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PORTARIA Nº 860, DE 16 DE OUTUBRO
DE 2018
Publicada no DOU de 17/10/2018
Republicada no DOU de 18/10/2018 em virtude de erro material
Revogada pela Portaria
nº 1360/2019 - DOU 10/12/2019
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei
n.º 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts.
155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º
Incluir o subitem a.2 na alínea "a" da Classe I da Tabela 1, constante
do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20)
- Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis,
aprovada pela Portaria
MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria
SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
a.2 - atividades de distribuição canalizada de gases
inflamáveis em instalações com Pressão Máxima
de Trabalho Admissível - PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2.
Art. 2º Incluir o subitem a.3 na alínea "a" da Classe II
da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora n.º 20
(NR-20)
- Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis,
aprovada pela Portaria
MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria
SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
a.3 - atividades de distribuição canalizada de gases
inflamáveis em instalações com Pressão Máxima
de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 kgf/cm2.
Art. 3º Alterar a redação dos itens 20.11.3, 20.11.14,
20.11.15, 20.11.17 da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20)
- Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis,
aprovada pela Portaria
MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria
SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
20.11.3 Os trabalhadores que laboram em instalações classes
I, II ou III e adentram na área ou local de extração,
produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não
mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar
o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis.
20.11.14 Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração
sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário,
Avançados I e II e Específico, devem ter proficiência
no assunto.
20.11.15 Os cursos de Integração sobre Inflamáveis
e Combustíveis, Básico e Intermediário, devem ter um
responsável por sua organização técnica, devendo
ser um dos instrutores.
20.11.17 Para os cursos de Integração sobre Inflamáveis
e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados
I e II e Específico, a emissão do certificado se dará
para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido
aproveitamento satisfatório.
Art. 4º Alterar o quadro da alínea "a", do item 1, e a alínea
"a", do item 2 do Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 20 (NR-20)
- Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis,
aprovada pela Portaria
MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria
SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
1) Critérios para Capacitação
a) Capacitação
para os trabalhadores que adentram na área e NÃO mantêm
contato direto com o processo ou processamento.
Instalação Classe
I |
Instalação Classe
II
|
Instalação Classe
III
|
Curso de Integração
sobre Inflamáveis e Combustíveis (4 horas) |
Curso de Integração
sobre Inflamáveis e Combustíveis (4 horas)
|
Curso de Integração
sobre Inflamáveis e Combustíveis (4 horas)
|
2) Conteúdo programático
a) Curso
de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis
Art. 5º Alterar no Glossário da Norma Regulamentadora n.º
20 (NR-20)
- Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis,
aprovada pela Portaria
MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria
SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012, a definição
de Processo Contínuo de Produção, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Processo contínuo de produção
- Sistema de produção que opera ininterruptamente durante as
24 horas do dia, por meio do trabalho em turnos de revezamento, isto é,
a unidade de produção tem continuidade operacional durante todo
o ano. Paradas na unidade de produção para manutenção
ou emergência não caracterizam paralisação da continuidade
operacional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO VIEIRA DE MELLO
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 10/12/2019
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