INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
O
MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no
uso das atribuições
que lhe confere o parágrafo único, inciso
II, do art.
87, da Constituição e tendo em
vista o disposto na
alínea “a” do inciso XXI do art. 27 da Lei
nº 10.683, de 28 de
maio de 2003 e na Lei
nº
10.748, de 22 de outubro de
2003, resolve:
Art.
1º
O prazo de trinta dias para substituição do
jovem de que trata
o art.
7º, caput, da Lei nº 10.748, de
2003, será contado
da data da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo
Único.
Cabe ao empregador, na data da rescisão
contratual,
comunicar o fato à unidade executora do
Programa Nacional de Estímulo
ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE e
requerer, se for o caso, a substituição
do empregado dispensado por outro que
preencha os requisitos do art.
2º da Lei nº 10.748, de 2003.
Art.
2º
No contrato de trabalho por prazo
determinado os períodos de afastamentos
legais previstos na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT
serão computados na contagem do prazo para a
respectiva terminação,
salvo se as partes acordarem em sentido
contrário.
Parágrafo
Único.
O pagamento da subvenção econômica de que
trata o art.
5º da Lei nº 10.748, de 2003,
não será suspenso
em razão dos afastamentos a que se refere o
caput deste artigo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
LUIZ MARINHO
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |