INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
PORTARIA Nº 485, DE 11
DE NOVEMBRO DE 2005
Publicada
no DOU de 16.11.2005
Aprova a Norma Regulamentadora nº 32 (Segurança e Saúde
no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde)
O MINISTRO
DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e os artigos 155,
inciso I, e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada
pelo art. 1º da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º
Aprovar a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho
em Estabelecimentos de Saúde, doravante denominada de NR-32, nos termos
do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º
A exigência do cumprimento das normas estabelecidas no Anexo I dar-se-á
nos prazos estabelecidos no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO I
NR 32 - SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
32.1 Do
objetivo e campo de aplicação
32.1.1 Esta
Norma Regulamentadora - NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas
para a implementação de medidas de proteção à
segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços
de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção
e assistência à saúde em geral.
32.1.2 Para
fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de
saúde qualquer edificação destinada à prestação
de assistência à saúde da população, e todas
as ações de promoção, recuperação,
assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível
de complexidade.
32.2 Dos
Riscos Biológicos
32.2.1 Para
fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico
a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos.
32.2.1.1
Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados
ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e
os príons.
32.2.1.2
A classificação dos agentes biológicos encontra-se anexa
a esta NR.
32.2.2 Do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:
32.2.2.1
O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve
conter:
I. Identificação
dos riscos biológicos mais prováveis, em função
da localização geográfica e da característica
do serviço de saúde e seus setores, considerando:
a) fontes
de exposição e reservatórios;
b) vias
de transmissão e de entrada;
c) transmissibilidade,
patogenicidade e virulência do agente;
d) persistência
do agente biológico no ambiente;
e) estudos
epidemiológicos ou dados estatísticos;
f) outras
informações científicas.
II. Avaliação
do local de trabalho e do trabalhador, considerando:
a) a finalidade
e descrição do local de trabalho;
b) a organização
e procedimentos de trabalho;
c) a possibilidade
de exposição;
d) a descrição
das atividades e funções de cada local de trabalho;
e) as medidas
preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.
32.2.2.2
O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:
a) sempre
que se produza uma mudança nas condições de trabalho,
que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;
b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.
32.2.2.3
Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis
aos trabalhadores.
32.2.3 Do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
32.2.3.1
O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso
I do item 32.2.2.1, deve contemplar:
a) o reconhecimento
e a avaliação dos riscos biológicos;
b) a localização
das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;
c) a relação
contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função,
o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;
d) a vigilância
médica dos trabalhadores potencialmente expostos;
e) o programa
de vacinação.
32.2.3.2
Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador
para um outro posto de trabalho, que implique em mudança de risco,
esta deve ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou responsável
pelo PCMSO.
32.2.3.3
Com relação à possibilidade de exposição
acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO:
a) os procedimentos
a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção
da soroconversão e das doenças;
b) as medidas
para descontaminação do local de trabalho;
c) o tratamento
médico de emergência para os trabalhadores;
d) a identificação
dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;
e) a relação
dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos
trabalhadores;
f) as formas
de remoção para atendimento dos trabalhadores;
g) a relação
dos estabelecimentos de assistência à saúde depositários
de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e
insumos especiais.
32.2.3.4
O PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem
como da inspeção do trabalho.
32.2.3.5
Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos,
com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação
de Acidente de Trabalho - CAT.
32.2.4 Das
Medidas de Proteção
32.2.4.1
As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado
da avaliação, previstas no PPRA, observando o disposto no item
32.2.2.
32.2.4.1.1
Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção
devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA.
32.2.4.2
A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações
contidas na publicação do Ministério da Saúde
- Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material
Biológico, correspondentes aos respectivos microrganismos.
32.2.4.3
Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente
biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos
provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável
e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.
32.2.4.3.1
Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas devem conter lavatório em seu
interior.
32.2.4.3.2
O uso de luvas não substitui o processo de lavagem das mãos,
o que deve ocorrer, no mínimo, antes e depois do uso das mesmas.
2.2.4.4
Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só
podem iniciar suas atividades após avaliação médica
obrigatória com emissão de documento de liberação
para o trabalho.
32.2.4.5
O empregador deve vedar:
a) a utilização
de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
b) o ato
de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de
trabalho;
c) o consumo
de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda
de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso
de calçados abertos.
32.2.4.6
Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes
biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições
de conforto.
32.2.4.6.1
A vestimenta deve ser fornecida sem ônus para o empregado.
32.2.4.6.2
Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos
de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades
laborais.
32.2.4.6.3
O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas
limpas e para deposição das usadas.
32.2.4.6.4
A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos
e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de
pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto
da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do
empregador.
32.2.4.7
Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, descartáveis
ou não, deverão estar à disposição em número
suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato
fornecimento ou reposição.
32.2.4.8
O empregador deve:
a) garantir
a conservação e a higienização dos materiais e
instrumentos de trabalho;
b) providenciar
recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos
e tecidos orgânicos.
32.2.4.9
O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes
do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:
a) sempre
que ocorra uma mudança das condições de exposição
dos trabalhadores aos agentes biológicos;
b) durante
a jornada de trabalho;
c) por profissionais
de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.
32.2.4.9.1
A capacitação deve ser adaptada à evolução
do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos
e deve incluir:
a) os dados
disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
b) medidas
de controle que minimizem a exposição aos agentes;
c) normas
e procedimentos de higiene;
d) utilização
de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas
de trabalho;
e) medidas
para a prevenção de acidentes e incidentes;
f) medidas
a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes
e acidentes.
32.2.4.9.2
O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização
da capacitação através de documentos que informem a data,
o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o
nome e a formação ou capacitação profissional
do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
32.2.4.10
Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes
biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções
escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de
trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças
relacionadas ao trabalho.
32.2.4.10.1
As instruções devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo,
devendo este ficar à disposição da inspeção
do trabalho.
32.2.4.11
Os trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou incidente,
com possível exposição a agentes biológicos, ao
responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço
de segurança e saúde do trabalho e à CIPA.
32.2.4.12
O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seus representantes
qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação
de um agente biológico suscetível de causar doenças graves
nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas
para corrigir a situação.
32.2.4.13
Os colchões, colchonetes e demais almofadados devem ser revestidos
de material lavável e impermeável, permitindo desinfecção
e fácil higienização.
32.2.4.13.1
O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias.
32.2.4.14
Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devem ser os responsáveis
pelo seu descarte.
32.2.4.15
São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.
32.2.4.16
Deve ser assegurado o uso de materiais perfurocortantes com dispositivo de
segurança, conforme cronograma a ser estabelecido pela CTPN.
32.2.4.17
Da Vacinação dos Trabalhadores
32.2.4.17.1
A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido,
gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano,
difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.
32.2.4.17.2
Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos
a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o
empregador deve fornecê-las gratuitamente.
32.2.4.17.3
O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação
sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos,
e providenciar, se necessário, seu reforço.
32.2.4.17.4
A vacinação deve obedecer às recomendações
do Ministério da Saúde.
32.2.4.17.5
O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens
e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos
por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar
documento comprobatório e mantê-lo disponível à
inspeção do trabalho.
32.2.4.17.6
A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico
individual do trabalhador, previsto na NR-07.
32.2.4.17.7
Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
32.3 Dos
Riscos Químicos
32.3.1 Deve
ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos
utilizados em serviços de saúde.
32.3.2 Todo
recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado deve ser
identificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto,
composição química, sua concentração, data
de envase e de validade, e nome do responsável pela manipulação
ou fracionamento.
32.3.3 É
vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos
químicos.
32.3.4 Do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA
32.3.4.1
No PPRA dos serviços de saúde deve constar inventário
de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos,
com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança
e saúde do trabalhador.
32.3.4.1.1
Os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos
que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador,
devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) as características
e as formas de utilização do produto;
b) os riscos
à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente,
considerando as formas de utilização;
c) as medidas
de proteção coletiva, individual e controle médico da
saúde dos trabalhadores;
d) condições
e local de estocagem;
e) procedimentos
em situações de emergência.
32.3.4.1.2
Uma cópia da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é
utilizado.
32.3.5 Do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
32.3.5.1
Na elaboração e implementação do PCMSO, devem
ser consideradas as informações contidas nas fichas descritivas
citadas no subitem 32.3.4.1.1.
32.3.6 Cabe
ao empregador:
32.3.6.1
Capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos
para a utilização segura de produtos químicos.
32.3.6.1.1
A capacitação deve conter, no mínimo:
a) a apresentação
das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação
das informações nelas contidas;
b) os procedimentos
de segurança relativos à utilização;
c) os procedimentos
a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações
de emergência.
32.3.7 Das
Medidas de Proteção
32.3.7.1
O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação
ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à
segurança e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1
É vedada a realização destes procedimentos em qualquer
local que não o apropriado para este fim.
32.3.7.1.2
Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos
para administração imediata aos pacientes.
32.3.7.1.3
O local deve dispor, no mínimo, de:
a) sinalização
gráfica de fácil visualização para identificação
do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;
b) equipamentos
que garantam a concentração dos produtos químicos no
ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR- 09 e NR-15
e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09;
c) equipamentos
que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não
potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido
ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o
equipamento tipo coifa;
d) chuveiro
e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;
e) equipamentos
de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição
dos trabalhadores;
f) sistema
adequado de descarte.
32.3.7.2
A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos
deve ser feito por trabalhador qualificado.
32.3.7.3
O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os
riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
32.3.7.4
Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, esterilização,
reesterilização ou reprocessamento por gás óxido
de etileno, deverão atender o disposto na Portaria Interministerial
n.º 482/MS/MTE de 16/04/1999.
32.3.7.5
Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema
de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais
de segurança e procedimentos de emergência.
32.3.7.6
As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas
e sinalizadas.
32.3.7.6.1
Devem ser previstas áreas de armazenamento próprias para produtos
químicos incompatíveis.
32.3.8 Dos
Gases Medicinais
32.3.8.1
Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização
dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos, devem ser
observadas as recomendações do fabricante, desde que compatíveis
com as disposições da legislação vigente.
32.3.8.1.1
As recomendações do fabricante, em português, devem ser
mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores
e da inspeção do trabalho.
32.3.8.2
É vedado:
a) a utilização
de equipamentos em que se constate vazamento de gás;
b) submeter
equipamentos a pressões superiores àquelas para as quais foram
projetados;
c) a utilização
de cilindros que não tenham a identificação do gás
e a válvula de segurança;
d) a movimentação
dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção
individual adequados;
e) a submissão
dos cilindros a temperaturas extremas;
f) a utilização
do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam;
g) o contato
de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares
com gases oxidantes;
h) a utilização
de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção
ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso;
i) a transferência
de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros;
j) o transporte
de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.
32.3.8.3
Os cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio
e acetileno, devem ser armazenados a uma distância mínima de
oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e
óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes
ao fogo.
32.3.8.4
Para o sistema centralizado de gases medicinais devem ser fixadas placas,
em local visível, com caracteres indeléveis e legíveis,
com as seguintes informações:
a) nominação
das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação
e manutenção do sistema;
b) procedimentos
a serem adotados em caso de emergência;
c) número
de telefone para uso em caso de emergência;
d) sinalização
alusiva a perigo.
32.3.9 Dos
Medicamentos e das Drogas de Risco
32.3.9.1
Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e drogas de risco aquelas
que possam causar genotoxicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade
séria e seletiva sobre órgãos e sistemas.
32.3.9.2
Deve constar no PPRA a descrição dos riscos inerentes às
atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição,
administração dos medicamentos e das drogas de risco.
32.3.9.3
Dos Gases e Vapores Anestésicos
32.3.9.3.1
Todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases
ou vapores anestésicos devem ser submetidos à manutenção
corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos
de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.
32.3.9.3.2
A manutenção consiste, no mínimo, na verificação
dos cilindros de gases, conectores, conexões, mangueiras, balões,
traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras
faciais para ventilação pulmonar.
32.3.9.3.2.1
O programa e os relatórios de manutenção devem constar
de documento próprio que deve ficar à disposição
dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do
trabalho.
32.3.9.3.3
Os locais onde são utilizados gases ou vapores anestésicos devem
ter sistemas de ventilação e exaustão, com o objetivo
de manter a concentração ambiental sob controle, conforme previsto
na legislação vigente.
32.3.9.3.4
Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho
em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores
anestésicos após autorização por escrito do médico
responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas
no PPRA.
32.3.9.4
Dos Quimioterápicos Antineoplásicos
32.3.9.4.1
Os quimioterápicos antineoplásicos somente devem ser preparados
em área exclusiva e com acesso restrito aos profissionais diretamente
envolvidos. A área deve dispor no mínimo de:
a) vestiário
de barreira com dupla câmara;
b) sala
de preparo dos quimioterápicos;
c) local
destinado para as atividades administrativas;
d) local
de armazenamento exclusivo para estocagem.
32.3.9.4.2
O vestiário deve dispor de:
a) pia e
material para lavar e secar as mãos;
b) lava
olhos, o qual pode ser substituído por uma ducha tipo higiênica;
c) chuveiro
de emergência;
d) equipamentos
de proteção individual e vestimentas para uso e reposição;
e) armários
para guarda de pertences;
f) recipientes
para descarte de vestimentas usadas.
32.3.9.4.3
Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação
e desinfecção de todas as áreas, incluindo superfícies,
instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI
e materiais.
32.3.9.4.3.1
Os manuais devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à
fiscalização do trabalho.
32.3.9.4.4
Todos os profissionais diretamente envolvidos devem lavar adequadamente as
mãos, antes e após a retirada das luvas.
32.3.9.4.5
A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica
Classe II B2 e na sua instalação devem ser previstos, no mínimo:
a) suprimento
de ar necessário ao seu funcionamento;
b) local
e posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência
aérea.
32.3.9.4.5.1
A cabine deve:
a) estar
em funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início do
trabalho de manipulação e permanecer ligada por 30 minutos após
a conclusão do trabalho;
b) ser submetida
periodicamente a manutenções e trocas de filtros absolutos e
pré-filtros de acordo com um programa escrito, que obedeça às
especificações do fabricante, e que deve estar à disposição
da inspeção do trabalho;
c) possuir
relatório das manutenções, que deve ser mantido a disposição
da fiscalização do trabalho;
d) ter etiquetas
afixadas em locais visíveis com as datas da última e da próxima
manutenção;
e) ser submetida
a processo de limpeza, descontaminação e desinfecção,
nas paredes laterais internas e superfície de trabalho, antes do início
das atividades;
f) ter a
sua superfície de trabalho submetida aos procedimentos de limpeza ao
final das atividades e no caso de ocorrência de acidentes com derramamentos
e respingos.
32.3.9.4.6
Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos,
compete ao empregador:
a) proibir
fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se;
b) afastar
das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes;
c) proibir
que os trabalhadores expostos realizem atividades com possibilidade de exposição
aos agentes ionizantes;
d) fornecer
aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com
frente resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando
do seu preparo e administração;
e) fornecer
aos trabalhadores dispositivos de segurança que minimizem a geração
de aerossóis e a ocorrência de acidentes durante a manipulação
e administração;
f) fornecer
aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção
de acidentes durante o transporte.
32.3.9.4.7
Além do cumprimento do disposto na legislação vigente,
os Equipamentos de Proteção Individual - EPI devem atender as
seguintes exigências:
a) ser avaliados
diariamente quanto ao estado de conservação e segurança;
b) estar
armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para
imediata substituição, segundo as exigências do procedimento
ou em caso de contaminação ou dano.
32.3.9.4.8
Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos
é vedado:
a) iniciar
qualquer atividade na falta de EPI;
b) dar continuidade
às atividades de manipulação quando ocorrer qualquer
interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica.
32.3.9.4.9
Dos Procedimentos Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais
ou Pessoais.
32.3.9.4.9.1
Com relação aos quimioterápicos, entende-se por acidente:
a) ambiental:
contaminação do ambiente devido à saída do medicamento
do envase no qual esteja acondicionado, seja por derramamento ou por aerodispersóides
sólidos ou líquidos;
b) pessoal:
contaminação gerada por contato ou inalação dos
medicamentos da terapia quimioterápica antineoplásica em qualquer
das etapas do processo.
32.3.9.4.9.2
As normas e os procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência
de acidentes ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível
e de fácil acesso aos trabalhadores e à fiscalização
do trabalho.
32.3.9.4.9.3
Nas áreas de preparação, armazenamento e administração
e para o transporte deve ser mantido um “Kit” de derramamento identificado
e disponível, que deve conter, no mínimo: luvas de procedimento,
avental impermeável, compressas absorventes, proteção
respiratória, proteção ocular, sabão, recipiente
identificado para recolhimento de resíduos e descrição
do procedimento.
32.3.10
Da Capacitação
32.3.10.1
Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial
e continuada que contenha, no mínimo:
a) as principais
vias de exposição ocupacional;
b) os efeitos
terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco
à saúde, a longo e curto prazo;
c) as normas
e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte,
administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos
antineoplásicos;
d) as normas
e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.
32.3.10.1.1
A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde
familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.
32.4 DAS
RADIAÇÕES IONIZANTES
32.4.1 O
atendimento das exigências desta NR, com relação às
radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar
as disposições estabelecidas pelas normas específicas
da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde.
32.4.2 É
obrigatório manter no local de trabalho e à disposição
da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica
- PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviços de radiodiagnóstico
aprovado pela Vigilância Sanitária.
32.4.2.1
O Plano de Proteção Radiológica deve:
a) estar
dentro do prazo de vigência;
b) identificar
o profissional responsável e seu substituto eventual como membros efetivos
da equipe de trabalho do serviço;
c) fazer
parte do PPRA do estabelecimento;
d) ser considerado
na elaboração e implementação do PCMSO;
e) ser apresentado
na CIPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia anexada às
atas desta comissão.
32.4.3 O
trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de
radiações ionizantes deve:
a) permanecer
nestas áreas o menor tempo possível para a realização
do procedimento;
b) ter conhecimento
dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;
c) estar
capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;
d) usar
os EPI adequados para a minimização dos riscos;
e) estar
sob monitoração individual de dose de radiação
ionizante, nos casos em que a exposição seja ocupacional.
32.4.4 Toda
trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com
radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade
compatível com seu nível de formação.
32.4.5 Toda
instalação radiativa deve dispor de monitoração
individual e de áreas.
32.4.5.1
Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados
exclusivamente em laboratórios de monitoração individual
acreditados pela CNEN.
32.4.5.2
A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades,
deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se
em conta a natureza e a intensidade das exposições normais e
potenciais previstas.
32.4.5.3
Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros
devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas.
32.4.5.4
Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental
a fontes seladas, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração
individual, avaliação clínica e a realização
de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a critério
médico.
32.4.5.5
Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não
seladas, sujeitas a exposição externa ou com contaminação
interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração
individual, avaliação clínica e a realização
de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a análise
in vivo e in vitro, a critério médico.
32.4.5.6
Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração
periódica de áreas, constante do Plano de Proteção
Radiológica, para todas as áreas da instalação
radiativa.
32.4.6 Cabe
ao empregador:
a) implementar
medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;
b) manter
profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica
em cada área específica, com vinculação formal
com o estabelecimento;
c) promover
capacitação em proteção radiológica, inicialmente
e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente
expostos às radiações ionizantes;
d) manter
no registro individual do trabalhador as capacitações ministradas;
e) fornecer
ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas
aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção radiológica
adotados na instalação radiativa;
f) dar ciência
dos resultados das doses referentes às exposições de
rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo,
a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico
encarregado dos exames médicos previstos na NR- 07.
32.4.7 Cada
trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual
atualizado, o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o
término de sua ocupação, contendo as seguintes informações:
a) identificação
(Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução;
b) datas
de admissão e de saída do emprego;
c) nome
e endereço do responsável pela proteção radiológica
de cada período trabalhado;
d) funções
associadas às fontes de radiação com as respectivas áreas
de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto,
data de início e término da atividade com radiação,
horários e períodos de ocupação;
e) tipos
de dosímetros individuais utilizados;
f) registro
de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios
de investigação de doses;
g) capacitações
realizadas;
h) estimativas
de incorporações;
i) relatórios
sobre exposições de emergência e de acidente;
j) exposições
ocupacionais anteriores a fonte de radiação.
32.4.7.1
O registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho
e à disposição da inspeção do trabalho.
32.4.8 O
prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve ser mantido
atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos após o término
de sua ocupação.
32.4.9 Toda
instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção
radiológica.
32.4.9.1
O serviço de proteção radiológica deve estar localizado
no mesmo ambiente da instalação radiativa e serem garantidas
as condições de trabalho compatíveis com as atividades
desenvolvidas, observando as normas da CNEN e da ANVISA.
32.4.9.2
O serviço de proteção radiológica deve possuir,
de acordo com o especificado no PPR, equipamentos para:
a) monitoração
individual dos trabalhadores e de área;
b) proteção
individual;
c) medições
ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas
de trabalho.
32.4.9.3
O serviço de proteção radiológica deve estar diretamente
subordinado ao Titular da instalação radiativa.
32.4.9.4
Quando o estabelecimento possuir mais de um serviço, deve ser indicado
um responsável técnico para promover a integração
das atividades de proteção radiológica destes serviços.
32.4.10
O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos,
previstos na NR-07, deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica
associados à exposição decorrente das atividades de rotina
ou de acidentes com radiações ionizantes.
32.4.11
As áreas da instalação radiativa devem ser classificadas
e ter controle de acesso definido pelo responsável pela proteção
radiológica.
32.4.12
As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente
sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor, em especial
quanto aos seguintes aspectos:
a) utilização
do símbolo internacional de presença de radiação
nos acessos controlados;
b) as fontes
presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens,
recipientes ou blindagens identificadas em relação ao tipo de
elemento radioativo, atividade e tipo de emissão;
c) valores
das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência
significativos, próximos às fontes de radiação,
nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em
conformidade com o disposto no PPR;
d) identificação
de vias de circulação, entrada e saída para condições
normais de trabalho e para situações de emergência;
e) localização
dos equipamentos de segurança;
f) procedimentos
a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência;
g) sistemas
de alarme.
32.4.13
Do Serviço de Medicina Nuclear
32.4.13.1
As áreas supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina
Nuclear devem ter pisos e paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação.
32.4.13.2
A sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas
em uso deve:
a) ser revestida
com material impermeável que possibilite sua descontaminação,
devendo os pisos e paredes ser providos de cantos arredondados;
b) possuir
bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação,
recobertas com plástico e papel absorvente;
c) dispor
de pia com cuba de, no mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento
para abertura das torneiras sem controle manual.
32.4.13.2.1
É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos
de exaustão:
a) local,
para manipulação de fontes não seladas voláteis;
b) de área,
para os serviços que realizem estudos de ventilação pulmonar.
32.4.13.2.2
Nos locais onde são manipulados e armazenados materiais radioativos
ou rejeitos, não é permitido:
a) aplicar
cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar;
b) guardar
alimentos, bebidas e bens pessoais.
32.4.13.3
Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos
e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de
proteção recomendados no PPRA e PPR.
32.4.13.4
Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração
das superfícies de acordo com o PPR, utilizando-se monitor de contaminação.
32.4.13.5
Sempre que for interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração
das extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos.
32.4.13.6
O local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve:
a) ser localizado
em área de acesso controlado;
b) ser sinalizado;
c) possuir
blindagem adequada;
d) ser constituído
de compartimentos que possibilitem a segregação dos rejeitos
por grupo de radionuclídeos com meia-vida física próxima
e por estado físico.
32.4.13.7
O quarto destinado à internação de paciente, para administração
de radiofármacos, deve possuir:
a) blindagem;
b) paredes
e pisos com cantos arredondados, revestidos de materiais impermeáveis,
que permitam sua descontaminação;
c) sanitário
privativo;
d) biombo
blindado junto ao leito;
e) sinalização
externa da presença de radiação ionizante;
f) acesso
controlado.
32.4.14
Dos Serviços de Radioterapia
32.4.14.1
Os Serviços de Radioterapia devem adotar, no mínimo, os seguintes
dispositivos de segurança:
a) salas
de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam
o acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento;
b) indicadores
luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de
tratamento e em seu acesso externo, em posição visível.
32.4.14.2
Da Braquiterapia
32.4.14.2.1
Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática
de qualquer atividade não relacionada com a preparação
das fontes seladas.
32.4.14.2.2
Os recipientes utilizados para o transporte de fontes devem estar identificados
com o símbolo de presença de radiação e a atividade
do radionuclídeo a ser deslocado.
32.4.14.2.3
No deslocamento de fontes para utilização em braquiterapia deve
ser observado o princípio da otimização, de modo a expor
o menor número possível de pessoas.
32.4.14.2.4
Na capacitação dos trabalhadores para manipulação
de fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser empregados simuladores
de fontes.
32.4.14.2.5
O preparo manual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose
deve ser realizado em sala específica com acesso controlado, somente
sendo permitida a presença de pessoas diretamente envolvidas com esta
atividade.
32.4.14.2.6
O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente
com a utilização de instrumentos e com a proteção
de anteparo plumbífero.
32.4.14.2.7
Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as
roupas de cama devem ser monitoradas para verificação da presença
de fontes seladas.
32.4.15
Dos serviços de radiodiagnóstico médico
32.4.15.1
É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição
da inspeção do trabalho o Alvará de Funcionamento vigente
concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de Garantia
da Qualidade.
32.4.15.2
A cabine de comando deve ser posicionada de forma a:
a) permitir
ao operador, na posição de disparo, eficaz comunicação
e observação visual do paciente;
b) permitir
que o operador visualize a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento
radiológico.
32.4.15.3
A sala de raios X deve dispor de:
a) sinalização
visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo
internacional de radiação ionizante, acompanhado das inscrições:
“raios X, entrada restrita" ou "raios X, entrada proibida a pessoas não
autorizadas".
b) sinalização
luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do
seguinte aviso de advertência: "Quando a luz vermelha estiver acesa,
a entrada é proibida". A sinalização luminosa deve ser
acionada durante os procedimentos radiológicos.
32.4.15.3.1
As portas de acesso das salas com equipamentos de raios X fixos devem ser
mantidas fechadas durante as exposições. 32.4.15.3.2 Não
é permitida a instalação de mais de um equipamento de
raios X por sala.
32.4.15.4
A câmara escura deve dispor de:
a) sistema
de exaustão de ar localizado;
b) pia com
torneira.
32.4.15.5
Todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma
e colimador em condições de funcionamento para tomada radiográfica.
32.4.15.6
Os equipamentos móveis devem ter um cabo disparador com um comprimento
mínimo de 2 metros.
32.4.15.7
Deverão permanecer no local do procedimento radiológico somente
o paciente e a equipe necessária.
32.4.15.8
Os equipamentos de fluoroscopia devem possuir:
a) sistema
de intensificação de imagem com monitor de vídeo acoplado;
b) cortina
ou saiote plumbífero inferior e lateral para proteção
do operador contra radiação espalhada;
c) sistema
para garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito
à área do receptor de imagem;
d) sistema
de alarme indicador de um determinado nível de dose ou exposição.
32.4.15.8.1
Caso o equipamento de fluoroscopia não possua o sistema de alarme citado,
o mesmo deve ser instalado no ambiente.
32.4.16
Dos Serviços de Radiodiagnóstico Odontológico
32.4.16.1
Na radiologia intra-oral:
a) todos
os trabalhadores devem manter-se afastados do cabeçote e do paciente
a uma distância mínima de 2 metros;
b) nenhum
trabalhador deve segurar o filme durante a exposição;
c) caso
seja necessária a presença de trabalhador para assistir ao
paciente, esse deve utilizar os EPIs.
32.4.16.2
Para os procedimentos com equipamentos de radiografia extra-oral deverão
ser seguidos os mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.
32.5 Dos
Resíduos
32.5.1 Cabe
ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores
nos seguintes assuntos:
a) segregação,
acondicionamento e transporte dos resíduos;
b) definições,
classificação e potencial de risco dos resíduos;
c) sistema
de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;
d) formas
de reduzir a geração de resíduos;
e) conhecimento
das responsabilidades e de tarefas;
f) reconhecimento
dos símbolos de identificação das classes de resíduos;
g) conhecimento
sobre a utilização dos veículos de coleta;
h) orientações
quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs.
32.5.2 Os
sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos resíduos
de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e ainda ser:
a) preenchidos
até 2/3 de sua capacidade;
b) fechados
de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados
com a abertura para baixo;
c) retirados
imediatamente do local de geração após o preenchimento
e fechamento;
d) mantidos
íntegros até o tratamento ou a disposição final
do resíduo.
32.5.3 A
segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde
são gerados, devendo ser observado que:
a) sejam
utilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente
para o armazenamento;
b) os recipientes
estejam localizados próximos da fonte geradora;
c) os recipientes
sejam constituídos de material lavável, resistente à
punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem
contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao tombamento;
d) os recipientes
sejam identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT.
32.5.3.1
Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam
de tampa para vedação.
32.5.3.2
Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite
máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do bocal.
32.5.3.2.1
O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em
suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da
abertura para descarte.
32.5.4 O
transporte manual do recipiente de segregação deve ser realizado
de forma que não exista o contato do mesmo com outras partes do corpo,
sendo vedado o arrasto.
32.5.5 Sempre
que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer
a segurança e a saúde do trabalhador, devem ser utilizados meios
técnicos apropriados, de modo a preservar a sua saúde e integridade
física.
32.5.6 A
sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve
atender, no mínimo, às seguintes características:
I -ser dotada
de:
a) pisos
e paredes laváveis;
b) ralo
sifonado;
c) ponto
de água;
d) ponto
de luz;
e) ventilação
adequada;
f) abertura
dimensionada de forma a permitir a entrada dos recipientes de transporte.
II - ser
mantida limpa e com controle de vetores;
III - conter
somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte;
IV - ser
utilizada apenas para os fins a que se destina;
V -estar
devidamente sinalizada e identificada.
32.5.7 O
transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo
deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser feito
através de carros constituídos de material rígido, lavável,
impermeável, provido de tampo articulado ao próprio corpo do
equipamento e cantos arredondados;
b) ser realizado
em sentido único com roteiro definido em horários não
coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos,
períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas.
32.5.7.1
Os recipientes de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir
válvula de dreno no fundo.
32.5.8 Em
todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para
o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos
pelo sistema de coleta externa.
32.5.8.1
O local, além de atender às características descritas
no item 32.5.6, deve ser dimensionado de forma a permitir a separação
dos recipientes conforme o tipo de resíduo.
32.5.9 Os
rejeitos radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução
CNEN NE-6.05.
32.6 Das
Condições de Conforto por Ocasião das Refeições
32.6.1 Os
refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto
na NR-24.
32.6.2 Os
estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais
para refeição, que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
a) localização
fora da área do posto de trabalho;
b) piso
lavável;
c) limpeza,
arejamento e boa iluminação;
d) mesas
e assentos dimensionados de acordo com o número de trabalhadores por
intervalo de descanso e refeição;
e) lavatórios
instalados nas proximidades ou no próprio local;
f) fornecimento
de água potável;
g) possuir
equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.
32.6.3 Os
lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel
toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa, de acionamento por pedal.
32.7 Das
Lavanderias
32.7.1 A
lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada
suja e outra limpa, devendo ocorrer na primeira o recebimento, classificação,
pesagem e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação das
roupas lavadas.
32.7.2 Independente
do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de porta dupla
ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada
na área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área
limpa, por outro operador.
32.7.2.1
A comunicação entre as duas áreas somente é permitida
por meio de visores ou intercomunicadores.
32.7.3 A
calandra deve ter:
a) termômetro
para cada câmara de aquecimento, indicando a temperatura das calhas
ou do cilindro aquecido;
b) termostato;
c) dispositivo
de proteção que impeça a inserção de segmentos
corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou partes móveis da
máquina.
32.7.4 As
máquinas de lavar, centrífugas e secadoras devem ser dotadas
de dispositivos eletromecânicos que interrompam seu funcionamento quando
da abertura de seus compartimentos.
32.8 Da
Limpeza e Conservação
32.8.1 Os
trabalhadores que realizam a limpeza dos serviços de saúde devem
ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios
de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização,
rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência.
32.8.1.1
A comprovação da capacitação deve ser mantida
no local de trabalho, à disposição da inspeção
do trabalho.
32.8.2 Para
as atividades de limpeza e conservação, cabe ao empregador,
no mínimo:
a) providenciar
carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos
indispensáveis à realização das atividades;
b) providenciar
materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade física
do trabalhador;
c) proibir
a varrição seca nas áreas internas;
d) proibir
o uso de adornos.
32.8.3 As
empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços
de saúde devem cumprir, no mínimo, o disposto nos itens 32.8.1
e 32.8.2.
32.9 Da
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
32.9.1 Os
trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento
específico para sua atividade, devem também ser submetidos a
capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo de
mantê-los familiarizados com os princípios de:
a) higiene
pessoal;
b) riscos
biológico (precauções universais), físico e químico;
c) sinalização;
d) rotulagem
preventiva;
e) tipos
de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.
32.9.1.1
As empresas que prestam assistência técnica e manutenção
nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.1.
32.9.2 Todo
equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação
para realização de manutenção.
32.9.2.1
Na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de
uso acarrete risco à vida do paciente, devem ser adotados procedimentos
de segurança visando a preservação da saúde do
trabalhador.
32.9.3 As
máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquelas utilizadas
pelas equipes de manutenção, devem ser submetidos à inspeção
prévia e às manutenções preventivas de acordo
com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica
oficial e legislação vigentes.
32.9.3.1
A inspeção e a manutenção devem ser registradas
e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à fiscalização
do trabalho.
32.9.3.2
As empresas que prestam assistência técnica e manutenção
nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.3.
32.9.3.3
O empregador deve estabelecer um cronograma de manutenção preventiva
do sistema de abastecimento de gases e das capelas, devendo manter um registro
individual da mesma, assinado pelo profissional que a realizou.
32.9.4 Os
equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser
submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar
os sistemas de rodízio em perfeito estado de funcionamento.
32.9.5 Os
dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção
preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma
a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores.
32.9.6 Os
sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos
de manutenção preventiva e corretiva para preservação
da integridade e eficiência de todos os seus componentes.
32.9.6.1
O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento
da Portaria GM/MS n.° 3.523 de 28/08/98 e demais dispositivos legais pertinentes.
32.10 Das
Disposições Gerais
32.10.1
Os serviços de saúde devem:
a) atender
as condições de conforto relativas aos níveis de ruído
previstas na NB 95 da ABNT;
b) atender
as condições de iluminação conforme NB 57 da ABNT;
c) atender
as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02
da ANVISA;
d) manter
os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.
32.10.2
No processo de elaboração e implementação do
PPRA e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão
de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH do estabelecimento
ou comissão equivalente.
32.10.3
Antes da utilização de qualquer equipamento, os operadores
devem ser capacitados quanto ao modo de operação e seus riscos.
32.10.4
Os manuais do fabricante de todos os equipamentos e máquinas, impressos
em língua portuguesa, devem estar disponíveis aos trabalhadores
envolvidos.
32.10.5
É vedada a utilização de material médico-hospitalar
em desacordo com as recomendações de uso e especificações
técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem.
32.10.6
Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle
de animais sinantrópicos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido
pela inspeção do trabalho.
32.10.7
As cozinhas devem ser dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos
que reduzam a dispersão de gorduras e vapores, conforme estabelecido
na NBR 14518.
32.10.8
Os postos de trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos
e esforços adicionais.
32.10.9
Em todos os postos de trabalho devem ser previstos dispositivos seguros e
com estabilidade, que permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem
esforço adicional.
32.10.10
Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes
deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço
realizado pelos trabalhadores.
32.10.11
O transporte de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde
do trabalhador deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos
ou eletromecânicos.
32.10.12
Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser:
a) capacitados
para adotar mecânica corporal correta, na movimentação
de pacientes ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde e integridade
física;
b) orientados
nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de comportamento.
32.10.13
O ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos
deve ser provido de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os
minimizem.
32.10.14
É vedado aos trabalhadores pipetar com a boca.
32.10.15
Todos os lavatórios e pias devem:
a) possuir
torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento
da água;
b) ser providos
de sabão líquido e toalhas descartáveis para secagem
das mãos.
32.10.16
As edificações dos serviços de saúde devem atender
ao disposto na RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002 da ANVISA.
32.11 Das
Disposições Finais
32.11.1
A observância das disposições regulamentares constantes
dessa Norma Regulamentadora - NR, não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições que, com relação à
matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários
dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de
convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas
demais NR e legislação federal pertinente à matéria.
32.11.2
Todos os atos normativos mencionados nesta NR, quando substituídos
ou atualizados por novos atos, terão a referência automaticamente
atualizada em relação ao ato de origem.
32.11.3
Ficam criadas a Comissão Tripartite Permanente Nacional da NR-32,
denominada CTPN da NR-32, e as Comissões Tripartites Permanentes Regionais
da NR-32, no âmbito das Unidades da Federação, denominadas
CTPR da NR-32.
32.11.3.1
As dúvidas e dificuldades encontradas durante a implantação
e o desenvolvimento continuado desta NR deverão ser encaminhadas à
CTPN.
32.11.4
A responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados
quanto ao cumprimento desta NR.
ANEXO I DA NR 32
CLASSIFICAÇÃO
DOS AGENTES BIOLÓGICOS
Os agentes
biológicos são classificados em:
Classe de
risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade,
com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano.
Classe de
risco 2 : risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade
de disseminação para a coletividade.
Podem causar
doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia
ou tratamento.
Classe de
risco 3 : risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade
de disseminação para a coletividade.
Podem causar
doenças e infecções graves ao ser humano, para as quais
nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.
Classe de
risco 4 : risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade
elevada de disseminação para a coletividade.
Apresenta
grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Podem causar
doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios
eficazes de profilaxia ou tratamento.
ANEXO II DA NR 32
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO
DOS AGENTES BIOLÓGICOS
1. Este
anexo apresenta uma tabela de agentes biológicos, classificados nas
classes de risco 2, 3 e 4, de acordo com os critérios citados no Anexo
I desta NR. Para algumas informações adicionais, utilizamos
os seguintes símbolos:
A : possíveis efeitos alérgicos
E: agente
emergente e oportunista
O: agente
oncogênico de baixo risco
O+: agente
oncogênico de risco moderado
T : produção
de toxinas
V : vacina
eficaz disponível
(*): normalmente
não é transmitido através do ar “spp”: outras espécies
do gênero, além das explicitamente indicadas, podendo constituir
um risco para a saúde.
Na classificação
por gênero e espécie podem ocorrer as seguintes situações:
a) no caso
de mais de uma espécie de um determinado gênero ser patogênica,
serão assinaladas as mais importantes, e as demais serão seguidas
da denominação “spp“, indicando que outras espécies do
gênero podem ser também patogênicas. Por exemplo: Campylobacter
fetus, Campylobacter jejuni, Campylobacter spp.
b) quando
uma única espécie aparece na tabela, por exemplo, Rochalimaea
quintana, indica que especificamente este agente é patógeno.
2. Na classificação
dos agentes considerou-se os possíveis efeitos para os trabalhadores
sadios. Não foram considerados os efeitos particulares para os trabalhadores
cuja suscetibilidade possa estar afetada, como nos casos de patologia prévia,
medicação, transtornos imunológicos, gravidez ou lactação.
3. Para
a classificação correta dos agentes utilizando-se esta tabela,
deve-se considerar que:
a) a não
identificação de um determinado agente na tabela não
implica em sua inclusão automática na classe de risco 1, devendo-se
conduzir, para isso, uma avaliação de risco, baseada nas propriedades
conhecidas ou potenciais desses agentes e de outros representantes do mesmo
gênero ou família.
b) os organismos
geneticamente modificados não estão incluídos na tabela.
c) no caso
dos agentes em que estão indicados apenas o gênero, devem-se
considerar excluídas as espécies e cepas não patogênicas
para o homem.
d) todos
os vírus isolados em seres humanos, porém não incluídos
na tabela, devem ser classificados na classe de risco 2, até que estudos
para sua classificação estejam concluídos.
AGENTES BIOLÓGICOS
|
Classificação
(grupos)
|
Notas
|
Bactérias
|
|
|
Acinetobacter baumannii (anteriormente
Acinetobacter calcoaceticus)
|
2
|
|
Actinobacillus spp
|
2
|
|
Actinomadura madurae
|
2
|
|
Actinomadura pelletieri
|
2
|
|
Actinomyces gerencseriae
|
2
|
|
Actinomyces israelí
|
2
|
|
Actinomyces pyogenes (anteriormente
Corynebacterium pyogenes)
|
2
|
|
Actinomyces spp
|
2
|
|
Aeromonas hydrophyla
|
2
|
|
Amycolata autotrophica
|
2
|
|
Archanobacterium haemolyticum
(Corynebacterium haemolyticum)
|
2
|
|
Bacillus anthracis
|
3
|
|
Bacteroides fragilis
|
2
|
|
Bartonella (Rochalimea) spp
|
2
|
|
Bartonella bacilliformis
|
2
|
|
Bartonella henselae
|
2
|
|
Bartonella quintana
|
2
|
|
Bartonella vinsonii
|
2
|
|
Bordetella bronchiseptica
|
2
|
|
Bordetella parapertussis
|
2
|
|
Bordetella pertussis
|
2
|
V
|
Borrelia anserina
|
2
|
|
Borrelia burgdorferi
|
2
|
|
Borrelia duttonii
|
2
|
|
Borrelia persicus
|
2
|
|
Borrelia recurrentis
|
2
|
|
Borrelia spp
|
2
|
|
Borrelia theileri
|
2
|
|
Borrelia vincenti
|
2
|
|
Brucella abortus
|
3
|
|
Brucella canis
|
3
|
|
Brucella melitensis
|
3
|
|
Brucella suis
|
3
|
|
Burkholderia mallei (Pseudomonas
mallei)
|
3
|
|
Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas
pseudomallei)
|
3
|
|
Campylobacter coli
|
2
|
|
Campylobacter fetus
|
2
|
|
Campylobacter jejuni
|
2
|
|
Campylobacter septicum
|
2
|
|
Campylobacter spp
|
2
|
|
Cardiobacterium hominis
|
2
|
|
Chlamydia pneumoniae
|
2
|
|
Chlamydia trachomatis
|
2
|
|
Chlamydia psittaci (cepas aviárias)
|
3
|
|
Clostridium botulinum
|
3
|
T
|
Clostridium chauvoei
|
2
|
|
Clostridium haemolyticum
|
2
|
|
Clostridium histolyticum
|
2
|
|
Clostridium novyi
|
2
|
|
Clostridium perfringens
|
2
|
|
Clostridium septicum
|
2
|
|
Clostridium spp
|
2
|
|
Clostridium tetani
|
2
|
T, V
|
Corynebacterium diphtheriae
|
2
|
T, V
|
Corynebacterium equi
|
2
|
|
Corynebacterium haemolyticum
|
2
|
|
Corynebacterium minutissimum
|
2
|
|
Corynebacterium pseudotuberculosis.
|
2
|
|
Corynebacterium pyogenes
|
2
|
|
Corynebacterium renale
|
2
|
|
Corynebacterium spp
|
2
|
|
Coxiella burnetii
|
3
|
|
Dermatophilus congolensis
|
2
|
|
Edwardsiella tarda
|
2
|
|
Ehrlichia sennetsu (Rickettsia
sennetsu)
|
2
|
|
Ehrlichia spp
|
2
|
|
Eikenella corrodens
|
2
|
|
Enterobacter aerogenes/cloacae
|
2
|
|
Enterococcus spp
|
2
|
|
Erysipelothrix rhusiopathiae
|
2
|
|
Escherichia coli (todas as
cepas enteropatogênicas, enterotoxigênicas, enteroinvasivas e detentoras
do antígeno K 1)
|
2
|
|
Escherichia coli, cepas verocitotóxicas
(por exemplo O157:H7 ou O103)
|
3
|
(*), T
|
Francisella tularensis (tipo
A)
|
3
|
|
Haemophilus ducreyi
|
2
|
|
Haemophilus equigenitalis
|
3
|
|
Haemophilus influenzae
|
2
|
|
Helicobacter pylori
|
2
|
|
Klebsiella oxytoca
|
2
|
|
Klebsiella pneumoniae
|
2
|
|
Klebsiella spp
|
2
|
|
Legionella pneumophila
|
2
|
|
Legionella spp
|
2
|
|
Leptospira interrogans (todos
os sorotipos)
|
2
|
|
Listeria monocytogenes
|
2
|
|
Listeria ivanovii
|
2
|
|
Moraxella spp
|
2
|
|
Mycobacterium asiaticum
|
2
|
|
Mycobacterium avium/intracellulare
|
2
|
|
Mycobacterium bovis (exceto
a cepa BCG)
|
3
|
V
|
Mycobacterium chelonae
|
2
|
|
Mycobacterium fortuitum
|
2
|
|
Mycobacterium kansasii
|
2
|
|
Mycobacterium leprae
|
2
|
|
Mycobacterium malmoense
|
2
|
|
Mycobacterium marinum
|
2
|
|
Mycobacterium paratuberculosis
|
2
|
|
Mycobacterium scrofulaceum
|
2
|
|
Mycobacterium simiae
|
2
|
|
Mycobacterium szulgai
|
2
|
|
Mycobacterium tuberculosis
|
3
|
V
|
Mycobacterium xenopi
|
2
|
|
Mycoplasma caviae
|
2
|
|
Mycoplasma hominis
|
2
|
|
Mycoplasma pneumoniae
|
2
|
|
Neisseria gonorrhoeae
|
2
|
|
Neisseria meningitidis
|
2
|
V
|
Nocardia asteróides
|
2
|
|
Nocardia brasiliensis
|
2
|
|
Nocardia farcinica
|
2
|
|
Nocardia nova
|
2
|
|
Nocardia otitidiscaviarum
|
2
|
|
Nocardia transvalensis
|
2
|
|
Pasteurella multocida
|
2
|
|
Pasteurella multocida tipo
B (amostra buffalo e outras cepas viru-lentas)
|
3
|
|
Pasteurella spp
|
2
|
|
Peptostreptococcus anaerobius
|
2
|
|
Plesiomonas shigelloides
|
2
|
|
Porphyromonas spp
|
2
|
|
Prevotella spp
|
2
|
|
Proteus mirabilis
|
2
|
|
Proteus penneri
|
2
|
|
Proteus vulgaris
|
2
|
|
Providencia alcalifaciens
|
2
|
|
Providencia rettgeri
|
2
|
|
Providencia spp
|
2
|
|
Pseudomonas aeruginosa
|
2
|
|
Rhodococcus equi
|
2
|
|
Rickettsia akari
|
3
|
(*)
|
Rickettsia australis
|
2
|
|
Rickettsia Canada
|
3
|
(*)
|
Rickettsia conorii
|
3
|
|
Rickettsia Montana
|
3
|
(*)
|
Rickettsia prowazekii
|
3
|
|
Rickettsia rickettsii
|
3
|
|
Rickettsia siberica
|
3
|
|
Rickettsia tsutsugamushi
|
3
|
|
Rickettsia typhi (Rickettsia
mooseri)
|
3
|
|
Salmonella arizonae
|
2
|
|
Salmonella enteritidis
|
2
|
|
Salmonella typhimurium
|
2
|
|
Salmonella paratyphi A, B,
C
|
2
|
V
|
Salmonella Typha
|
2
|
(*), V
|
Salmonella spp
|
2
|
|
Serpulina spp
|
2
|
|
Shigella boydii
|
2
|
|
Shigella dysenteriae
|
2
|
|
Shigella flexneri
|
2
|
|
Shigella sonnei
|
2
|
|
Staphylococcus aureus
|
2
|
|
Streptobacillus moniliformis
|
2
|
|
Streptococcus pneumoniae
|
2
|
|
Streptococcus pyogenes
|
2
|
|
Streptococcus suis
|
2
|
|
Streptococcus spp
|
2
|
|
Treponema carateum
|
2
|
|
Treponema pallidum
|
2
|
|
Treponema pertenue
|
2
|
|
Treponema spp
|
2
|
|
Vibrio cholerae (01 e 0139)
|
2
|
|
Vibrio parahaemolyticus
|
2
|
|
Vibrio vulnificus
|
2
|
|
Vibrio spp
|
2
|
|
Yersinia enterocolitica
|
2
|
|
Yersinia pestis
|
3
|
V
|
Yersinia pseudotuberculosis
|
2
|
|
Yersinia spp
|
2
|
|
Vírus
|
|
|
Herpesvirus de cobaias
|
2
|
O |
Shope fibroma vírus
|
2
|
O
|
Vírus da Doença
hemorrágica de coelhos
|
4
|
|
Vírus da Enterite viral
de patos, gansos e cisnes
|
4
|
|
Vírus da Febre catarral
maligna de bovinos e cervos
|
4
|
|
Vírus da Hepatite viral
do pato tipos 1, 2 e 3
|
4
|
|
Vírus da Leucemia de
Hamsters
|
2
|
O
|
Vírus da Leucose Bovina
Enzoótica
|
2
|
O
|
Vírus da lumpy skin
|
4
|
|
Vírus do Sarcoma Canino
|
2
|
O
|
Vírus do Tumor Mamário
de camundongos
|
2
|
O
|
Vírus Lucke (vírus
de rãs)
|
2
|
O
|
Adenoviridae
|
2
|
|
Adenovirus 1 aviário
- Vírus CELO
|
2
|
O
|
Adenovirus 2 - Vírus
Símio 40 (Ad2-SV40)
|
2
|
O+
|
Adenovirus 7 - Vírus
Símio 40 (Ad7-SV40)
|
2
|
O
|
Arenaviridae:
|
|
|
* Complexos virais LCM-Lassa
(arenavírus do Velho Continente)
|
|
|
Vírus Lassa 4
|
|
|
Vírus da coriomeningite
linfocítica (cepas neurotrópicas)
|
3
|
|
Vírus da coriomeningite
linfocítica (outras cepas)
|
2
|
|
* Complexos virais Tacaribe
(arenavírus do Novo Mundo):
|
|
|
Vírus Amapari
|
2
|
|
Vírus Flechal
|
2
|
|
Vírus Guanarito
|
4
|
|
Vírus Junin
|
4
|
|
Vírus Latino
|
2
|
|
Vírus Machupo
|
4
|
|
Vírus Paraná
|
2
|
|
Vírus Pichinde
|
2
|
|
Vírus Sabiá
|
4
|
|
Astroviridae
|
2
|
|
Birnavirus: incluindo Picobirnavirus,
Picotrinavirus
|
2
|
|
Bunyaviridae:
|
|
|
Vírus Belém
|
2
|
|
Vírus Mojuí dos
Campos
|
2
|
|
Vírus Pará
|
2
|
|
Vírus Santarém
|
2
|
|
Vírus Turlock
|
2
|
|
* Grupo Anopheles A
|
|
|
Vírus Arumateua
|
2
|
|
Vírus Caraipé
|
2
|
|
Vírus Lukuni
|
2
|
|
Vírus Tacaiuma
|
2
|
|
Vírus Trombetas
|
2
|
|
Vírus Tucurui
|
2
|
|
* Grupo Bunyamwera
|
|
|
Vírus Iaco
|
2
|
|
Vírus Kairi
|
2
|
|
Vírus Macauã
|
2
|
|
Vírus Maguari
|
2
|
|
Vírus Sororoca
|
2
|
|
Vírus Taiassuí
|
2
|
|
Vírus Tucunduba
|
2
|
|
Vírus Xingu
|
2
|
|
* Grupo da encefalite da Califórnia
|
|
|
Vírus Inkoo
|
2
|
|
Vírus La Crosse
|
2
|
|
Vírus Lumbo
|
2
|
|
Vírus San Angelo
|
2
|
|
Vírus Snow hare
|
2
|
|
Vírus Tahyna
|
2
|
|
* Grupo Melão
|
|
|
Vírus Guaroa
|
2
|
|
Vírus Jamestown Canyon
|
2
|
|
Vírus Keystone
|
2
|
|
Vírus Serra do Navio
|
2
|
|
Vírus South River
|
2
|
|
Vírus Trivittatus
|
2
|
|
* Grupo C
|
|
|
Vírus Apeu
|
2
|
|
Vírus Caraparu
|
2
|
|
Vírus Itaqui
|
2
|
|
Vírus Marituba
|
2
|
|
Vírus Murutucu
|
2
|
|
Vírus Nepuyo
|
2
|
|
Vírus Oriboca
|
2
|
|
* Grupo Capim
|
|
|
Vírus Acara
|
2
|
|
Vírus Benevides
|
2
|
|
Vírus Benfica
|
2
|
|
Vírus Capim
|
2
|
|
Vírus Guajará
|
2
|
|
Vírus Moriche
|
2
|
|
* Grupo Guamá
|
|
|
Vírus Ananindeua
|
2
|
|
Vírus Bimiti
|
2
|
|
Vírus Catú
|
2
|
|
Vírus Guamá
|
2
|
|
Vírus Mirim
|
2
|
|
Vírus Moju
|
2
|
|
Vírus Timboteua
|
2
|
|
* Grupo Simbu
|
|
|
Vírus Jatobal
|
2
|
|
Vírus Oropouche
|
2
|
|
Vírus Utinga
|
2
|
|
Caliciviridae:
|
|
|
Vírus da Hepatite E
|
2
|
(*)
|
Vírus Norwalk
|
2
|
|
Outros Caliciviridae
|
2
|
|
Coronaviridae:
|
|
|
Vírus humanos, gastroenterite
de suínos, hepatite murina, Coronavirus bovinos, peritonite infecciosa
felina, bronquite infecciosa aviária, Co-ronavirus de caninos, ratos
e coelhos
|
2
|
|
Filoviridae:
|
|
|
Vírus Ebola
|
4
|
|
Vírus de Marburg
|
4
|
|
Flaviviridae:
|
|
|
Vírus Bussuquara
|
2
|
|
Vírus Cacipacoré
|
2
|
|
Vírus da Dengue tipos
1-4
|
2
|
|
Vírus da Encefalite
B japonesa
|
3
|
V
|
Vírus da Encefalite
da Austrália (Encefalite do Vale Murray)
|
3
|
|
Vírus da Encefalite
da primavera-verão russa
|
4
|
V, (a)
|
Vírus da Encefalite
de São Luís
|
2
|
|
Vírus da Encefalite
da Europa Central
|
4
|
(*), V, (a)
|
Vírus da Febre amarela
|
3
|
V
|
Vírus da Febre hemorrágica
de Omsk
|
4
|
V, (a)
|
Vírus da Floresta de
Kyasanur
|
4
|
|
Vírus da Hepatite C
|
2
|
(*)
|
Vírus do Nilo Ocidental
|
2
|
|
Vírus Ilhéus
|
2
|
|
Vírus Kunjin
|
2
|
|
Vírus Powassan
|
3
|
|
Vírus Rocio
|
3
|
|
Vírus Sal Vieja
|
3
|
|
Vírus San Perlita
|
3
|
|
Vírus Spondweni
|
3
|
|
Hantavirus:
|
|
|
Vírus Andes
|
3
|
|
Vírus Dobrava (Belgrado)
|
3
|
|
Vírus Hantaan (Febre
hemorrágica da Coréia)
|
3
|
|
Vírus Juquitiba
|
3
|
|
Vírus Prospect Hill
|
2
|
|
Vírus Puumala
|
2
|
|
Vírus Seoul
|
3
|
|
Vírus Sin Nombre
|
3
|
|
Hepadnaviridae:
|
|
|
Vírus da hepatite B
|
2
|
(*), V
|
Vírus da hepatite D
(Delta)
|
2
|
(*), V, (b)
|
Herpesviridae:
|
|
|
Citomegalovirus
|
2
|
|
Herpes simplex vírus
tipos 1 e 2
|
2
|
|
Herpesvirus de Ateles (Rhadinovirus)
|
3
|
|
Herpesvirus de Saimiri (Rhadinovirus)
|
3
|
|
Herpesvirus humano 7 (HHV7)
|
2
|
|
Herpesvirus humano 8 (HHV8)
|
2
|
|
Herpesvirus simiae (vírus
B)
|
4
|
|
Herpesvirus varicellazoster
|
2
|
|
Vírus da Doença
de Marek
|
2
|
O
|
Vírus Epstein-Barr
|
2
|
O
|
Vírus linfotrópico
humano B (HBLV-HHV6)
|
2
|
|
Nairovirus:
|
|
|
Vírus da Febre hemorrágica
da Criméia/Congo
|
4
|
|
Vírus Hazara
|
2
|
|
Oncornavirus: Vírus
C e D
|
3
|
|
Orthomyxoviridae:
|
|
|
Vírus da Influenza tipos
A, B e C
|
2
|
V (c)
|
Ortomixovirus transmitidos
por carrapatos: Vírus Dhori e Thogoto
|
2
|
|
Papovaviridae:
|
|
|
Polyoma vírus
|
2
|
O
|
Shope papilloma vírus
|
2
|
O
|
Vírus BK e JC
|
2
|
|
Vírus do Papiloma bovino
|
2
|
O
|
Vírus do Papiloma humano
|
2
|
|
Vírus Símio 40
(SV40)
|
2
|
|
Paramyxoviridae:
|
|
|
Pneumovirus
|
2
|
|
Vírus da Cachumba
|
2
|
V
|
Vírus da Doença
de Newcastle (amostras não-asiáticas)
|
2
|
|
Vírus da Parainfluenza
tipos 1 a 4
|
2
|
|
Vírus do Sarampo
|
2
|
V
|
Vírus Nipah
|
2
|
|
Vírus Respiratório
Sincicial
|
2
|
|
Parvoviridae:
|
|
|
Parvovirus humano (B 19)
|
2
|
|
Phlebovirus:
|
|
|
Uukuvirus
|
2
|
|
Vírus Alenquer
|
2
|
|
Vírus Ambé
|
2
|
|
Vírus Anhangá
|
2
|
|
Vírus Ariquemes
|
2
|
|
Vírus Belterra
|
2
|
|
Vírus Bujarú
|
2
|
|
Vírus Candiru
|
2
|
|
Vírus de Toscana
|
2
|
|
Vírus Icoarací
|
2
|
|
Vírus Itaituba
|
2
|
|
Vírus Itaporanga
|
2
|
|
Vírus Jacundá
|
2
|
|
Vírus Joa
|
2
|
|
Vírus Morumbi
|
2
|
|
Vírus Munguba
|
2
|
|
Vírus Nápoles
|
2
|
|
Vírus Oriximina
|
2
|
|
Vírus Pacuí
|
2
|
|
Vírus Serra Norte
|
2
|
|
Vírus Tapará
|
2
|
|
Vírus Toscana
|
2
|
|
Vírus Turuna
|
2
|
|
Vírus Uriurana
|
2
|
|
Vírus Urucuri
|
2
|
|
Picornaviridae:
|
|
|
Poliovirus
|
2
|
V
|
Rinovirus
|
2
|
|
Vírus Coxsackie
|
2
|
|
Vírus da Aftosa com
seus diversos tipos e variantes
|
4
|
|
Vírus da Conjuntivite
Hemorrágica Aguda (AHC)
|
2
|
|
Vírus da Hepatite A
(enterovirus humano tipo 72)
|
2
|
V
|
Vírus ECHO
|
2
|
|
Poxviridae:
|
|
|
Parapoxvirus
|
2
|
|
Poxvirus de caprinos, suínos
e aves
|
2
|
|
Vírus Buffalopox
|
2
|
(d)
|
Vírus Cotia
|
2
|
|
Vírus Cowpox (e relacionados
isolados de felinos domésticos e animais selvagens)
|
2
|
|
Vírus da varíola
(major, minor)
|
4
|
V
|
Vírus da varíola
alastrim
|
4
|
|
Vírus da varíola
do camelo
|
4
|
|
Vírus do Nódulo
dos ordenhadores
|
2
|
|
Vírus Molluscum contagiosum
|
4
|
V
|
Vírus Monkeypox (varíola
do macaco)
|
3
|
|
Vírus Orf
|
2
|
|
Vírus Vaccinia
|
|
|
Vírus Whitepox ("vírus
da varíola")
|
4
|
V
|
Vírus Yatapox: Tana
|
2
|
|
Vírus Yatapox: Yaba
|
2
|
O+
|
Reoviridae:
|
|
|
Coltivirus
|
2
|
|
Orbivirus
|
2
|
|
Orthoreovirus tipos 1, 2 e
3
|
2
|
|
Reovirus isolados na Amazônia
dos Grupos Changuinola e Corriparta
|
2
|
|
Rotavirus humanos
|
2
|
|
Vírus Ieri
|
2
|
|
Vírus Itupiranga
|
2
|
|
Vírus Tembé
|
2
|
|
Retroviridae:
|
|
|
HIV - Vírus da Imunodeficiência
Humana
|
3
|
(*)
|
Rous Sarcoma Vírus
|
2
|
O
|
Vírus da Leucemia de
Gibões (GaLV)
|
2
|
O+
|
Vírus da Leucemia de
murinos
|
2
|
O
|
Vírus da Leucemia de
ratos
|
2
|
0
|
Vírus da Leucemia Felina
(FeLV)
|
2
|
O+
|
Vírus da Leucose Aviária
|
2
|
O
|
Vírus do Sarcoma de
murinos
|
2
|
O
|
Vírus do Sarcoma de
Símios (SSV-1)
|
2
|
O+
|
Vírus do Sarcoma Felino
(FeSV)
|
2
|
O+
|
Vírus Linfotrópicos
das células T humana (HTLV-1 e HTLV-2)
|
3
|
(*)
|
Vírus Símio Mason-Pfizer
|
2
|
O
|
Vírus SlV
|
3
|
(*), (e)
|
Rhabdoviridae:
|
|
|
Vírus Aruac
|
2
|
|
Vírus da Raiva
|
3
|
V, (*)
|
Vírus Duvenhage
|
2
|
|
Vírus Inhangapi
|
2
|
|
Vírus Xiburema
|
2
|
|
* Grupo da Estomatite Vesicular
|
|
|
Vírus Alagoas VSV-3
|
2
|
|
Vírus Carajás
|
2
|
|
Vírus Cocal VSV-2
|
2
|
|
Vírus Indiana VSV-1
|
2
|
|
Vírus Juruna
|
2
|
|
Vírus Marabá
|
2
|
|
Vírus Maraba VSV-4
|
4
|
|
Vírus Piry
|
2
|
|
* Grupo Hart Park
|
|
|
Vírus Hart Park
|
2
|
|
Vírus Mosqueiro
|
2
|
|
* Grupo Mussuril
|
|
|
Vírus Cuiabá
|
2
|
|
Vírus Marco
|
2
|
|
* Grupo Timbó
|
|
|
Vírus Chaco
|
2
|
|
Vírus Sena Madureira
|
2
|
|
Vírus Timbó
|
2
|
|
Togaviridae:
|
|
|
* Alfavirus
|
|
|
Vírus Aura
|
2
|
|
Vírus Bebaru
|
2
|
|
Vírus Chikungunya
|
2
|
(*)
|
Vírus da Encefalomielite
equina americana ocidental
|
2
|
V
|
Vírus da Encefalomielite
equina americana oriental
|
2
|
V
|
Vírus da Encefalomielite
equina venezuelana
|
3
|
V
|
Vírus do Bosque Semliki
|
2
|
|
Vírus do Rio Ross
|
2
|
|
Vírus Mayaro
|
2
|
|
Vírus Mucambo
|
2
|
(*)
|
Vírus Onyongnyong
|
2
|
|
Vírus Pixuna
|
2
|
|
Vírus Uma
|
2
|
|
Outros alfavirus conhecidos
|
2
|
|
* Rubivirus: Vírus da
Rubéola
|
2
|
V
|
* Pestivirus: Vírus
da Diarréia Bovina
|
2
|
|
Prions: agentes não
classificados associados a encefalopatias espon-giformes transmissíveis
|
|
|
Agente da Encefalopatia Espongiforme
Bovina (BSE), scrapie e outras doenças animais afins
|
3
|
(*), (f)
|
Agente da Doença de
Creutzfeldt-Jakob (CJD)
|
3
|
(*)
|
Agente da Insônia Familiar
Fatal
|
3
|
(*)
|
Agente da Síndrome de
Gerstmann-Sträussler-Scheinker
|
3
|
(*)
|
Agente do Kuru
|
3
|
(*)
|
Parasitas
|
|
|
Acanthamoeba castellani
|
2
|
|
Ancylostoma ceylanicum
|
2
|
|
Ancylostoma duodenale
|
2
|
|
Angiostrongylus cantonensis
|
2
|
|
Angiostrongylus costaricensis
|
2
|
|
Angiostrongylus spp
|
2
|
|
Ascaris lumbricoides
|
2
|
A
|
Ascaris suum
|
2
|
A
|
Babesia divergens
|
2
|
|
Babesia microti
|
2
|
|
Balantidium coli
|
2
|
|
Brugia malayi
|
2
|
|
Brugia pahangi
|
2
|
|
Brugia timori
|
2
|
|
Capillaria philippinensis
|
2
|
|
Capillaria spp
|
2
|
|
Clonorchis sinensis
|
2
|
|
Clonorchis viverrini
|
2
|
|
Coccidia spp
|
2
|
|
Cryptosporidium parvum
|
2
|
|
Cryptosporidium spp
|
2
|
|
Cyclospora cayetanensis
|
2
|
|
Cysticercus cellulosae (cisto
hidático, larva de T. sollium)
|
2
|
|
Dactylaria galopava (Ochroconis
gallopavum)
|
2
|
|
Dipetalonema streptocerca
|
2
|
|
Diphyllobothrium latum
|
2
|
|
Dracunculus medinensis
|
2
|
|
Echinococcus granulosus
|
2
|
(*)
|
Echinococcus multilocularis
|
2
|
(*)
|
Echinococcus vogeli
|
2
|
(*)
|
Emmonsia parva var. crescens
|
2
|
|
Emmonsia parva var. parva
|
2
|
|
Entamoeba histolytica
|
2
|
|
Enterobius spp
|
2
|
|
Exophiala (Wangiella) dermatitidis
|
2
|
|
Fasciola gigantica
|
2
|
|
Fasciola hepática
|
2
|
|
Fasciolopsis buski
|
2
|
|
Fonsecaea compacta
|
2
|
|
Fonsecaea pedrosoi
|
2
|
|
Giardia lamblia (Giardia intestinalis)
|
2
|
|
Giardia spp
|
2
|
|
Heterophyes spp
|
2
|
|
Hymenolepis diminuta
|
2
|
|
Hymenolepis nana
|
2
|
|
Isospora spp
|
2
|
|
Leishmania brasiliensis
|
2
|
(*)
|
Leishmania donovani
|
2
|
(*)
|
Leishmania major
|
2
|
|
Leishmania mexicana
|
2
|
|
Leishmania peruviana
|
2
|
|
Leishmania spp
|
2
|
|
Leishmania tropica
|
2
|
|
Leishmanla ethiopica
|
2
|
|
Loa loa
|
2
|
|
Madurella grises
|
2
|
|
Madurella mycetomatis
|
2
|
|
Mansonella ozzardi
|
2
|
|
Mansonella perstans
|
2
|
|
Microsporidium spp
|
2
|
|
Naegleria fowleri
|
2
|
|
Naegleria gruberi
|
2
|
|
Necator americanus
|
2
|
|
Onchocerca volvulus
|
2
|
|
Opisthorchis felineus
|
2
|
|
Opisthorchis spp
|
2
|
|
Paragonimus westermani
|
2
|
|
Plasmodium cynomolgi
|
2
|
|
Plasmodium falciparum
|
2
|
(*)
|
Plasmodium malariae
|
2
|
|
Plasmodium ovale
|
2
|
|
Plasmodium spp (humano e símio)
|
2
|
|
Plasmodium vivax
|
2
|
|
Sarcocystis suihominis
|
2
|
|
Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria
boidii)
|
2
|
|
Scedosporium prolificans (inflatum)
|
2
|
|
Schistosoma haematobium
|
2
|
|
Schistosoma intercalatum
|
2
|
|
Schistosoma japonicum
|
2
|
|
Schistosoma mansoni
|
2
|
|
Schistosoma mekongi
|
2
|
|
Strongyloides spp
|
2
|
|
Strongyloides stercoralis
|
2
|
|
Taenia saginata
|
2
|
|
Taenia solium
|
2
|
(*)
|
Toxocara canis
|
2
|
|
Toxoplasma gondii
|
2
|
|
Trichinella spiralis
|
2
|
|
Trichuris trichiura
|
2
|
|
Trypanosoma brucei brucei
|
2
|
|
Trypanosoma brucei gambiense
|
2
|
|
Trypanosoma brucei rhodesiense
|
2
|
(*)
|
Trypanosoma cruzi
|
2
|
|
Wuchereria bancrofti
|
2
|
|
Fungos
|
|
|
Acremonium falciforme
|
2
|
E
|
Acremonium kiliense
|
2
|
E
|
Acremonium potronii
|
2
|
E
|
Acremonium recifei
|
2
|
E
|
Acremonium roseogriseum
|
2
|
E
|
Alternaria anamorfo de Pleospora
infectoria
|
2
|
E
|
Aphanoascus fulvescens
|
2
|
E
|
Aspergillus amstelodami
|
2
|
E
|
Aspergillus caesiellus
|
2
|
E
|
Aspergillus candidus
|
2
|
E
|
Aspergillus carneus
|
2
|
E
|
Aspergillus flavus
|
2
|
|
Aspergillus fumigatus
|
2
|
|
Aspergillus glaucus
|
2
|
E
|
Aspergillus oryzae
|
2
|
E
|
Aspergillus penicillioides
|
2
|
E
|
Aspergillus restrictus
|
2
|
E
|
Aspergillus sydowi
|
2
|
E
|
Aspergillus terreus
|
2
|
E
|
Aspergillus ungüis
|
2
|
E
|
Aspergillus versicolor
|
2
|
E
|
Beauveria bassiana
|
2
|
E
|
Blastomyces dermatitidis (Ajellomyces
dermatitidis)
|
2
|
A
|
Candida albicans
|
2
|
A
|
Candida lipolytica
|
2
|
E
|
Candida pulcherrima
|
2
|
E
|
Candida ravautii
|
2
|
E
|
Candida tropicalis
|
2
|
|
Candida viswanathii
|
2
|
E
|
Chaetoconidium spp
|
2
|
E
|
Chaetomium spp
|
2
|
E
|
Chaetosphaeronema larense
|
2
|
E
|
Cladophialophora bantiana (Xylophora
bantiana, Cladosporium bantia-num ou C. trichoides)
|
2
|
|
Cladophialophora carrioni (Cladosporium
carrioni)
|
2
|
|
Cladosporium cladosporioides
|
2
|
E
|
Coccidioides immitis
|
3
|
A
|
Conidiobolus incongruus |
2
|
E
|
Coprinus cinereus
|
2
|
E
|
Cryptococcus neoformans
|
2
|
|
Cryptococcus neoformans var.
gattii (Filobasidiella bacillispora)
|
2
|
A
|
Cryptococcus neoformans var.
neoformans (Filobasidiella neoformans var. neoformans)
|
2
|
A
|
Cunninghamella geniculata
|
2
|
E
|
Curvularia pallescens
|
2
|
E
|
Curvularia senegalensis
|
2
|
E
|
Cylindrocarpon tonkinense
|
2
|
E
|
Drechslera spp
|
2
|
E
|
Emmonsia parva var. crescens
|
2
|
|
Emmonsia parva var. parva
|
2
|
|
Epidermophyton floccosum
|
2
|
A
|
Epidermophyton spp
|
2
|
|
Exophiala (Wangiella) dermatitidis
|
2
|
|
Exophiala moniliae
|
2
|
E
|
Fonsecaea compacta
|
2
|
|
Fonsecaea pedrosoi
|
2
|
|
Fusarium dimerum
|
2
|
E
|
Fusarium nivale
|
2
|
E
|
Geotrichum candidum
|
2
|
E
|
Hansenula polymorpha
|
2
|
E
|
Histoplasma capsulatum duboisii
|
3
|
|
Histoplasma capsulatum var
capsulatum (Ajellomyces capsulatus)
|
3
|
|
Lasiodiplodia theobramae
|
2
|
E
|
Madurella grises
|
2
|
|
Madurella mycetomatis
|
2
|
|
Madurella spp
|
2
|
|
Microascus desmosporus
|
2
|
E
|
Microsporum aldouinii
|
2
|
A
|
Microsporum canis
|
2
|
A
|
Microsporum spp
|
2
|
A
|
Mucor rouxianus
|
2
|
E
|
Mycelia sterilia
|
2
|
E
|
Mycocentrospora acerina
|
2
|
E
|
Neotestudina rosatii
|
2
|
|
Oidiodendron cerealis
|
2
|
E
|
Paecilomyces lilacinus
|
2
|
E
|
Paecilomyces variotti
|
2
|
E
|
Paecilomyces viridis
|
2
|
E
|
Paracoccidioides brasiliensis
(na fase de esporulação apresenta maior risco de infecção)
|
2
|
|
Penicillium chrysogenum
|
2
|
E
|
Penicillium citrinum
|
2
|
E
|
Penicillium commune
|
2
|
E
|
Penicillium expansum
|
2
|
E
|
Penicillium marneffei
|
2
|
A
|
Penicillium spinulosum
|
2
|
E |
Phialophora hoffmannii
|
2
|
E
|
Phialophora parasitica
|
2
|
E
|
Phialophora repens
|
2
|
E
|
Phoma hibérnica
|
2
|
E
|
Phyllosticta ovalis
|
2
|
E
|
Phyllosticta spp
|
2
|
E
|
Pneumocystis carinii
|
2
|
|
Pyrenochaeta unguis-hominis
|
2
|
E
|
Rhizoctonia spp
|
2
|
E
|
Rhodotorula pilimanae
|
2
|
E
|
Rhodotorula rubra
|
2
|
E
|
Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria
boidii)
|
2
|
|
Scedosporium prolificans (inflatum)
|
2
|
|
Schizophyllum commune
|
2
|
E
|
Scopulariops acremonium
|
2
|
E
|
Scopulariops brumptii
|
2
|
E
|
Sporothrix schenckii
|
2
|
|
Stenella araguata
|
2
|
E
|
Taeniolella stilbospora
|
2
|
E
|
Tetraploa spp
|
2
|
E
|
Trichophyton rubrum
|
2
|
|
Trichophyton spp
|
2
|
|
Trichosporon capitatum
|
2
|
E
|
Tritirachium oryzae
|
2
|
E
|
Volutella cinerescens
|
2
|
E
|
Fontes: 1. Brasil (2004) Diretrizes
Gerais para o trabalho em contenção com
material biológico. Série A: Normas e Manuais Técnicos.
Ministério
da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Brasília:
Ministério da Saúde, 60p.
2.
UE (2000) Council Directive 2000/54/EC. OJ L 262, 17.10.2000, 21p.
3.
ABSA (2005) Risk Group Classification for Infectious Agents. http://www.absa.org/resriskgroup.html,
acessado em 11 de julho de 2005.
(a)
Encefalites transmitidas por carrapatos.
(b) O vírus
da hepatite D é patogênico apenas na presença de infecção simultânea
ou secundária causada pelo vírus da hepatite B. Assim, a vacinação
de pessoas que não sejam portadoras do vírus da hepatite B também imuniza
contra a hepatite D (Delta).
(c) Apenas
para os tipos A e B.
(d) Dois
vírus estão identificados: um é o buffalopox tipo e
o outro
é uma variante do vírus Vaccinia.
(e) Até
o momento não há evidência de doença em seres
humanos
causada por retrovírus de origem símia. Como precaução,
recomenda-se
nível de contenção 3 para o trabalho com este agen-te.
(f) Até
o momento não há evidência de infecções
em seres humanos
causadas pelos agentes responsáveis pela encefalite espongiforme
bovina. No
entanto, recomenda-se o nível de contenção 2, no
mínimo,
para o trabalho com este agente em laboratório.
GLOSSÁRIO DA NR-32
ABNT:
Associação Brasileira de Normas Técnicas Acidente: é um evento
súbito e inesperado que interfere nas condições normais
de operação e que pode resultar em danos ao trabalhador, à propriedade
ou ao meio ambiente.
Alvará
de Funcionamento: Licença ou autorização de funcionamento
ou
operação do serviço fornecida pela autoridade sa-nitária
local. Também
chamado de licença ou alvará sanitário.
Análise
in vitro: É um método indireto utilizado para de-terminação
da
atividade do radionuclídeo no corpo através da análise
de material
biológico, principalmente amostras de urina e fezes.
Análise
in vivo: É um método direto de medida da radiação
emitida,
utilizado para avaliação do conteúdo corporal ou das
atividades de alguns
radionuclídeos em órgãos específicos do corpo.
Nesta
análise, geralmente são utilizados os chamados contadores de
corpo inteiro,
onde os raios gama ou X emitidos pelos elementos radioativos incorporados são
detectados em pontos estratégicos do corpo do indivíduo monitorado.
Animais
sinantrópicos: espécies que indesejavelmente coabitam com o homem e que podem transmitir
doenças ou causar agravos à saúde
humana, tais como roedores, baratas, moscas, per-nilongos, pombos, formigas, pulgas e
outros.
Antineoplásicos:
são medicamentos que inibem ou previnem o crescimento e disseminação
de alguns tipos de células cancerosas. São utilizados no tratamento
de pacientes portadores de neoplasias malignas. São produtos
altamente tóxicos e que podem causar te-ratogênese, mutagênese e carcinogênese
com diferentes graus de risco.
ANVISA:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Área
Controlada: área sujeita a regras especiais de proteção
segurança,
com a finalidade de controlar as exposições normais,
prevenir a
disseminação de contaminação radioativa e prevenir
ou limitar a amplitude
das exposições potenciais.
Área
Supervisionada: área para a qual as condições de exposição
ocupacional
a radiações ionizantes são mantidas sob super-visão,
mesmo que
medidas de proteção e segurança específicas não
sejam normalmente
necessárias.
Armazenamento
externo: Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até
a realização da etapa de coleta externa, em ambiente
exclusivo
com acesso facilitado para os veículos coletores.
Armazenamento
Temporário: Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os
resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de
geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar
o deslocamento entre os pontos geradores o ponto destinado à
apresentação para coleta externa. Não poderá
ser feito
armazenamento temporário com disposição direta dos sacos
sobre
o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em
recipientes de
acondicionamento.
Biombo blindado:
anteparo ou divisória móvel, cuja superfície é revestida com material
para blindagem contra radiações io-nizantes, para demarcar um espaço
e criar uma área resguardada.
Blindagem:
Barreira protetora. Material ou dispositivo interposto entre uma fonte de radiação
e seres humanos ou meio ambiente com o propósito de segurança
e proteção radiológica.
Braquiterapia:
radioterapia mediante uma ou mais fontes seladas emissoras de raio gama ou beta
utilizadas para aplicações superficiais, intracavitárias ou intersticiais.
Cabine de
segurança biológica classe II B2: Cabine com a finalidade de oferecer proteção
aos trabalhadores e ao meio ambiente dos produtos químicos,
radionuclídeos e dos agentes biológicos que se enquadram no critério
de Biossegurança Nível 3. Protegem também o produto ou ensaio executado
no interior da cabine dos con-taminantes existentes no local onde ela
está instalada e da contaminação cruzada no interior da própria
cabine.
Cabine
de Segurança Biológica Classe II tipo B2 (segundo os conceitos da NSF 49): Cabine
dotada de filtro absoluto (HEPA) com eficiência da filtragem
e exaustão do ar de 99,99% a 100%, velocidade média do
ar (m/s) 0,45 ± 10%, velocidade de entrada de ar pela janela frontal de 0,5-0,55
m/s. Todo ar que entra na cabine e o que é exaurido para
o exterior passam previamente pelo filtro HEPA. Não há recirculação
de fluxo de ar, a exaustão é total. A cabine tem pressão negativa em
relação ao local onde está instalada, pela di-ferença
entre o insuflamento
do ar no interior da cabine e sua exaustão (vazão 1500 m3/h e pressão
de sucção de @35 m.m. c.a.).
Carcinogenicidade:
capacidade que alguns agentes possuem de induzir ou causar câncer.
CCIH: Comissão
de Controle de Infecção Hospitalar.
CNEN: Comissão
Nacional de Energia Nuclear.
Colimador:
Dispositivo adicional a uma fonte de radiação que possibilita a limitação
do campo de radiação e a melhoria das condições de
imagem ou exposição, para obtenção do diagnóstico
ou terapia, por
meio do formato e dimensão do orifício que dá passagem
a radiação.
Coleta externa:
consiste na remoção dos resíduos dos serviços
de
saúde do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até
a unidade de tratamento
ou disposição final, utilizando-se técnicas que
garantam a
preservação das condições de acondicionamento
e a in-tegridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente,
devendo estar de
acordo com as orientações dos órgãos de limpeza
urbana.
Controle
de vetores: são operações ou programas desenvolvidos
com
o objetivo de reduzir, eliminar ou controlar a ocorrência dos vetores em uma determinada
área.
Culturas
de células: crescimento in vitro de células derivadas
de tecidos
ou órgãos de organismos multicelulares em meio nutriente
e em condições
de esterilidade.
Decaimento
de rejeitos radioativos: transformação espontânea
pela qual
a atividade de um material radioativo reduz com o tempo. Deste processo resulta
a diminuição do número de átomos radioativos originais de uma
amostra. O tempo para que a atividade se reduza à metade é
chamado meia-vida radioativa.
Descontaminação:
remoção de um contaminante químico, físico ou biológico.Desinfecção:
processo de eliminação ou destruição de microrganismos
na
forma vegetativa, independente de serem patogênicos ou não, presentes nos
artigos e objetos inanimados. A desinfecção pode ser de baixo, médio
ou alto nível. Pode ser feita através do uso de agentes
físicos ou químicos.
Diafragma:
dispositivo que permite o controle da abertura e dimensionamento do feixe de
radiação ionizante.
Disposição
Final: Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para
recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção
e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a Resolução
CONAMA nº.237/97.
Dosimetria
citogenética: avaliação da dose de radiação
absorvida através
da contagem da freqüência de aberrações cromossômicas
em cultura
de linfócitos do indivíduo irradiado. É principalmente utilizada para confirmar doses
elevadas registradas em dosímetros individuais.
Dosímetro
individual: Dispositivo usado junto a partes do corpo de um indivíduo,
com o objetivo de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada
em um dado período. Construído de material tecido-equivalente
com fator de calibração bem estabelecido e rastreado à rede nacional
e internacional de metrologia, cujas características
são regidas
pelas Normas ISO 4037-1 e IEC 731. Também chamado de monitor individual.
Exposição
Acidental: exposição involuntária e imprevisível
decorrente
de situação de acidente.
Exposição
de emergência (Radiações Ionizantes): exposição
deliberada
por autoridade competente ocorrida durante o atendimento à situações
de emergência, exclusivamente no interesse de:
a) salvar
vidas;
b) prevenir
a escalada de acidentes que possam acarretar mortes;
c)
salvar uma instalação de vital importância para o país.
Exposição
de Rotina (Radiações Ionizantes): exposição de
trabalhadores
em condições normais de trabalho, em intervenções
ou treinamento
em práticas autorizadas.
Fluoroscopia:
exame de um órgão por meio de uma imagem formada em um anteparo fluorescente
com aplicação dos raios X.
Fonte de
Radiação: equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação
ionizante ou de liberar substâncias ou ma-teriais radioativos.
Fontes
de Exposição: pessoa, animal, objeto ou substância
dos quais
um agente biológico passa a um hospedeiro ou a reservatórios
ambientais.
Fontes
não seladas: são aquelas em que o material radioativo
está
sob forma sólida (pó), líquida ou mais raramente, gasosa,
em recipientes
que permitem o fracionamento do conteúdo em condições
normais de
uso.
Fontes
seladas: materiais radioativos hermeticamente encapsulados de modo a evitar vazamentos
e contato com o referido material, sob condições
de aplicação específicas.
Genotoxicidade:
capacidade que alguns agentes possuem de causar dano ao DNA de organismos
a eles expostos. Quando são induzidas mutações,
os agentes são chamados de mutagênicos.
Imunoglobulina:
solução que contém anticorpos contra um ou mais agentes biológicos,
empregada com o objetivo de conferir imunidade imediata e transitória.
Incidente:
é um evento súbito e inesperado que interfira na atividade normal do trabalho
sem dano ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente.
Incorporação:
ação de determinado material radioativo no instante de sua admissão
no corpo humano por ingestão, inalação ou penetração através
da pele ou de ferimentos.
INMETRO:
Instituto Nacional de Metrologia.
Instalação
Radiativa: estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam
ou armazenam fontes de radiação.
Excetuam-se
desta definição:
a) as instalações
nucleares;
b) os veículos
transportadores de fontes de radiação quando estas não são
partes integrantes dos mesmos.
Lavatório:
peça sanitária destinada exclusivamente à lavagem de mãos.
Material
Radioativo: material que contém substâncias ou elementos
emissores
de radiação ionizante.
Microrganismos:
Formas de vida de dimensões microscópicas. Organismos visíveis
individualmente apenas ao microscópio, que inclui bactérias,
fungos, protozoários e vírus.
Microrganismos
geneticamente modificados: são aqueles em que o material genético
(DNA) foi alterado por tecnologias da biotecnologia moderna, especialmente a tecnologia
do DNA recombinante.
A
biotecnologia moderna abrange métodos artificiais de alteração
do
material genético, isto é, não envolvendo cruzamentos
ou recombinações
genéticas naturais.
Monitor
de Contaminação: instrumento com capacidade para medir níveis de radiação
em unidades estabelecidas pelos limites derivados de contaminação
de superfície de acordo com a Norma CNEN NE- 3.01.
Monitor
de Radiação: medidor de grandezas e parâmetros para fins de controle ou de
avaliação da exposição à radiação
presente em pessoas
ou em superfícies de objetos, o qual possui a função
de fornecer sinais
de alerta ou alarme em condições específicas.
Monitoração
Ambiental: medição contínua, periódica ou especial
de
grandezas radiológicas no meio ambiente, para fins de radioproteção.
Monitoração
de Área: avaliação e controle das condições
radiológicas
das áreas de uma instalação, incluindo medição
de grandezas relativas
a:
a)
campos externos de radiação;
b) contaminação
de superfícies;
c) contaminação
atmosférica.
Monitoração
Individual: Monitoração por meio de dosímetros individuais colocados sobre
o corpo do indivíduo para fins de controle das exposições
ocupacionais. A monitoração individual tem a função primária
de avaliar a dose no indivíduo monitorado. Também pode ser utilizada para verificar
a adequação do plano de proteção radiológica às
atividades da instalação.
Monitoração
Radiológica (ou simplesmente Monitoração): medição de grandezas
relativas e parâmetros relativos à radioproteção,
para fins
de avaliação e controle das condições radiológicas
das áreas
de uma instalação ou do meio ambiente, de exposições
ou de materiais
radioativos e materiais nucleares, incluindo a interpretação
de resultados.
Mutagenicidade:
capacidade que alguns agentes possuem de induzir mutações
em organismos a eles expostos. Mutações são alterações
geralmente
permanentes na seqüência de nucleotídeos do DNA, podendo causar uma ou
mais alterações fenotípicas. As mutações
podem
ter caráter hereditário.
NB:
Norma Brasileira elaborada pela ABNT.
NBR: Norma
Brasileira elaborada pela ABNT e registrada no INMETRO
Parasita:
organismo que sobrevive e se desenvolve às expensas de um hospedeiro, podendo localizar-se
no interior ou no exterior deste. Usualmente causa algum dano ao hospedeiro.
Patogenicidade:
Capacidade de um agente biológico causar doença em um hospedeiro
suscetível.
Perfurocortantes:
que têm ponta ou gume, materiais utilizados para perfurar ou cortar.
Persistência
do agente biológico no ambiente: capacidade do agente biológico de
permanecer fora do hospedeiro, mantendo a pos-sibilidade de causar doença.
Pia de lavagem
(ou simplesmente pia): destinada preferencialmente à lavagem de utensílios
podendo ser também usada para lavagem de mãos.
Plano de
Proteção Radiológica: documento exigido para fins
de licenciamento
da instalação, que estabelece o sistema de radio-proteção
a ser implantado
pelo serviço de radioproteção.
Princípio
de Otimização: estabelece que o projeto, o planejamento do uso e a operação
de instalação e de fontes de radiação
devem ser feitos
de modo a garantir que as operações sejam tão
reduzidas
quanto razoavelmente exeqüível, levando-se em consideração
fatores
sociais e econômicos.
Príons:
Partículas protéicas infecciosas que não possuem ácidos
nucléicos.
Programa
de Garantia da Qualidade: Conjunto de ações sistemáticas
e planejadas
visando garantir a confiabilidade adequada quanto ao funcionamento de
uma estrutura, sistema, componentes ou procedimentos, de acordo com
um padrão aprovado. Em radiodiagnóstico, estas ações devem
resultar na produção continuada de imagens de alta qualidade com o mínimo
de exposição para os pacientes e operadores.
Quimioterápicos
Antineoplásicos: Medicamentos utilizados no tratamento e controle do
câncer.
Radiação
Ionizante (ou simplesmente Radiação): qualquer partícula ou radiação
eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente
seus átomos ou moléculas.
Radiofármaco:
substância radioativa cujas propriedades físicas, químicas e biológicas,
fazem com que seja apropriada para uso em seres humanos.
Radionuclídeo:
isótopo instável de um elemento que decai ou se desintegra espontaneamente,
emitindo radiação.
Radioproteção:
conjunto de medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e
o meio ambiente de possíveis efeitos indesejados causados pela
radiação ionizante, de acordo com princípios básicos estabelecidos
pela CNEN.
Radioterapia:
aplicação médica da radiação ionizante
para fins terapêuticos.
RDC: Resolução
da Diretoria Colegiada da ANVISA Recipiente de transporte: são
os contenedores providos de rodas, destinados à
coleta e transporte interno de resíduos de serviços
de saúde.
Rejeito
Radioativo: Qualquer material resultante de atividades humanas cuja reutilização
seja imprópria ou não previsível que contenha radionuclídeos
em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos
na norma CNEN-NE-6.05, ou em outra que venha a substituí-la.
Reservatório:
Pessoa, animal, objeto ou substância, em que um agente biológico
pode persistir, manter sua viabilidade ou crescer e multiplicar-se, de modo a
poder ser transmitido a um hospedeiro.
Resíduos
de Serviços de Saúde: são todos aqueles resultantes
de atividades
exercidas nos serviços de saúde que, por suas características,
necessitam
de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento
prévio à sua disposição final.
Segregação: Consiste na separação dos resíduos
no momento e no
local de sua geração, de acordo com as características
físicas, químicas, biológicas, o seu estado físico
e os riscos envolvidos.
Serviço
de Medicina Nuclear: instalação médica específica
para
aplicação de radiofármacos em pacientes, para propósitos
terapêuticos e/ou diagnósticos.
Serviço
de Proteção Radiológica: entidade constituída
es-pecificamente com vistas à execução e manutenção
do plano de radioproteção
de uma instalação. Essa designação não
tem caráter obrigatório, servindo simplesmente como referência.
Serviço
de Radiodiagnóstico Médico: Estabelecimento, ou setor definido do estabelecimento
ou instituição ou especialidade médica que emprega radiações
ionizantes para fazer diagnóstico através de imagens radiológicas
e/ou radiografias.
Serviço
de Radiodiagnóstico Odontológico: Estabelecimento, ou setor definido do estabelecimento
ou instituição ou especialidade odontológica que emprega
radiações ionizantes para fazer diagnósticos
através
de imagens radiológicas e/ou radiografias. Nesta definição
estão
incluídos os consultórios odontológicos com equipamento
de
raios X diagnósticos.
Serviço
de Radioterapia: instalação específica para aplicação
médica
da radiação ionizante para fins terapêuticos com utilização
de fontes seladas
ou feixes de radiação.
Símbolo
Internacional da Radiação Ionizante: símbolo utilizado
internacionalmente
para indicar a presença de radiação ionizante.
Deve ser
acompanhado de um texto descrevendo o emprego da radiação ionizante.
Simuladores de fontes seladas:
invólucros vazios, para enclausurar material radioativo, utilizados
em treinamentos de braqui-terapia.
Teratogenicidade:
Propriedade de um agente químico, físico ou biológico de induzir
desenvolvimento anormal, gestacionalmente ou na fase pós-natal,
expressado pela letalidade, malformações, retardo do desenvolvimento ou aberração
funcional.
Titular
da Instalação Radiativa: Responsável legal pelo estabelecimento
para
o qual foi outorgada uma licença ou outro tipo de autorização.
Toxinas:
substâncias químicas sintetizadas por organismos, que exercem efeitos biológicos
adversos no ser humano.
Trabalhadores
ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes: trabalhador que, em conseqüência
do seu trabalho a serviçoda instalação
radiativa, possa vir a receber, por ano, doses superiores aos limites primários
para indivíduos do público, estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01 “Diretrizes
Básicas de Radioproteção”.
Trabalhador para-ocupacionalmente
exposto às radiações ionizantes: trabalhador cujas atividades
laborais não estão relacionadas diretamente às radiações
ionizantes, mas que ocasionalmente também podem vir a receber doses
superiores aos limites primários estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01 “Diretrizes
Básicas de Radio-proteção” para indivíduos do
público.
Trabalhador Qualificado: aquele
que comprove perante empregador e a inspeção do trabalho uma
das seguintes condições:
a) capacitação
na empresa, conforme o disposto na NR-32;
b) capacitação
mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas,
desde que conduzido por profissional habilitado.
Transmissibilidade:
capacidade de transmissão de um agente a um hospedeiro. O período
de transmissibilidade corresponde intervalo de tempo durante o qual um organismo
elimina um agente biológico para reservatórios ou para um hospedeiro.
Turbulência
aérea: Alteração da uniformidade do fluxo de laminar
unidirecional (no caso, interior da Cabine de Segurança Biológica
Classe
II tipo B2).
Vacinação:
processo visando obtenção de imunidade ativa duradoura de um
organismo. A imunidade ativa é a proteção conferida
pela
estimulação antigênica do sistema imunológico com
desenvolvimento de uma resposta humoral (produção de anticorpos)
celular.
Vetor: vetor
é um organismo que transmite um agente biológico de uma fonte de exposição
ou reservatório a um hospedeiro.
Vias de
entrada: tecidos ou órgãos por onde um agente penetra em um organismo, podendo ocasionar
uma doença. A entrada pode ser por via cutânea
(por contato direto com a pele), percutânea (através da pele), parenteral
(por inoculação intravenosa, intramuscular, subcutânea), por contato
direto com as mucosas, por via res-piratória (por inalação)
e por via oral (por ingestão).
Vias de
transmissão: percurso feito pelo agente biológico partir da
fonte de exposição até o hospedeiro. A transmissão
pode ocorrer das
seguintes formas:
1. Direta:
transmissão do agente biológico, sem a intermediação
de
veículos ou vetores.
2. Indireta:
transmissão do agente biológico por meio veículos ou
vetores.
Virulência:
É o grau de patogenicidade de um agente infeccioso.
ANEXO II
PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS DA NR-32
1. Prazo
de 5 (cinco) meses: 32.1; 32.1.1; 32.1.2; 32.2; 32.2.1; 32.2.1.1; 32.2.1.2;
32.2.4; 32.2.4.1.1; 32.2.4.2; 32.2.4.3.2; 32.2.4.4; 32.2.4.5; 32.2.4.6;
32.2.4.6.1; 32.2.4.6.2; 32.2.4.6.3; 32.2.4.6.4; 32.2.4.7; 32.2.4.8;
32.2.4.11; 32.2.4.12; 32.2.4.13.1; 32.2.4.14; 32.2.4.15; 32.2.4.16;
32.3; 32.3.1; 32.3.3; 32.3.7.1.2; 32.3.7.2; 32.3.7.3; 32.3.7.4;
32.3.7.5; 32.3.7.6; 32.3.7.6.1; 32.3.8; 32.3.8.1; 32.3.8.2; 32.3.8.3;
32.3.8.4; 32.3.9; 32.3.9.1; 32.3.9.3; 32.3.9.3.1; 32.3.9.3.2; 32.3.9.3.2.1;
32.3.9.3.4; 32.3.9.4; 32.3.9.4.3.1; 32.3.9.4.4; 32.3.9.4.5.1; 32.3.9.4.6;
32.3.9.4.7; 32.3.9.4.8; 32.3.9.4.9; 32.3.9.4.9.1; 32.3.9.4.9.3;
32.4; 32.4.1; 32.4.2; 32.4.2.1; 32.4.3; 32.4.4; 32.4.5; 32.4.5.1; 32.4.5.2;
32.4.5.3; 32.4.5.4; 32.4.5.5; 32.4.6 alíneas a), b) e f);
32.4.7; 32.4.7.1; 32.4.8; 32.4.9; 32.4.9.1; 32.4.9.2; 32.4.9.3; 32.4.9.4; 32.4.10;
32.4.11; 32.4.12; 32.4.13; 32.4.13.1; 32.4.13.2; 32.4.13.2.1; 32.4.13.2.2;
32.4.13.3; 32.4.13.4; 32.4.13.5; 32.4.13.6; 32.4.13.7; 32.4.14;
32.4.14.1; 32.4.14.2; 32.4.14.2.1; 32.4.14.2.2; 32.4.14.2.3; 32.4.14.2.5;
32.4.14.2.6; 32.4.14.2.7; 32.4.15; 32.4.15.1; 32.4.15.2;
32.4.15.3; 32.4.15.3.1; 32.4.15.3.2; 32.4.15.4; 32.4.15.5; 32.4.15.6;
32.4.15.7; 32.4.15.8; 32.4.15.8.1; 32.4.16; 32.4.16.2; 32.5; 32.5.2;
32.5.3; 32.5.3.1; 32.5.3.2; 32.5.3.2.1; 32.5.4; 32.5.5; 32.5.7; 32.5.7.1;
32.5.8; 32.5.8.1; 32.5.9; 32.9; 32.9.1.1; 32.9.2; 32.9.2.1;
32.9.3; 32.9.3.1; 32.9.3.2; 32.9.3.3; 32.9.4; 32.9.5; 32.9.6; 32.9.6.1; 32.10;
32.10.1; 32.10.2; 32.10.3; 32.10.5; 32.10.7; 32.10.8; 32.10.9;
32.10.10; 32.10.11; 32.10.12 alínea 32.10.13; 32.10.14; 32 .10.15 alínea
b); 32.10.16; 32.11; 32.11.1; 32.11.2; 32.11.3; 32.11.3.1;
32.11.4.
2.
Prazo de 11 (onze) meses: 32.2.4.3; 32.2.4.9; 32.2.4.9.1; 32.2.4.9.2; 32.2.4.10; 32.2.4.10.1;
32.2.4.13; 32.2.4.17; 32.2.4.17.1; 32.2.4.17.2; 32.2.4.17.3; 32.2.4.17.4;
32.2.4.17.5; 32.2.4.17.6; 32.2.4.17.7; 32.3.2; 32.3.6;
32.3.6.1; 32.3.6.1.1; 32.3.7; 32.3.7.1; 32.3.7.1.1; 32.3.8.1.1; 32.3.9.3.3;
32.3.9.4.1; 32.3.9.4.2; 32.3.9.4.3; 32.3.9.4.5; 32.3.9.4.9.2; 32.3.10;
32.3.10.1; 32.3.10.1.1; 32.4.5.6; 32.4.6 alíneas c) d)
e e); 32.4.14.2.4; 32.5; 32.5.1; 32.5.6; 32.6; 32.6.1; 32.6.2; 32.6.3; 32.7;
32.7.1; 32.7.2; 32.7.2.1; 32.7.3; 32.7.4; 32.8; 32.8.1; 32.8.1.1; 32.8.2;
32.8.3; 32.9.1; 32.10.4; 32.10.6; 32.10.13 alínea a).
3. Prazo
de 13 (treze) meses: 32.2.2; 32.2.2.1; 32.2.2.2; 32.2.2.3; 32.2.3; 32.2.3.1;
32.2.3.2; 32.2.3.3; 32.2.3.4; 32.2.3.5; 32.2.4.1; 32.3.4; 32.3.4.1;
32.3.4.1.1; 32.3.4.1.2; 32.2.4.3; 32.3.5; 32.3.5.1; 32.3.9.2.
4. Prazo
de 17 (dezessete) meses: 32.2.4.3.1; 32.3.7.1.3; 32.10.15 alínea a).
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 17/11/2005 |