PORTARIA
Nº 34, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o Diretor
do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de
suas atribuições legais, resolvem:
Art. 1º Aprovar o texto da nova Norma Regulamentadora de Segurança
e Saúde no Trabalho Aquaviário - NR 30, conforme texto anexo.
Art. 2º Criar a Comissão Permanente Nacional do Setor
Aquaviário - CPNA, com o objetivo de acompanhar a implementação
da NR 30 e propor as adequações necessárias ao texto
da nova NR.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA
GONÇALVES
Secretária
de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA
BARROS JUNIOR
Diretor do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
NR 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde
no Trabalho Aquaviário
30.1 Objetivo
30.1.1 Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção
e a regulamentação das condições de segurança
e saúde dos trabalhadores aquaviários.
30.1.1.1 Para outras categorias de trabalhadores que realizem
trabalhos a bordo de embarcações a regulamentação
das condições de segurança e saúde dos trabalhadores
se dará na forma especificada nos Anexos a esta norma. (Subitem acrescentado
pela Portaria
nº 58/2008 - DOU 24/06/2008)
30.2 Aplicabilidade
30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações
comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras,
no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas
Mínimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias
ou de passageiros, inclusive naquelas utilizadas na prestação
de serviços, seja na navegação marítima de longo
curso, na de cabotagem, na navegação interior, de apoio marítimo
e portuário, bem como em plataformas marítimas e fluviais,
quando em deslocamento.
30.2.1 Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcações
comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras,
no limite do disposto na Convenção da OIT n.º 147 - Normas
Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias
ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações utilizadas
na prestação de serviços. (Subitem alterado pela
Portaria
nº 58/2008 - DOU 24/06/2008)
30.2.1.1 O disposto nesta NR aplica-se, no que couber, às
embarcações abaixo de 500 AB, consideradas as características
físicas da embarcação, sua finalidade e área
de operação.
30.2.1.2 Esta norma aplica-se na forma estabelecida em seus Anexos,
aos trabalhadores das embarcações artesanais, comerciais e
industriais de pesca, das embarcações e plataformas destinadas
à exploração e produção de petróleo,
das embarcações específicas para a realização
do trabalho submerso e de embarcações e plataformas destinadas
a outras atividades. (Subitem acrescentado
pela Portaria
nº 58/2008 - DOU 24/06/2008)
30.2.2 A observância desta Norma Regulamentadora não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
legais com relação à matéria e ainda daquelas
oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.
30.2.3 Às embarcações classificadas de acordo
com a Convenção Solas, cujas normas de segurança são
auditadas pelas sociedades classificadoras, não se aplicarem as NR-10,
13 e 23.
30.2.3.1 Às plataformas e os navios plataforma não
se aplica o disposto no subitem anterior.
30.2.3.2 Para as embarcações descritas no subitem
30.2.3, são exigidas a apresentação dos certificados
de classe.
30.3 Competências
30.3.1 Dos armadores e seus prepostos
30.3.1.1 Cabe aos armadores e seus prepostos:
a)cumprir e fazer cumprir o disposto nesta NR, bem como a observância
do contido no item 1.7 da NR 01 - Disposições Gerais e das
demais disposições legais de segurança e saúde
no trabalho;
b)disponibilizar aos trabalhadores as normas de segurança
e saúde no trabalho vigentes, publicações e material
instrucional em matéria de segurança e saúde, bem estar
e vida a bordo;
c)responsabilizar-se por todos os custos relacionados a implementação
do PCMSO;
d)disponibilizar, sempre que solicitado pelas representações
patronais ou de trabalhadores, as estatísticas de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho.
30.3.2 Dos trabalhadores
30.3.2.1 Cabe aos trabalhadores:
a)cumprir as disposições da presente NR, bem como
a observância do contido no item 1.8 da NR 01 - Disposições
Gerais e das demais disposições legais de segurança
e saúde no trabalho;
b)informar ao oficial de serviço ou a qualquer membro do
GSTB, conforme estabelecido em 30.4, as avarias ou deficiências observadas
que possam constituir risco para o trabalhador ou para a embarcação;
c)utilizar corretamente os dispositivos e equipamentos de segurança
e estar familiarizado com as instalações, sistemas de segurança
e compartimentos de bordo.
30.4 Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho
a Bordo dos Navios Mercantes - GSSTB
30.4 Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo
de Embarcações - GSSTB (Subitem alterado pela
Portaria
nº 58/2008 - DOU 24/06/2008)
30.4.1 É obrigatória
a constituição de GSSTB a bordo dos navios mercantes de bandeira
nacional com, no mínimo, 500 de arqueação bruta(AB).
(Subitem alterado pela Portaria
nº 12, de 31/05/2007 - DOU 04/06/2007)
30.4.1 É obrigatória a constituição
de GSSTB a bordo das embarcações de bandeira nacional com,
no mínimo, 500 de arqueação bruta (AB). (Subitem alterado pela
Portaria
nº 58/2008 - DOU 24/06/2008)
30.4.1.1 A Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes (CIPA) das empresas de navegação marítima/fluvial
deve ser constituída pelos empregados envolvidos nas atividades de
cada estabelecimento da empresa e por marítimos empregados, efetivamente
trabalhando nas embarcações da empresa, eleitos na forma estabelecida
pela Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5), obedecendo-se as regras abaixo
definidas:
a) o total de empregados
existentes em cada estabelecimento da empresa deve determinar o número
de seus representantes, de acordo com o Quadro I da NR 5;
b) os marítimos
devem ser representados na CIPA do estabelecimento sede da empresa, por
um membro titular para cada dez marítimos, ou fração,
de embarcações da empresa, e de um suplente para cada vinte
marítimos, ou fração, de embarcações
da empresa.
30.4.1.2 Os marítimos
titulares e suplentes devem ser eleitos em votação em separado
para comporem a CIPA, tendo todos os direitos assegurados pela NR 5.
30.4.1.3 A participação
dos marítimos eleitos nas reuniões da CIPA fica condicionada
à presença da embarcação onde ele está
lotado no município onde a empresa tem estabelecimento, no dia da
reunião, desde que razões operacionais não impeçam
sua saída de bordo.
30.4.1.3.1 As despesas
decorrentes da participação do marítimo eleito nas
reuniões da CIPA são responsabilidade da empresa.
30.4.1.4 Observado
o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar as datas das reuniões da CIPA
de modo a permitir a presença dos marítimos a no mínimo
três reuniões durante cada ano de seu mandato.
30.4.1.4.1 No caso
do representante dos marítimos estar em trânsito pelo estabelecimento
da empresa em virtude de início ou término de férias
ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA deve ser alterada,
para permitir a sua participação.
30.4.1.4.2 No caso
previsto no subitem 30.4.1.4.1, deve-se alterar a data de contagem do início
das férias ou do afastamento legal, ou do regresso do marítimo
para bordo devido ao fim das férias ou do afastamento legal, correspondente
ao número de dias necessários à sua participação
na reunião da CIPA.
30.4.1.5 A administração
de bordo deve adequar o regime de serviço a bordo para que o representante
dos marítimos possa participar das reuniões da CIPA sem prejuízo
de suas horas de repouso.
30.7.7 Nos casos de prévia utilização de qualquer
acomodação por tripulante portador de doença infecto-contagiosa,
o local deverá ser submetido a uma desinfecção minuciosa.
30.7.8 Os membros da tripulação devem dispor de camas
individuais.
30.7.9 As camas devem estar colocadas a uma distância uma
da outra de modo a que se permita o acesso a uma delas sem passar por cima
da outra.
30.7.9.1 A cama superior deve ser provida de escada fixa para acesso
à mesma.
30.7.10 É vedada a sobreposição de mais de
duas camas.
30.7.11 É vedada a sobreposição de camas ao
longo do costado da embarcação, quando esta sobreposição
impedir a ventilação e iluminação natural proporcionada
por uma vigia.
30.7.12 As camas não devem estar dispostas a menos de 30
cm do piso.
30.7.13 Os colchões utilizados devem ter, no mínimo,
densidade 26 e espessura de 10 cm, mantidos em perfeito estado de higiene
e conservação.
30.7.14 O fornecimento, conservação e higienização
da roupa de cama serão por conta do empregador.
30.7.15 As dimensões internas de uma cama não devem
ser inferiores a 1,90 metros por 0,80 metros.
30.7.16 Na embarcação onde a aplicação
dos subitens 30.7.1 e 30.8.4, gere modificações estruturais
incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis,
ou reformas capazes de influenciar na segurança da embarcação,
deve ser apresentado pelo armador projeto técnico alternativo para
aprovação da autoridade competente.
30.8 Dos Salões de Refeições e Locais de Recreio.
30.8.1 Os pisos e anteparas não devem apresentar irregularidades
e devem ser mantidos em perfeito estado de conservação.
30.8.1.1 Os pisos devem ser de material antiderrapante.
30.8.2 As mesas e cadeiras devem ser de material resistente à
umidade, de fácil limpeza e estar em perfeitas condições
de uso.
30.8.2.1 As cadeiras devem possuir dispositivos para fixação
ao piso.
30.8.3 Os salões de refeições e os locais
de recreio devem ter iluminação, ventilação e
temperatura adequadas.
30.8.4 Nas embarcações maiores que 3000 AB, devem
ser instaladas salas de lazer, com mobiliário próprio.
30.8.4.1 Nas embarcações menores que as previstas
no subitem 30.8.4, o refeitório pode ser utilizado como sala de lazer.
30.9 Da Cozinha
30.9.1 A captação de fumaças, vapores e odores
deve serfeita mediante a utilização de um sistema de exaustão.
30.9.2 As garrafas de GLP, bem como suas conexões devem
ser certificadas e armazenadas fora do recinto da cozinha, em local sinalizado,
protegido e ventilado.
30.10 Das Instalações Sanitárias
30.10.1 As instalações sanitárias devem obedecer
aos seguintes requisitos:
a )os pisos devem ser de material antiderrapante, impermeável,
de fácil limpeza e devem estar providos de um sistema de drenagem;
b )os locais devem ser devidamente iluminados, arejados e, quando
necessário, aquecidos;
c) as pias devem ter o necessário abastecimento de água
doce, quente e fria;
d) os vasos sanitários devem ter pressão de descarga
suficiente, permitindo seu funcionamento a qualquer momento e o seu controle
de modo individual e, quando necessário, dispor de ducha higiênica
próxima;
e) quando houver vários vasos sanitários instalados
num mesmo local os mesmos devem estar separados por meio de divisórias
que garantam a privacidade dos usuários;
f) as instalações sanitárias devem ser mantidas
em permanente estado de conservação e limpeza.
30.11 Dos Locais para Lavagem e Secagem de Roupas e Guarda de Roupas
de Trabalho.
30.11.1 Todas as embarcações de um mínimo
de 500 AB devem ter facilidades para lavagem e secagem de roupas de trabalho.
30.11.2 As instalações para a lavagem de roupas devem
ter abastecimento de água doce.
30.11.3 Deve haver local devidamente arejado e de fácil
acesso para guardar as roupas de trabalho.
30.12 Da Proteção à Saúde
30.12.1 A enfermaria, quando existente, deve reunir condições
quanto a sua capacidade, área, instalações de água
quente e fria, drenagem de líquidos e resíduos.
30.12.1 A enfermaria deve dispor de meios e materiais adequados
para o cumprimento de sua finalidade.
30.13 Segurança nos Trabalhos de Limpeza e Manutenção
das Embarcações.
30.13.1 Na limpeza de tanques de carga, óleo, lastro ou
de espaços confinados é obrigatório:
a) vistoria prévia do local por tripulante habilitado, com
atenção especial ao monitoramento dos percentuais de oxigênio,
contaminantes e de explosividade da mistura no ambiente, em conformidade
com as normas vigentes;
b) uso de ventilador, exaustor ou de ambos para a eliminação
de gases e vapores, antes de permitir a entrada de pessoas, a fim de manter
uma atmosfera segura durante a realização dos trabalhos;
c) trabalho realizado em dupla, portando o executante um cabo guia
que possibilite o seu resgate, pelo observador;
d) uso de aparelhos de iluminação e acessórios
cujas especificações sejam adequadas à área classificada;
e) proibição de fumar ou portar objetos que produzam
chamas, centelhas ou faíscas;
f) uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo de pressão
positiva, em ambientes com deficiência de oxigênio ou impregnados
por gases e vapores tóxicos;
g) depositar em recipientes apropriados, estopas e trapos usados,
com óleo, graxa, solventes ou similares para terem destinação
adequada.
30.13.2 A execução de serviços em espaços
confinados somente deve ser realizado após vistoria e emissão
da respectiva Permissão de Trabalho pelo comandante da embarcação
ou seu preposto.
30.13.3 Não são permitidos trabalhos simultâneos
de reparo e manutenção com as operações de carga
e descarga, quando prejudiquem a saúde e a integridade física
dos trabalhadores.
30.13.4 Os tripulantes não poderão realizar trabalhos
em andaimes, estruturas altas e em costado sem a observância das medidas
de segurança devidas.
30.14 Disposições
Complementares.
30.14.1 As normas relativas à segurança e saúde
no trabalho são regulamentadas quanto à sua abrangência,
aplicação e condições de trabalho, na forma de
anexos a esta norma, nas seguintes atividades: exploração e
produção de petróleo em plataformas e navios plataforma
marítimos; pesca industrial e comercial; pesca artesanal; trabalho
submerso; outras atividades realizadas a bordo de embarcações
e plataformas.
QUADRO I
EMPRESA:_________________________________________
ANO:_______
NAVIO: ___________________________________________________________
(1) HORAS HOMEM DE
NÚMERO DE ACIDENTES
TAXA DE
EXPOSIÇÃO AO RISCO
OCORRIDOS
ACIDENTADOS
MÊS |
QUANTIDADE |
(2) SEM AFASTAMENTO |
(3) COM AFASTAMENTO |
(4) TFSA |
(5) TFCA |
JAN |
X |
X |
X |
X |
X |
FEV |
X |
X |
X |
X |
X |
MAR |
X |
X |
X |
X |
X |
ABR |
X |
X |
X |
X |
X |
MAI |
X |
X |
X |
X |
X |
JUN |
X |
X |
X |
X |
X |
JUL |
X |
X |
X |
X |
X |
AGO |
X |
X |
X |
X |
X |
SET |
X |
X |
X |
X |
X |
OUT |
X |
X |
X |
X |
X |
NOV |
X |
X |
X |
X |
X |
DEZ |
X |
X |
X |
X |
X |
TOTAL |
X |
X |
X |
X |
X |
(1) Total de horas à disposição do empregador (número
de tripulantes x 24 horas x 30 dias).
(2) Aquele em que o empregado retorna as suas atividades normais
no mesmo dia do acidente ou no dia seguinte no início da próxima
jornada de trabalho.
(3) Aquele em
que o empregado não retorna as suas atividades normais no mesmo dia
do acidente ou no dia seguinte no início da próxima jornada
de trabalho.
(4) Número
de acidentes sem afastamento x 1.000.000 / número de horas homeme
de exposição.
(5) Número
de acidentes com afastamento x 1.000.000 / número de horas homem de
exposição.
QUADRO II
PADRÕES
MÍNIMOS BÁSICOS NOS EXAMES MÉDICOS
Requisitos gerais para todos os trabalhadores marítimos
por ocasião do exame médico:
a) não apresentar qualquer distúrbio em seu senso
de equilíbrio, sendo capaz de movimentar-se sobre superfícies
escorregadias irregulares e instáveis;
b) não apresentar qualquer limitação ou doneça
que possa impedir a sua movimentação normal e o desempenho
das atividades físicas de rotina de bordo, incluído agachar,
ajoelhar, curvar e alcançar objetos localizados acima da altura do
ombro;
c) se capaz de subir e descer, sem ajuda, escadas verticais e inclinadas;
d) ser capaz de segurar, levantar, girar e manejar diversas ferramentas
de uso comum, abrir e fechar alavancas e volantes de válvulas e equipamentos
de uso comum;
e) se capaz de manter uma conversação normal;
f) não apresentar sintomas de distúrbios mentais
ou de comportamento;
g) dentição - mínimo 10 dentes naturais ou
prótese similar, em cada arcada, que não comprometam a artuculação
normal e os tecidos moles.
|
Acuidade
Visual
Suficiente com correção
para desempenhar
suas
atividades
ou funções a bordo. |
Para os trabalhadores
marítimos que se tornarem monoculares em serviço, sem evidência
de doença degenerativa progressiva, será requerida uma acuidades
visual, com correção, compatível com as atividades
ou funçõdque desempenham a bordo. |
PADRÕES
MÍNIMOS ESPECÍFICOS
Função a bordo
|
Acuidades Visual Básica
|
Acuidades Visual Corrigida
|
Comandante, Oficiais
de Náutica e Subalternos da Seção de Convés. |
Sem
Correção
6 / 60
= 0,6
|
6 /
6 no melhor olho = 1 e
6 / 12
= 0,5 no outro olho
|
Tripulante
que se tornou monocular em serviço com evidência de doença
progressiva no olho remanescente
Comandante, Oficiais
de Náutica e
Subalternos
da Seção de Convés |
Sem
Correção
6 / 60
= 0,6
|
6 /
6 = 1 no olho remanescente
|
Função a bordo
|
Acuidade Visual Básica
|
Acuidade Visual Corrigida
|
Oficiais de máquinas
e Subalternos da Seção de Máquinas |
Sem
Correção
6 / 60
= 0,6
|
6 /
18 = 0,4
|
Tripulante
que se tornou monocular em serviço com evidência de doença
progressiva no olho remanescente
Oficiais de máquinas
e Subalternos da
Seção
de Máquinas |
Sem
Correção
6 / 6 =
0,6
|
6 /
9 = 0,6 no olho
remanescente
|
Para todas as
funções a bordo serão considerados como padrões
mínimos específicos:
- Sem condições
significativas evidentes de visão dupla (diplopia)
- Campos visuais
suficientes e sem evidências de patologias;
- Serão
toleradas discromatopsias leves e moderadas, conforme os critérios
estabelecidos nos testes utilizados
|