INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Disciplina o
registro e a anotação de Carteira de
Trabalho e Previdência Social de
empregados.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso da competência que lhe
confere o art.
87, parágrafo único, incisos I e
II da Constituição, resolve:
Art. 1º Proibir ao empregador que,
na contratação ou na manutenção do emprego do
trabalhador, faça a exigência de quaisquer
documentos discriminatórios ou obstativos para
a contratação,
especialmente certidão negativa de
reclamatória trabalhista,
teste, exame, perícia, laudo, atestado ou
declaração
relativos à esterilização ou a estado de
gravidez.
Art. 2º O
registro de empregados de que trata o artigo
41 da CLT por empregadores não obrigados
a utilizar o eSocial conterá as seguintes
informações: (Artigo alterado pela Portaria
1.195/2019 - DOU 31/09/2019)
I - nome do empregado, data de
nascimento, filiação, nacionalidade
e naturalidade;
II - número e série da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS;
III - número de identificação do
cadastro no Programa de Integração Social -
PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio
do Serviço Público - PASEP;
IV - data de admissão;
V - cargo e função;
VI - remuneração;
VII - jornada de trabalho;
VIII -
férias; e
IX - acidente do trabalho e doenças
profissionais, quando houver.
Parágrafo único. O registro de
empregado deverá estar atualizado e obedecer à
numeração seqüencial por estabelecimento.
Art. 3º O empregador poderá adotar
controle único e centralizado do registro de
empregados, desde que os empregados portem
cartão de
identificação contendo seu nome completo,
número de
inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e
cargo
ou função.
§
1º O registro de empregados de prestadores de
serviços poderá
permanecer na sede da contratada caso atendida
a exigência contida
no caput deste artigo.
§
2º A exibição dos documentos passíveis de
centralização deverá ser feita no prazo de
dois a oito dias, a critério
do Auditor Fiscal do Trabalho.
Art. 4º O empregador poderá efetuar
o registro de empregados em sistema
informatizado que garanta a segurança,
inviolabilidade, manutenção e conservação das
informações e que:
I - mantenha registro individual em
relação a cada empregado;
II - mantenha registro original,
individualizado por empregado,
acrescentando-lhe as retificações ou
averbações, quando for o caso; e
III - assegure, a qualquer tempo, o
acesso da fiscalização trabalhista às
informações, por meio de tela, impressão de
relatório e meio magnético.
§
1º O sistema deverá conter rotinas
auto-explicativas, para facilitar
o acesso e o conhecimento dos dados
registrados.
§
2º As informações e relatórios deverão
conter data e hora do lançamento, atestada a
sua veracidade por meio
de rubrica e identificação do empregador ou de
seu representante
legal nos documentos impressos.
§
3º O sistema deverá possibilitar à
fiscalização
o acesso às informações e dados dos últimos
doze meses.
§
4º As informações anteriores a doze meses
poderão
ser apresentadas no prazo de dois a oito dias
via terminal de vídeo
ou relatório ou por meio magnético, a critério
do Auditor
Fiscal do Trabalho.
Art.
5º
O empregador anotará na CTPS do empregado,
no prazo de cinco dias
úteis contados da admissão, os seguintes
dados: (Artigo
alterado pela Portaria
1.195/2019 - DOU 31/09/2019)
I - data de admissão;
II - remuneração; e
III - condições especiais do
contrato de trabalho, caso existentes.
§
1º As demais anotações deverão ser realizadas
nas oportunidades mencionadas no
art. 29 da CLT.
§
2º As anotações poderão ser feitas mediante o
uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de
qualquer meio mecânico
ou eletrônico de impressão, desde que
autorizado pelo empregador
ou seu representante legal.
Art. 6º O empregador poderá adotar
ficha de anotações,exceto quanto às datas de
admissão e de extinção do
contrato de trabalho, que deverão ser anotadas
na própria CTPS.
Parágrafo único. O empregado poderá,
a qualquer tempo, solicitar a atualização e o
fornecimento, impressos, de dados constantes
na ficha de anotações.
Art. 7º As anotações deverão ser
feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao
final de cada assentamento, as emendas,
entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância
que possa gerar dúvida.
Art. 8º É vedado ao empregador
efetuar anotações que possam
causar dano à imagem do trabalhador,
especialmente referentes a sexo
ou sexualidade, origem, raça, cor, estado
civil, situação
familiar, idade, condição de autor em
reclamações
trabalhistas, saúde e desempenho profissional
ou comportamento.
Art.9º Esta portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as Portarias nºs
3.024, de 22 de janeiro de 1992; 402, de 18 de
abril de 1995; 1.121, de 8 de novembro de
1995; 739, de 29 de agosto de 1997; 628, de 10
de agosto de 2000; 376, de 18 de setembro de
2002 e os arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º do art.
3º; e
arts. 11, 12 e 12-A da Portaria nº 3.626, de
novembro de 1991.
LUIZ MARINHO
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SSecretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |