INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
PORTARIA Nº 759, DE 5 DE
SETEMBRO DE 2018
Publicada
no DOU de10/09/2018
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 18, inciso II, do Decreto
n.º 8.894, de 3 de novembro de 2016, e em face do disposto no item
6.11.1, alínea
"c", da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria MTb n.º
3.214, de 8 de junho de 1978,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria
SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014, publicada no DOU de 01/12/14,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.
3º Eventuais casos omissos serão avaliados pelo DSST/SIT/MTb." (NR)
Art. 2º O Anexo
I da Portaria SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014, publicada no DOU
de 01/12/14, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...........................................
1.2.1 ...........................................
d)
luvas de proteção contra vibração - somente ensaios da norma ISO 10819.
...........................................
1.3
Os certificados de conformidade emitidos por organismos estrangeiros serão
reconhecidos pelo MTb desde que o organismo certificador do país emissor
do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral
de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement -
MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:
...........................................
1.3.5.1
O laboratório nacional credenciado poderá delegar a realização de parte
dos ensaios previstos na norma técnica aplicável a laboratório estrangeiro,
que atenda aos requisitos do item 1.3.1, desde que realize, no mínimo, 80%
dos ensaios em suas próprias instalações, e desde que não haja laboratório
nacional credenciado pelo DSST/SIT/MTb apto para a realização integral dos
ensaios em território nacional.
1.3.5.1.1
O laboratório nacional credenciado será responsável pelos resultados de
ensaios realizados em laboratórios estrangeiros subcontratados.
1.3.5.2 Na situação prevista no item 1.3.5.1, o laboratório nacional
deve estar credenciado pelo DSST/SIT/MTb para o ensaio segundo a norma técnica
aplicável.
...........................................
2.8.1 EPIs destinados a proteger as mãos contra vibrações devem ter
capacidade de atenuar frequências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz, conforme
definições da Norma ISO 10819.
2.8.2
Os ensaios laboratoriais das luvas para proteção contra vibrações referentes
às normas técnicas EN 420 e EN 388 deverão ser realizados em laboratórios
nacionais credenciados pelo DSST/SIT/MTb.
...........................................
2.11
Para os EPIs tipo cremes protetores, deve-se apresentar comprovação do
registro do creme protetor no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde, conforme previsto na Lei n.º 6.360,
de 23 de setembro de 1976.
...........................................
2.13
As vestimentas de proteção contra riscos de origem química (agrotóxico)
deverão comprovar nível de proteção 2 ou 3 nos ensaios da norma técnica
ISO 27065
............................................" (NR)
Art. 3º Inserir o item 2.5.4.2
no Anexo I da Portaria SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014, publicada
no DOU de 01/12/14, com a seguinte redação:
"2.5.4.2
Para equipamentos que incluam capuz tipo carrasco com lente e capuz tipo
carrasco com protetor facial, para proteção contra agentes térmicos provenientes
de soldagem ou processos similares e/ou contra agentes térmicos (calor e
chamas), deverá ser comprovada a proteção de lentes/protetores faciais contra
o mesmo risco." (NR)
Art. 4º Revogar o item
2.7.2 do Anexo I da Portaria SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014,
publicada no DOU de 01/12/14.
Art. 5º Substituir, no Anexo
II da Portaria SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014, que estabelece
as normas técnicas aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual -
EPI, a norma internacional ISO 11612 pela versão correspondente nacional
ABNT NBR ISO 11612:2017, exceto para as vestimentas de proteção contra arco
elétrico e fogo repentino.
Art. 6º Alterar o item C.1 da Tabela constante do Anexo
II, que estabelece as normas técnicas aplicáveis aos Equipamentos de
Proteção Individual - EPI, aprovado pela Portaria SIT n.º 452, de 20 de
novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EPI
Equipamento de Proteção Individual
- EPI
|
Enquadramento na NR 06 - Anexo
I
|
Norma Técnica
Aplicável
|
Especificidades
|
C - PROTEÇÃO AUDITIVA
|
C.1. PROTETOR
AUDITIVO
|
C.1.1. Circum-auricular; de inserção e semi-auricular para proteção contra níveis de pressão
sonora superiores
aos valores limites
de exposição
diária.
|
ABNT NBR
16076:2016 ou alteração posterior
|
Método B - Método do
Ouvido Real - Colocação pelo Ouvinte.
|
Art. 7º Alterar os itens
D.1.1, D.1.2, D.1.3 e F.1.7 da Tabela constante do Anexo
II da Portaria SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014, que estabelece
as normas técnicas aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual -
EPI, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO II
NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EPI
Equipamento de Proteção Individual
- EPI
|
Enquadramento na NR 06 - Anexo
I
|
Norma Técnica
Aplicável
|
Especificidades
|
D - PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
|
D.1.
RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR NÃO MOTORIZADO
|
Proteção
das vias respiratórias contra:
|
D.1.1. Poeiras e névoas
|
NBR 13698:2011 RAC - Portaria
INMETRO n.º 561/2014
|
Peça semifacial filtrante
(PFF1) Avaliação no âmbito do SINMETRO.
|
D.1.2. Poeiras, névoas e
fumos
|
NBR 13698:2011 RAC - Portaria
INMETRO n.º 561/2014
|
Peça semifacial filtrante
(PFF2) Avaliação no âmbito do SINMETRO.
|
D.1.3. Poeiras, névoas, fumos
e radionuclídeos
|
NBR 13698:2011
RAC - Portaria
INMETRO n.º
561/2014
|
Peça semifacial filtrante
(PFF3) Avaliação no âmbito do SINMETRO.
|
F.1. LUVA
|
F.1.7. Agentes biológicos
|
Portaria DSST/SIT
n.º 127, de 02/12/2009 RAC - Portaria INMETRO n.º 123/2015
|
Luvas não sujeitas ao regime
da vigilância sanitária. Avaliação no âmbito do SINMETRO.
|
Art. 8º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO SECCHIN
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudêncial, Normativa e Documental
Última
atualização em 11/05/2020 |