INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



PORTARIA Nº 99, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004
Publicada no DOU de 21.10.2004

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso II, do artigo 14, e no inciso I, do artigo 16, do Decreto n.º 5.063/04, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e

Considerando que o processo de trabalho de jateamento com areia é gerador de uma elevada concentração de sílica cristalina (quartzo), responsável por uma alta incidência de quadros graves de silicose; Considerando que a sílica cristalina é uma substância comprovadamente cancerígena e que trabalhadores com silicose estão mais propensos a contraírem câncer de pulmão;

Considerando que as medidas de controle da exposição à sílica cristalina nas atividades de jateamento com areia são comprovadamente inadequadas ou insuficientes;

Considerando a existência de tecnologia disponível para substituição do processo de trabalho de jateamento com areia;

Considerando que os estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná, já proibiram os sistemas de jateamento com areia; e Considerando que é de responsabilidade do MTE estabelecer disposições complementares à lei sobre medidas de prevenção de acidentes e sobre proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, resolve:

Art. 1º - Incluir o item “7”, no título “Sílica Livre Cristalizada”, do Anexo nº 12, da Norma Regulamentadora nº 15 - “Atividades e operações insalubres”, com a seguinte redação:
“7. Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo”.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor 90 dias da sua publicação.


RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

MÁRIO BONCIANI

Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 21/10/2004