INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA
Nº 787, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2018
Publicada
no DOU de 29/11/2018
Revogada
pela Portaria
n. 672/MTP, de 8 de
novembro de 2021
Dispõe sobre as regras de
aplicação, interpretação e
estruturação das Normas
Regulamentadoras, conforme
determinam o art. 155 da Consolidação
das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei
n.º 5.452, de 1º de maio de
1943, e o art. 13 da
Lei n.º 5.889, de 8 de
junho de 1973, e
estabelece normas para a
consolidação dos atos
normativos que menciona.
O
SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 18 do Decreto
n.º 8.894, de 03 de novembro
de 2016, e Anexo IX da
Portaria MTb n.º 1.153, de 30 de
outubro de 2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Esta portaria estabelece as
regras de aplicação,
interpretação e estruturação de Normas
Regulamentadoras - NR,
relacionadas à segurança e saúde
no trabalho e às condições
gerais de trabalho.
CAPÍTULO
II
REGRAS
DE APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
DE NORMAS
Art.
2º Salvo disposição contrária,
a NR começa a vigorar em todo
o país 45 (quarenta
e cinco) dias depois de
oficialmente publicada.
§1º
Se antes de entrar em vigor
ocorrer nova publicação de
parte de seu texto, o prazo de
vigência começará a correr da
nova publicação em relação ao
texto alterado.
§2º
Alterações meramente formais
do texto, como reorganização
ou correção ortográfica,
não reiniciam o prazo previsto
no caput.
Art.
3º As NR são classificadas em
normas gerais, especiais e
setoriais.
§1º
Consideram-se gerais as normas
que regulamentam aspectos
decorrentes da relação
jurídica prevista na Lei sem
estarem condicionadas a outros
requisitos, como
atividades,
instalações, equipamentos ou
setores e atividades
econômicos específicos.
§2º
Consideram-se especiais as
normas que regulamentam a
execução do trabalho considerando
as atividades, instalações ou
equipamentos empregados, sem
estarem
condicionadas
a setores ou atividades
econômicos específicos.
§3º
Consideram-se setoriais as
normas que regulamentam a
execução do trabalho em
setores ou atividades
econômicos específicos.
§4º
As NR são classificadas
conforme a tabela do Anexo
desta Portaria.
§5º
Na portaria de publicação de
nova NR, deve constar a
classificação em conformidade
com o disposto neste artigo.
Art.
4º A aplicabilidade das normas
gerais está condicionada
apenas à existência da
relação
jurídica de trabalho prevista
em Lei.
Art.
5º As disposições previstas em
normas setoriais se aplicam
exclusivamente ao setor ou
atividade econômico por ela
regulamentada.
Art.
6º As disposições previstas em
normas setoriais se
complementam com as disposições
previstas em normas especiais
no que não lhes forem
contrárias, e estas, com as disposições
das normas gerais.
Art.
7º Os Anexos, além da
classificação específica das
NR às quais pertencem,
podem
ser classificados segundo Tipo
1, Tipo 2 e Tipo 3.
§1º
O Anexo Tipo 1 complementa
diretamente a parte geral da
NR.
§2º
O Anexo Tipo 2 dispõe sobre
situação específica.
§3º
O Anexo Tipo 3 não interfere
na NR, apenas exemplifica ou
define seus termos.
§4º
Na portaria de publicação de
anexo de NR, deve constar a
classificação em conformidade
com o disposto neste artigo.
Art.
8º Em caso de conflito
aparente entre dispositivos de
NR, sua solução dar-se-á
pela
aplicação das regras
seguintes:
I.
NR setorial se sobrepõe à NR
especial ou geral;
II.
NR especial se sobrepõe à
geral.
Art.
9º Em caso de lacunas na
interpretação de NR,
aplicam-se as regras seguintes:
I.
NR setorial pode ser
complementada por NR especial
ou geral quando aquela não
contemple
todas as situações sobre
determinado tema;
II.
NR especial pode ser
complementada por NR geral.
Art.
10. A aplicabilidade de uma NR
se traduz na obrigação de
implementação das disposições
nela preconizadas e não afasta
a possibilidade de utilização
de suas medidas de prevenção
para uma situação fática
similar prevista em outras NR.
Parágrafo
único. A exigibilidade da
aplicação de dispositivos de
determinada norma setorial
em situação fática similar
compreendida no campo de
aplicação de outra norma setorial
deve ser precedida de
notificação do empregador,
excluídas as situações de
grave e iminente
risco.
Art.
11. Em caso de conflito
aparente entre dispositivos de
Anexo de NR e da parte
geral
desta, sua solução dar-se-á
pela aplicação das regras
seguintes:
I.
parte geral de NR se sobrepõe
ao Anexo Tipo 1;
II.
Anexo Tipo 2, considerando o
seu campo de aplicação,
sobrepõe-se à parte geral
de NR.
Art.
12. As dúvidas suscitadas
quanto à aplicação, à
interpretação, à solução de conflitos
normativos
ou ao preenchimento de lacunas
poderão ser esclarecidas por
consulta à Secretaria
de
Inspeção do Trabalho - SIT.
CAPÍTULO
III
DAS
TÉCNICAS DE ESTRUTURAÇÃO DE
NORMAS
Art.
13. As NR devem ser
estruturadas em cinco partes
básicas:
I.
Sumário;
II.
Objetivo;
III.
Campo de Aplicação;
IV.
Requisitos Gerais, Técnicos e
Administrativos; e
V.
Glossário.
Art.
14. A norma poderá conter:
I.
Disposições transitórias e
finais;
II.
Anexo, representando parte
especial ao corpo da norma.
Art.
15. As normas serão
articuladas com observância
dos seguintes princípios:
I.
a unidade básica de
articulação será o item;
II.
os itens desdobrar-se-ão em
subitens;
III.
os itens ou subitens podem se
desdobrar em alíneas;
IV.
as alíneas podem se desdobrar
em incisos;
V.
os incisos podem se desdobrar
em números;
VI.
o agrupamento dos itens poderá
constituir Título.
§1º
A numeração dos itens e
subitens será iniciada pelos
algarismos correspondentes
à respectiva NR, da seguinte
forma:
1.
"35.5" - grafia do item 5 da
NR-35;
2.
"18.4.1" - grafia do subitem
4.1 da NR-18.
§2º
As alíneas serão representadas
por letras minúsculas, os
incisos, por algarismos
romanos,
e os números, por algarismos
arábicos.
§3º
Os Títulos e os Anexos serão
grafados em letras maiúsculas
identificados por algarismos
romanos.
Art.
16. As disposições normativas
serão redigidas com clareza,
precisão e ordem lógica,
observadas, para esse
propósito, a Portaria
SIT n.° 186, de 28 de maio
de 2010, e o Guia de
Elaboração e Revisão de Normas
Regulamentadoras, publicado
pelo Departamento de Segurança
e
Saúde no Trabalho - DSST.
Art.
17. Os anexos vigentes à data
de publicação desta Portaria
serão interpretados conforme
o disposto na Tabela do Anexo
desta Portaria.
Art.
18. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua
publicação.
CLAUDIO
SECCHIN
|
Secretariaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |