INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

PORTARIA Nº 343, DE 4 DE MAIO DE 2000
 (com redação da Portaria nº 376, de 23/05/2000)
 (Publicada no DOU de 24/05/2000)
(Revogada pela Portaria nº 186/2008 - DOU 14/04/2008)


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, resolve: 

Art. 1º O pedido de registro sindical, dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, indicará o endereço completo do requerente e será:

I - remetido por via postal, com Aviso de Recebimento à Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Térreo, CEP: 70059-902, Brasília - DF; ou

II - entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, no mesmo endereço.

Art. 2º O pedido de registro sindical será instruído com os seguintes documentos autênticos:

I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado com antecedência mínima de dez dias de sua realização, prazo que será majorado para trinta dias, quando a entidade interessada tiver base territorial interestadual ou nacional, nos seguintes veículos de comunicação impressa: (Com a redação dada Portaria 376, publicada no D.O.U. de 24.05.00)

a. em jornal diário de grande circulação no Estado ou Estados abrangidos pela pretensa base territorial, e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou Região da pretendida base territorial; e
b. 
c. no Diário Oficial dos Estados ou da União.
d. 
II - ata da assembléia geral a que se refere o inciso anterior;

III - cópia do estatuto social, aprovado pela assembléia geral, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial:

a. a categoria ou categorias representadas, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
b. 
c. a base territorial.
d. 
IV - recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo das publicações no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.

V - cópia da certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Inciso inserido pela Portaria nº 144, de 05/04/2004 - DOU de 06/04/2004)

Art. 3º O pedido de registro da federação e de confederação será instruído com cópias autenticadas do respectivo estatuto e das atas da assembléia de cada sindicato constituinte da federação ou do Conselho de Representantes de cada federação constituinte da confederação, das quais constarão a expressa autorização para a fundação da nova entidade e para a respectiva filiação a ela, aplicando-se, no que couber, o prescrito no artigo anterior.

Art. 4º A Secretaria de Relações do Trabalho terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de protocolo do pedido, para verificar a instrução do processo e publicar o pedido de registro no Diário Oficial da União ou notificar o requerente, mediante Aviso de Recebimento, a cumprir e eventuais exigências.

§ 1º Na análise do pedido examinar-se-á, preliminarmente, se o requerente atende, quanto à representatividade, o disposto nos arts. 511, 534 e 535, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme o caso, sob pena de arquivamento.

§ 2º O requerente terá o prazo de trinta dias para cumprir a(s) exigência(s), contado da data de juntada aos autos do comprovante de entrega do Aviso de Recebimento.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º, sem que o requerente tenha cumprido a(s) exigência(s), o pedido será declarado inepto e, a seguir, arquivado.

Art. 5º A entidade sindical de mesmo grau, cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata o caput do artigo anterior. (Com a redação dada Portaria 376, publicada no D.O.U. de 24.05.00)

§ 1º A impugnação será feita mediante requerimento, entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a interposição por via postal, e será instruída com os documentos a seguir indicados: (Com a redação dada Portaria 376, publicada no D.O.U. de 24.05.00)

a. comprovante de registro do impugnante no Ministério do Trabalho e Emprego;
b. 
c. recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo da publicação no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.
d. 
§ 2º (revogado); (**)

Art. 6º Findo o prazo a que se refere o art. 5º, a Secretaria de Relações do Trabalho terá quinze dias para proceder ao exame de admissibilidade das impugnações apresentadas e submeter ao Ministro de Estado a proposta de decisão.

Parágrafo único. O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do art. 5º, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação, não cabendo a este Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas. (Com a redação dada Portaria 376, publicada no D.O.U. de 24.05.00)

Art. 7º No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Até que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a controvérsia, o pedido de registro ficará sobrestado.

Art. 7º A. - No caso de não ter sido interposta impugnação ao término do prazo a que se refere o art. 5º, ou quando essa não for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere o parágrafo único do art. 7º, a Secretaria de Relações do Trabalho submeterá ao Ministro de Estado a proposta de concessão de registro. (Acrescido pela Portaria 376, de 24.05.00).

Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, aos pedidos de modificação da representação, tais como alteração da(s) categoria(s) representada(s) ou da base territorial abrangida, desmembramento, fusão e outros.

Art. 9º A Secretaria de Relações do Trabalho providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos a sobrestamento, arquivamento, admissibilidade de impugnação e registro, no prazo de até trinta dias da lavratura do ato.

Art. 10 Esta Portaria se aplica a todos os processos em curso neste Ministério. 

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revoga-se a Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 1997.

FRANCISCO DORNELLES


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 02/09/2002