PORTARIA Nº 99, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2004
Publicada no DOU de 21.10.2004
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais, conforme disposto no inciso II, do artigo 14, e no inciso I, do artigo
16, do Decreto n.º 5.063/04, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério
do Trabalho e Emprego, e
Considerando
que o processo de trabalho de jateamento com areia é gerador de uma
elevada concentração de sílica cristalina (quartzo),
responsável por uma alta incidência de quadros graves de silicose;
Considerando que a sílica cristalina é uma substância
comprovadamente cancerígena e que trabalhadores com silicose estão
mais propensos a contraírem câncer de pulmão;
Considerando
que as medidas de controle da exposição à sílica
cristalina nas atividades de jateamento com areia são comprovadamente
inadequadas ou insuficientes;
Considerando
a existência de tecnologia disponível para substituição
do processo de trabalho de jateamento com areia;
Considerando
que os estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná, já
proibiram os sistemas de jateamento com areia; e Considerando que é
de responsabilidade do MTE estabelecer disposições complementares
à lei sobre medidas de prevenção de acidentes e sobre
proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas
nocivas, resolve:
Art. 1º
- Incluir o item “7”, no título “Sílica Livre Cristalizada”,
do Anexo nº 12, da Norma Regulamentadora nº 15 - “Atividades e
operações insalubres”, com a seguinte redação:
“7. Fica proibido
o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida
como abrasivo”.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor 90 dias da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária
de Inspeção do Trabalho
MÁRIO
BONCIANI
Diretor do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho
|