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PORTARIA Nº 836, DE 9 DE OUTUBRO
DE 2018
Publicada no DOU de 10/10/2018
Altera a Norma
Regulamentadora n.º 34 (NR-34) - Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação
e Desmonte Naval.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei
n.º 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts.
155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o item
34.11.25.1 da Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34) - Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção,
Reparação e Desmonte Naval – aprovada pela Portaria SIT n.º
200, de 20 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
34.11.25.1
O trabalho de montagem, desmontagem e manutenção deve ser interrompido
imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições
climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a quarenta quilômetros
por hora, dentre outras.
Art. 2º Inserir o item
34.11.25.1.1 na Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34) - Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção,
Reparação e Desmonte Naval - aprovada pela Portaria SIT n.º
200, de 20 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:
34.11.25.1.1
Pode ser autorizado o trabalho de montagem, desmontagem e manutenção
em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros
por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora, desde
que atendidos os seguintes requisitos:
a)justificada
a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado
à APR, assinado por profissional de segurança no trabalho e
pelo responsável pela execução dos serviços,
consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b)realizada
mediante operação assistida por profissional de segurança
no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.
Art. 3º Alterar as alíneas
"a" e "b"
do item 34.6.2.2 na Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34) - Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção,
Reparação e Desmonte Naval - aprovada pela Portaria SIT n.º
200, de 20 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento
apensado à APR, assinado por profissional de segurança no
trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços,
consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b)
realizada mediante operação assistida por profissional de segurança
no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.
Art. 4º Alterar as alíneas
"a" e "b"
do item 34.6.6.9.1 na Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34) - Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção,
Reparação e Desmonte Naval - aprovada pela Portaria SIT n.º
200, de 20 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento
apensado à APR, assinado por profissional de segurança no
trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços,
consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b)
realizada mediante operação assistida por profissional de segurança
no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.
Art. 5º Renumerar o item
34.16 - Disposições Finais e seus subitens, aprovado pela
Portaria SIT n.º 200, de 20 de janeiro de 2011, que passa a vigorar
com a numeração
34.18.
Art. 6º Renumerar o item
34.17 - Glossário, aprovado pela Portaria SIT n.º 200, de
20 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a numeração
34.19.
Art. 7º Incluir o item
34.16 na Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34) - Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção,
Reparação e Desmonte Naval - aprovada pela Portaria SIT n.º
200, de 20 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:
34.16
Serviços com apoio de estruturas flutuantes
34.16.1
A estrutura flutuante deve obedecer aos preceitos desta Norma Regulamentadora
e das demais, bem como as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM/DPC).
34.16.1.1
Para efeitos da aplicação deste item, considera-se estrutura
flutuante toda embarcação homologada pela autoridade marítima
para operação exclusivamente em águas abrigadas que
se destina aos serviços de apoio à indústria naval.
34.16.1.2
Excetua-se da aplicação deste item os serviços de inspeção,
vistoria e transporte realizados mediante a utilização de lanchas.
34.16.2
A estrutura flutuante deve:
a)
ser previamente inscrita na Autoridade Marítima, por intermédio
das Capitanias dos Portos, das Delegacias ou das Agências subordinadas;
b)
possuir o Título de Inscrição de Embarcação
- TIE ou a Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM;
c)
ter marcações no casco, de modo visível e durável.
34.16.3
A navegação e as atividades laborais em estrutura flutuante
somente devem ser realizadas em águas abrigadas e interiores, segundo
as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos da Jurisdição
- NPCP, correspondentes aos locais de execuções dos serviços.
34.16.4
É proibida a realização de serviços com o apoio
de estruturas flutuantes em mar aberto.
34.16.5
O proprietário da estrutura flutuante é responsável
por:
a)
assegurar que os serviços a bordo sejam interrompidos, sempre que
forem atingidas as condições máximas de mar e de vento,
referentes à força 3 da Escala Beaufort (vento com velocidade
de 12 km/h a 19 km/h e altura de onda entre 0,5 metro e 1,25 metros);
b)
garantir que os trabalhadores sejam evacuados da embarcação
não propelidas, sempre que forem alcançadas as condições
máximas de mar e de vento alusivas à força 5 da Escala
Beaufort (vento com velocidade de 29 km/h a 38 km/h e altura de onda entre
2,5 metros e 4,0 metros);
c)
garantir que na estrutura flutuante, dotada de propulsão própria,
desloque-se para condições de mar e vento seguros sempre que
forem alcançadas as condições máximas de mar
e de vento alusivas à força 5 da Escala Beaufort (vento com
velocidade de 29 km/h a 38 km/h e altura de onda entre 2,5 metros e 4,0 metros).
34.16.6
No caso de estruturas flutuantes não propelidas, a empresa deve dispor
de embarcação adequada para efetuar o deslocamento dos trabalhadores
entre a estrutura flutuante e a base de apoio, e vice-versa.
34.16.6.1
Alternativamente, a estrutura flutuante pode ser provida de linhas de segurança
(sistemas de amarrações) atrelada à base de apoio, permitindo
a sua aproximação mecânica até a base por meio
de equipamento próprio para tal finalidade.
34.16.7
A estrutura flutuante deve ser sinalizada conforme as normas vigentes da
NR 26 - Sinalização de Segurança.
34.16.8
A iluminação dos locais de trabalho deve atender ao prescrito
no subitem 17.5.3.3, da NR 17 - Ergonomia.
34.16.9
Os equipamentos elétricos, fixos e portáteis, utilizados em
atmosferas explosivas por gases e vapores ou poeiras combustíveis
devem obedecer às prescrições contidas nas normas técnicas
aplicáveis.
34.16.10
As superfícies e os pisos de trabalho devem ser revestidos com material
antiderrapante e incombustível.
34.16.11
As aberturas existentes nos pisos e nas superfícies de trabalho devem
ser dotadas de proteções resistentes para evitar a queda de
pessoas ou objetos.
34.16.12
Os materiais e as ferramentas devem ser adequadamente fixados ou armazenados,
de modo a evitar seus deslocamentos involuntários.
34.16.13
Ao redor de toda estrutura flutuante devem ser instalados guarda-corpos (balaustradas),
de altura mínima de um metro, resistentes e firmemente fixados à
sua estrutura, podendo ser removíveis durante a execução
do serviço, quando necessário.
34.16.14
A estrutura flutuante deve ser dotada de coletes salva-vidas Classe III,
homologados pela Marinha do Brasil, em quantidade suficiente para atender
a todos os trabalhadores e tripulantes lotados a bordo.
34.16.14.1
Nas atividades executadas próximas às bordas do flutuante,
os trabalhadores devem portar coletes salva vidas Classe IV, de acordo com
as atividades executadas, homologados pela Marinha do Brasil.
34.16.15
É obrigatória a sinalização e a instalação
de extintores de incêndio em número e capacidade suficientes
para debelar o fogo, proporcionalmente ao tamanho da estrutura flutuante
e aos tipos de serviços executados a bordo.
34.16.16
O trabalhador na atividade em estruturas flutuantes deve ter acesso a banheiro,
situado a uma distância máxima de 50 (cinquenta) metros do posto
de trabalho, na proporção de 1 (um) banheiro para cada 20
(vinte) trabalhadores ou fração, separados por sexo, com as
seguintes características:
a)
mantido em perfeito estado de higiene e funcionamento;
b)
dotado de vaso sanitário, pia e cesto com tampa;
c)
dispor de material descartável para enxugo das mãos, papel
higiênico e sabonete líquido ou em pasta;
d)
dispor de água suficiente própria para o consumo humano nos
banheiros.
34.16.16.1
O dimensionamento ou distância diferente da descrita no subitem 34.16.16
podem ser alteradas em função de inviabilidade técnica,
desde que devidamente atestados por profissional de segurança ou saúde
habilitados.
34.16.17
As refeições devem ser realizadas prioritariamente no refeitório
do estaleiro ou em área especifica destinada para este fim na própria
estrutura flutuante.
34.16.17.1
Quando os trabalhadores permanecerem a bordo, durante os seus períodos
de refeições por necessidade de serviço, a estrutura
flutuante deve dispor de local apropriado para realizar as refeições,
com as seguintes características;
a)
ser limpo, arejado e bem iluminado;
b)
possuir isolamento e cobertura que proteja das intempéries;
c)
possuir mesas e assentos correspondentes a, pelo menos, 1/3 (um terço)
da quantidade de trabalhadores lotados a bordo;
d)
ter pias instaladas nas proximidades ou no próprio local onde são
realizadas as refeições;
e)
ter local para guarda e conservação dos alimentos.
34.16.18
A empresa deve garantir aos trabalhadores, que devam permanecer a bordo por
necessidade de serviço, acesso gratuito à alimentação
de boa qualidade, fornecida em condições de higiene e conservação,
conforme prevê a legislação vigente.
34.16.18.1
O cardápio deve ser balanceado e elaborado por profissional nutricionista
legalmente habilitado, possuir conteúdo que atenda às exigências
nutricionais necessárias às condições de saúde,
ser adequado ao tipo de atividade laboral e assegurar o bem-estar a bordo.
34.16.18.2
Adicionalmente, a empresa deve disponibilizar dietas específicas para
a patologia do trabalhador, segundo prescrição médica.
34.16.18.3
A empresa contratante, proprietário da estrutura flutuante, deve garantir
que a empresa contratada para prestar serviços de alimentação
a bordo cumpra os requisitos para o sistema de gestão da segurança
de alimentos, estabelecida pela Norma da ABNT - NBR - ISO 22000 e suas alterações
posteriores.
34.16.19
É proibido o consumo de qualquer alimento em ambientes com a possibilidade
de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos.
34.16.20
É obrigatório o fornecimento a bordo de água potável
em condições higiênicas, filtrada e fresca, por meio
de bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas
condições.
34.16.20.1
Na impossibilidade da instalação de bebedouros, a água
potável a bordo pode ser provida em recipientes portáteis,
hermeticamente fechados e de fácil limpeza, confeccionados em materiais
apropriados para não contaminá-la.
34.16.20.2
O recipiente citado no subitem 34.16.20.1 deve ser higienizado diariamente.
34.16.20.3
A distância a ser percorrida pelo trabalhador, do seu posto de trabalho
até o bebedouro ou recipiente portátil, deve ser inferior a
50 (cinquenta) metros no plano horizontal e a 5 (cinco) metros no plano vertical.
34.16.20.4
Em localidades ou estações do ano de clima quente deve ser
garantido, ainda, o fornecimento de água refrigerada a todos os trabalhadores
a bordo.
34.16.20.5
A empresa deve suprir, a bordo, água potável suficiente para
atender às necessidades individuais dos trabalhadores, em quantidade
superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho.
34.16.20.6
Os locais de armazenamento e transporte de água potável e as
suas fontes devem ser:
a)
protegidos contra qualquer contaminação;
b)
colocados ao abrigo de intempéries;
c)
submetidos à processo de higienização, quinzenalmente,
supervisionados por equipe de saúde ocupacional e consignado em relatório
técnico disponível aos trabalhadores, com o registro da higienização
afixado no reservatório, quando houver;
d)
situados em local separado da água imprópria para beber, cujos
avisos de advertência tem que ser afixado em local de fácil
visualização, de forma legível e indelével.
34.16.20.7
O procedimento de controle de qualidade da água para o consumo humano
e o seu padrão de potabilidade, a promoção à
saúde nos portos e as boas práticas para o sistema de abastecimento
de água ou a solução alternativa coletiva devem satisfazer,
respectivamente e naquilo que couber, à Portaria do Ministério
da Saúde, n.º 2.914, de 12 de dezembro de 2011, à Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC n.º 72, de 29/12/2009 e à RDC n.º
91, de 30 de junho de 2016, e suas alterações posteriores.
34.16.21
É proibido o uso de copos, pratos, talheres e outros utensílios
de forma compartilhada, sem a prévia higienização, ou
improvisados para consumir água ou alimentos, sendo permitida a utilização
de materiais descartáveis.
34.16.21.1
Os copos descartáveis a serem utilizados devem ser armazenados em
local limpo e acondicionados em recipientes do tipo porta-copos para permitir
a sua retirada individualizada.
Art. 8º Incluir o item
34.17 da Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34) - Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção,
Reparação e Desmonte Naval - aprovada pela Portaria SIT n.º
200, de 20 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:
34.17
Plano de Respostas às Emergências – PRE
34.17.1
A empresa deve elaborar e implementar o PRE.
34.17.1.1
Aplicam-se ao PRE, de forma complementar, as disposições constantes
em:
a)
Normas Regulamentadoras da Portaria MTb n.º 3.214/78 e suas alterações
posteriores;
b)
normas técnicas nacionais;
c)
Códigos Estaduais de Incêndio, no caso de edificações;
d)
Normas da Autoridade Marítima da Diretoria de Portos e Costas (NORMAN/DPC),
no caso de embarcações e estruturas, tais como navios, barcos,
lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
34.17.2
O PRE deve:
a)
ser elaborado de acordo com os cenários de emergência, selecionados
dentre os possíveis cenários acidentais, identificados em análises
de risco;
b)
contemplar as ações a serem adotadas nos cenários de
emergência, considerando as características e a complexidade
das edificações, embarcações e estruturas;
c)
contemplar as ações a serem adotadas nos cenários de
emergência, considerando as características da instalação;
d)
prever orientações adequadas para cada nível de envolvimento
dos trabalhadores próprios, terceirizados e visitantes;
e)
ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança
do trabalho;
f)
ser revisado periodicamente por profissional legalmente habilitado em segurança
do trabalho.
34.17.3
O PRE deve conter:
a)
identificação da empresa (razão social e número
do CNPJ) e forma de contato (endereço, telefone, endereço eletrônico);
b)
identificação do responsável técnico pela elaboração
e revisão do PRE;
c)
delimitação da abrangência das ações do
PRE;
d)
ações de resposta para cada cenário de emergência;
e)
matriz de atribuições;
f)
dimensionamento dos recursos em função dos cenários
de emergências identificados, incluindo primeiros socorros;
g)
definição dos meios de acessos e de evacuação
das instalações industriais e das embarcações,
abrangendo as estruturas flutuantes, quando couber;
h)
procedimento de comunicação com empresas contratadas;
i)
procedimentos para orientação de visitantes, quanto aos riscos
existentes e como proceder em situações de emergência;
j)
procedimentos para acionamento de recursos e estruturas de resposta complementares
e das autoridades públicas pertinentes, bem como o desencadeamento
do Plano de Ajuda Mútua - PAM, caso haja;
k)
procedimentos para comunicação do evento que desencadeou o
acionamento do PRE;
l)
a periodicidade, o conteúdo programático e a carga horária
dos treinamentos da equipe de emergência.
34.17.3.1
A empresa deve manter uma relação atualizada, de acordo com
a matriz de atribuições, dos envolvidos nas ações
de resposta à emergência.
34.17.3.2
O PRE deve estar articulado com as demais Normas Regulamentadoras e com os
PRE das embarcações onde estão sendo realizados os
serviços (navios, plataformas, unidades de apoio marítimo,
unidades de manutenção e segurança e outros tipos de
embarcações).
34.17.4
A empresa deve realizar exercícios simulados para avaliar a eficácia
do PRE.
34.17.4.1
Os exercícios simulados devem:
a)
ser realizados de acordo com os cenários de emergência mapeados;
b)
atender o planejamento e cronograma estabelecidos pelo responsável
técnico;
c)
ser realizados durante o horário normal de trabalho, considerando
os turnos de trabalho, quando houver.
34.17.4.2
Após a realização dos exercícios simulados ou
na ocorrência de situações reais, deve ser elaborado
relatório, com o objetivo de verificar a eficácia do PRE, detectar
possíveis falhas e subsidiar os ajustes necessários.
34.17.5
O PRE deve ser revisado nas seguintes situações:
a)
quando houver alterações dos possíveis cenários
acidentais;
b)
quando recomendado nos relatórios de avaliação dos exercícios
simulados ou nos relatórios de avaliação de situações
reais;
c)
a cada dois anos.
34.17.6
O PRE, suas revisões e os relatórios de avaliação
dos exercícios simulados e do acionamento do PRE em situações
reais devem ser apresentados à CIPA, quando houver.
34.17.7
Os componentes da equipe de respostas a emergências devem ser submetidos
a treinamentos inicial e periódico e exames médicos específicos
para a função que irão desempenhar no PRE, incluindo
os fatores de riscos psicossociais.
34.17.8
A participação do trabalhador nas equipes de resposta a emergências
é voluntária, salvo nos casos em que a natureza da função
assim o exigir.
Art. 9º Inserir no Glossário da Norma Regulamentadora n.º
34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção e Reparação Naval - as seguintes
definições:
- Autoridade Marítima: Comandante da Marinha do Brasil, conforme
designado pelo parágrafo único do Artigo 17, da Lei Complementar
nº 97, de 09 de junho de 1999.
- Escala de Beaufort: classifica a intensidade dos ventos, tendo em conta
a sua velocidade e os efeitos resultantes das ventanias no mar e em terra.
CAIO VIEIRA DE MELLO
|
Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 10/10/2018 |