, bem como as normas previstas
pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Os
documentos não redigidos no idioma oficial do País deverão
estar devidamente traduzidos e consularizados, na forma da legislação
em vigor.
Art. 2º A ausência
de qualquer dos documentos, bem como eventuais falhas na instrução
do processo, implicará no seu sobrestamento para as necessárias
diligências, tendo o requerente o prazo de 30 (trinta) dias para o
cumprimento da mesma, contados da data de ciência por parte do interessado.
§ 1º A
notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão
exarada pela Coordenação-Geral de Imigração, será
efetuada por ciência do processo, por via postal com aviso de recebimento
-AR, por telegrama ou por qualquer meio eletrônico que assegure a certeza
da ciência do interessado.
§ 2º O
prazo estipulado no caput deste artigo possui caráter peremptório,
e a sua não observância implicará no indeferimento do
pedido e respectivo arquivamento.
Art. 3º O contrato
de trabalho ou de prestação de serviço do estrangeiro
que ingressar no Brasil para qualquer tipo de atividade laboral, independente
do prazo, somente será aceito com a anuência do contratado
e mediante o reconhecimento de firma dos signatários e de seus procuradores,
legalmente habilitados por instrumento público.
Art. 4º Para
o registro de admissão do empregado será considerada a data
de ingresso do estrangeiro no país como início do vínculo
empregatício.
Art. 5º É
vedada a autorização de trabalho, quando caracterizada redução
salarial.
Art. 6º Concluída
a instrução do processo, a Coordenação-Geral
de Imigração decidirá quanto à autorização,
no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período
desde de que expressamente justificado.
Art. 7º Denegada
a Autorização de Trabalho caberá Pedido de Reconsideração,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação
no Diário Oficial da União, e será dirigido a autoridade
que proferiu a decisão.
Parágrafo
único. Se a autoridade não a reconsiderar no prazo de 15 (quinze)
dias, o pedido será recebido como recurso e será encaminhado
de ofício ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para decisão
final.
Art. 8º Os
pedidos de autorização de trabalho em decorrência de
contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação
de serviço de assistência técnica, ou decorrente de
acordo de cooperação ou de convênio, sem vínculo
empregatício com a empresa nacional, deverão ser instruídos
com a seguinte documentação complementar:
I - Apresentação
de projeto de qualificação na transferência de tecnologia
ou assistência técnica, anexando:
a) o plano de treinamento
detalhado e o número de brasileiros a serem treinados, em conformidade
com os estágios previstos no contrato averbado pelo Instituto Nacional
de Propriedade Industrial - INPI, bem como nos demais contratos previstos
nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração;
b) descrição
das atividades técnicas, a serem desenvolvidas de acordo com o prazo
e o cronograma de execução do contrato;
c) o endereço
da unidade da empresa, na qual o estrangeiro prestará os serviços.
Art. 9º A Coordenação-Geral
de Imigração, desde que informada da ausência de contrato
de seguro de saúde, poderá aceitar Termo de Responsabilidade
onde a empresa chamante assumirá toda e qualquer despesa médica
e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes, durante
sua permanência no País.
Art.10. A Coordenação-Geral
de Imigração deverá observar o artigo 67, do Decreto-Lei
nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre a autorização
permanente de representante das Sociedades Anônimas Estrangeiras,
desde que previamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
na forma estabelecida no artigo 64 do referido Decreto-Lei e na Resolução
BACEN nº 2.592, de 25 de fevereiro de 1999.
Parágrafo
único. As Instituições Financeiras e assemelhadas, que
não efetuam operações bancárias, que necessitem
manter representante no Brasil, submeter-se-ão aos mesmos critérios
estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 11. A Coordenação-Geral
de Imigração deverá observar o artigo 214, da Lei n.º
7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a autorização
permanente de representante de empresa estrangeira de transporte aéreo
que não opere serviços aéreos no Brasil, conforme previsto
no artigo 208, do mesmo diploma legal.
Art. 12. A Coordenação-Geral
de Imigração fica autorizada a:
I - manter em seus
quadros, com autorização da Secretaria de Inspeção
do Trabalho - SIT, Auditor-Fiscal do Trabalho, para a constatação
da veracidade das informações trabalhistas, contidas nos processos
de pedido de autorização de trabalho temporário ou
permanente;
II - solicitar diretamente
às Delegacias Regionais do Trabalho ou as Subdelegacias Regionais
do Trabalho, com jurisdição na localidade onde se situa a unidade
ou a empresa, a verificação do cumprimento das informações
contidas no processo, inclusive no que concerne ao treinamento e à
transferência de tecnologia;
III - indeferir
de plano, sem prejuízo das multas e demais medidas administrativas
previstas na legislação vigente, os pedidos de concomitância,
quando a data de investidura do estrangeiro, constante as alterações
contratuais anteriores, não obedecerem, rigorosamente, os comandos
legais e os dados contidos nos processos originários;
IV - chamar a ordem
o processo e indeferir o pedido quando verificado o não cumprimento
de qualquer cláusula contratual, cabendo recurso no prazo legal.
Art. 13. A transferência
do trabalhador para outra empresa do mesmo conglomerado econômico,
obriga a empresa a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho
e Emprego, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua
ocorrência.
Art. 14. Na hipótese
de mudança de função e/ou agregamento de outras atividades
às originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, deverá a
empregadora apresentar justificativa, bem como aditivo ao contrato de trabalho
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, após a ocorrência do fato.
Art. 15. A Coordenação-Geral
de Imigração fica autorizada a solicitar diretamente aos órgãos
oficiais competentes, as informações necessárias à
comprovação da situação das empresas que se
utilizam de mão-de-obra estrangeira.
Art. 16. A constatação
de omissão, irregularidade ou fraude nas informações
ou na documentação apresentada, autoriza a Coordenação-Geral
de Imigração a expedir comunicação aos órgãos
competentes para as providencias cabíveis.
Art. 17. Esta Resolução
Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
NILTON BENEDITO BRANCO FREITAS
ANEXO
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO E TRABALHO
Requerente
|
2.
Atividade Econômica
|
3.
Endereço
|
4.
Cidade
|
5.
UF
|
6.
CEP
|
7.
Telefone
|
8.
E-mail
|
9.
CNPJ/CPF
|
VEM REQUERE,
COM FUNDAMENTO LEGAL.
AUTORIZAÇÃO
DE TRABALHO para o estrangeiro abaixo qualificado
11.
Nome
|
12.
Filição
Pai:
Mãe:
|
13.
Sexo
|
14.
Estado civil
|
15.
Data de nascimento
|
16.
Escolaridade
|
17.
Profissão
|
18.
Nacionalidade
|
19.
Documento de viagem
|
20.
Função no Brasilx
|
21.
CBO
|
22.
Local de exercício
|
23.
Dependentes legais
|
Parentescoxx
|
xData nasc.xxx
|
xNacionalidade
|
Documento
de viagem
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
x
|
24.
Tipo de visto
Temporário
Permanente
|
25.Prazoxxxxxxxxxx |
26.
Repartição consular brasileira no exteriorxxxxxxxxxxx
|
27.
Procurador
|
28.
E-mail
|
Termo
em que pede deferimento
Local e data
Assinatura do representante
legal da requerente
(nome legível/cargo/carimbo)
|
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
1
- REQUERENTE - Preencher com o nome da Razão Social da pessoa jurídica
sediada no Brasil interessada em mão-de-obra estrangeira.
2 - ATIVIDADE ECONÔMICA - Preencher com o código da atividade
principal da requerente, conforme classificação de atividades
do IBGE, encontrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
3 - ENDEREÇO - Preencher com o endereço da empresa.
4 - CIDADE - Preencher com o nome da cidade onde se localiza a empresa.
5 - UNIDADE DA FEDERAÇÃO - Preencher com a sigla da Unidade
da Federação onde se localiza a empresa.
6 - CEP - Preencher com o código de Endereçamento Postal
de onde se localiza a empresa.
7 - TELEFONE - Preencher com o(s) números(s) de telefone da empresa.
8 - E-MAIL - Preencher com o e-mail da empresa.
9 - CGC - Preencher com o número de identificação
da requerente no Cadastro Geral de Contribuinte, quando pessoa jurídica
ou o CPF, quando pessoa física.
10 - LEI/DECRETO/RESOLUÇÃO - Preencher com o número
e a data do documento legal que fundamenta a Solicitação de
Autorização de Trabalho.
11 - NOME - Preencher com o nome completo do estrangeiro, por extenso
e de acordo com seus documentos de identificação. No caso de
contrato de equipe, preencher com o nome de representante do grupo.
12 - FILIAÇÃO - Preencher, por extenso, com os nomes do
pai e da mãe do estrangeiro.
13 - SEXO - Preencher com “M” para o sexo masculino ou “F” para o sexo
feminino.
14 - ESTADO CIVIL - Preencher com: casado, solteiro, desquitado, divorciado,
etc.
15 - DATA DE NASCIMENTO - Preencher com: dia, mês e ano de nascimento
do estrangeiro.
16 - ESCOLARIDADE - Preencher com o grau de escolaridade do estrangeiro.
17 - PROFISSÃO - Preencher com a profissão do estrangeiro.
18 - NACIONALIDADE - Preencher com a nacionalidade do estrangeiro.
19 - DOCUMENTO DE VIAGEM - Preencher com: tipo de documento, número,
validade e governo emissor.
20 - FUNÇÃO NO BRASIL - Preencher com a atividade que
o estrangeiro desenvolverá no Brasil, que poderá, ou não,
ser aquela declarada no Campo 16.
21 - CBO - Preencher com o código da função a ser
desempenhada pelo estrangeiro, segundo a Classificação Brasileira
de Ocupações - CBO (quatro dígitos).
22 - LOCAL DE EXERCÍCIO - Preencher com o nome da cidade da Unidade
da Federação onde o estrangeiro desempenhará efetivamente
sua função no Brasil.
23 - DEPENDENTES LEGAIS - Preencher com: nome, grau de parentesco, data
de nascimento e nacionalidade; tipo, número, validade e governo emissor
dos respectivos documentos de viagem.
24 - TIPO DE VISTO - Assinalar com “x” o tipo de visto solicitado.
25 - PRAZO - Informar o prazo constante de contrato, indicação
ou nomeação, observados os limites de lei.
26 - REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR - Preencher
com os nomes da cidade e do país onde o estrangeiro receberá
o visto solicitado. Em caso de contrato de equipe, quando houver mais de
uma repartição consular, anotar “Vide relação
anexa”, onde serão indicados os consulados respectivos.
27 - PROCURADOR - Preencher com o nome do procurador legalmente constituído.
28 E-MAIL - Preencher com o e-mail do procurador legalmente constituído.
MODELO I
DADOS DA EMPRESA
E DO CANDIDATO
DA EMPRESA
1. Razão
Social
2. Objeto Social
3. Capital Social
4. Data da constituição
5. Data da última
alteração societária
6. Pessoa (s) jurídica
(s) estrangeira (s) associada (s)
6.1. Relação
das principais associadas quando se tratar de sociedade anônima
7. Investimento
de capital estrangeiro
7.1. Valor
7.2. Data do último
investimento
7.3. Data de registro
no Banco Central do Brasil
8. Administrador
(es) - Nome e cargo
9. Número
atual de empregados:
9.1. Brasileiros
9.2. Estrangeiros
10. Justificativa
para a contratação do estrangeiro
DO CANDIDATO
1. Dados Pessoais
1.1 Nome
1.2. Escolaridade
2. Informar a última
remuneração percebida pelo estrangeiro no exterior.
3. Informar a remuneração
que o estrangeiro irá perceber no País.
4. Informar a remuneração
que o estrangeiro continuará a perceber no exterior e oferecer a
tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita
Federal.
5. Experiência
profissional: relação das empresas nas quais foi empregado,
funções exercidas com a respectiva duração,
locais e datas, por ordem cronológica, discriminando as atividades
as compatíveis com as que o candidato desempenhará no Brasil.
Declaro, sob as
penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as
informações transcritas neste documento, comprometendo-me,
inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação
dos documentos próprios à fiscalização.
Local e data - Assinatura
do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica responsável
pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação,
CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo da entidade.
MODELO II
Contrato de Trabalho
por Prazo Determinado
Cláusulas
Obrigatórias
A (nome da empresa),
situada em (endereço completo), representada por (nome do representante
legal da empresa ) e (nome e dados do estrangeiro), têm contratado
o seguinte:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
O supramencionado
é contratado na forma da legislação em vigor para exercer
a função de ________________, que abrange as seguintes atividades:
(detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA
SEGUNDA
O prazo deste contrato
terá início em ________ (data de chegada do contratado ao
Brasil) e vigorará por ________ meses (prazo que não poderá
exceder a dois anos).
CLÁUSULA
TERCEIRA
Pela execução
dos serviços citados, a empresa pagará salário mensal
de R$_________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for
o caso).
CLÁUSULA
QUARTA
O candidato virá
ao Brasil desacompanhado ou acompanhado. Se vier acompanhado, devem-se discriminar
os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.
CLÁUSULA
QUINTA
A empresa compromete-se
a pagar as despesas relativas à repatriação do estrangeiro
contratado.
CLÁUSULA
SEXTA
A repatriação
ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou
ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre
os períodos, caso ocorra distrato, obedecidos os preceitos da legislação,
comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até trinta
dias, à Coordenação-Geral de Imigração
do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA
SÉTIMA
O contratado não
poderá exercer sua atividade profissional para outra empresa, senão
àquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão
do visto, obedecido o disposto no artigo 100 da Lei nº 6.815, 19 de
agosto de 1980, renumerado pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981.
Assinatura e identificação
do responsável legal pela empresa.
Assinatura do estrangeiro
contratado.
Obs: O contrato
somente será aceito mediante o reconhecimento de firma dos signatários
ou seus procuradores, legalmente habilitados por instrumento público.
Caso o contrato seja assinado no exterior, será suficiente a autenticação
notarial, dispensada a consularização.
MODELO IV
Contrato de Trabalho
por Prazo Indeterminado
CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
A (nome da empresa),
situada em (endereço completo) representada por (nome do representante
legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), têm contratado
o seguinte:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
O supramencionado
é contratado na forma da legislação em vigor para exercer
a função de ____________, que abrange as seguintes atividades:
(detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá)
CLÁUSULA
SEGUNDA
O prazo deste contrato
terá início em _________ (data de chegada do contratado ao
Brasil) e vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Pela execução
dos serviços citados, a empresa pagará salário mensal
de R$ _____________ (discriminar os valores dos benefícios, quando
for o caso).
CLÁUSULA
QUARTA
O candidato virá
ao Brasil desacompanhado ou acompanhado. Se vier acompanhado, devem-se discriminar
os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.
CLÁUSULA
QUINTA
A empresa compromete-se
a pagar as despesas relativas à repatriação do estrangeiro
contratado.
CLÁUSULA
SEXTA
A repatriação
ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou
ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre
os períodos, caso ocorra distrato, obedecidos os preceitos da legislação,
comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até trinta
dias, à Coordenação-Geral de Imigração
do Ministério do Trabalho.
Assinatura e identificação
do responsável legal pela empresa
Assinatura do estrangeiro
contratado
Obs: O contrato
somente será aceito mediante o reconhecimento de firma dos signatários
ou seus procuradores, legalmente habilitados por instrumento público.
Caso o contrato seja assinado no exterior, será suficiente a autenticação
notarial, dispensada a consularização.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 01/03/2004
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