PORTARIA Nº
343, DE 4 DE MAIO DE 2000
(com redação
da Portaria nº 376, de 23/05/2000)
(Publicada
no DOU de 24/05/2000)
(Revogada pela Portaria
nº 186/2008 - DOU 14/04/2008)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição
Federal, resolve:
Art. 1º O pedido de registro sindical, dirigido ao Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, indicará o endereço completo
do requerente e será:
I - remetido por via postal, com Aviso de Recebimento à
Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Térreo, CEP: 70059-902,
Brasília - DF; ou
II - entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho
e Emprego, no mesmo endereço.
Art. 2º O pedido de registro sindical será instruído
com os seguintes documentos autênticos:
I - edital de convocação dos membros da categoria
para a assembléia geral de fundação da entidade,
publicado com antecedência mínima de dez dias de sua realização,
prazo que será majorado para trinta dias, quando a entidade interessada
tiver base territorial interestadual ou nacional, nos seguintes veículos
de comunicação impressa: (Com a redação dada
Portaria 376, publicada no D.O.U. de 24.05.00)
a. em jornal diário de grande circulação
no Estado ou Estados abrangidos pela pretensa base territorial, e, também,
se houver, em jornal de circulação no Município ou
Região da pretendida base territorial; e
b.
c. no Diário
Oficial dos Estados ou da União.
d.
II - ata da assembléia
geral a que se refere o inciso anterior;
III - cópia do estatuto social, aprovado pela assembléia
geral, que deverá conter os elementos identificadores da representação
pretendida, em especial:
a. a categoria ou categorias representadas, nos termos do art.
511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
b.
c. a base territorial.
d.
IV - recibo de depósito,
em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, relativo ao recolhimento
da importância correspondente ao custo das publicações
no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado
em Portaria Ministerial.
V - cópia da
certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Inciso inserido pela
Portaria nº 144, de 05/04/2004 - DOU de 06/04/2004)
Art. 3º O pedido de registro da federação
e de confederação será instruído com cópias
autenticadas do respectivo estatuto e das atas da assembléia de
cada sindicato constituinte da federação ou do Conselho
de Representantes de cada federação constituinte da confederação,
das quais constarão a expressa autorização para a
fundação da nova entidade e para a respectiva filiação
a ela, aplicando-se, no que couber, o prescrito no artigo anterior.
Art. 4º A Secretaria de Relações do Trabalho
terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de protocolo do
pedido, para verificar a instrução do processo e publicar
o pedido de registro no Diário Oficial da União ou notificar
o requerente, mediante Aviso de Recebimento, a cumprir e eventuais exigências.
§ 1º Na análise do pedido examinar-se-á,
preliminarmente, se o requerente atende, quanto à representatividade,
o disposto nos arts. 511, 534 e 535, caput, da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, conforme o caso, sob pena de arquivamento.
§ 2º O requerente terá o prazo de trinta dias
para cumprir a(s) exigência(s), contado da data de juntada aos autos
do comprovante de entrega do Aviso de Recebimento.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º,
sem que o requerente tenha cumprido a(s) exigência(s), o pedido
será declarado inepto e, a seguir, arquivado.
Art. 5º A entidade sindical de mesmo grau, cuja representatividade
coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo
de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data
da publicação de que trata o caput do artigo anterior. (Com
a redação dada Portaria 376, publicada no D.O.U. de 24.05.00)
§ 1º A impugnação será feita
mediante requerimento, entregue no Protocolo Geral do Ministério do
Trabalho e Emprego, vedada a interposição por via postal, e
será instruída com os documentos a seguir indicados: (Com a
redação dada Portaria 376, publicada no D.O.U. de 24.05.00)
a. comprovante de registro do impugnante no Ministério
do Trabalho e Emprego;
b.
c. recibo de depósito,
em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, relativo ao recolhimento
da importância correspondente ao custo da publicação
no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado
em Portaria Ministerial.
d.
§ 2º (revogado);
(**)
Art. 6º Findo o prazo a que se refere o art. 5º, a Secretaria
de Relações do Trabalho terá quinze dias para proceder
ao exame de admissibilidade das impugnações apresentadas
e submeter ao Ministro de Estado a proposta de decisão.
Parágrafo único. O exame de admissibilidade da
impugnação restringir-se-á tempestividade do pedido,
à representatividade do impugnante, nos termos do caput do art.
5º, à comprovação de seu registro no Ministério
do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação,
não cabendo a este Ministério analisar ou intervir sobre a
conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação,
dissociação ou situações assemelhadas. (Com a
redação dada Portaria 376, publicada no D.O.U. de 24.05.00)
Art. 7º No caso de a impugnação ser conhecida,
o registro não será concedido, cabendo às partes
interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio
do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Até que o Ministério
do Trabalho e Emprego seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença
final que decidir a controvérsia, o pedido de registro ficará
sobrestado.
Art. 7º A. - No caso de não ter sido interposta
impugnação ao término do prazo a que se refere o art.
5º, ou quando essa não for conhecida, ou, ainda, após
o recebimento da notificação a que se refere o parágrafo
único do art. 7º, a Secretaria de Relações do
Trabalho submeterá ao Ministro de Estado a proposta de concessão
de registro. (Acrescido pela Portaria 376, de 24.05.00).
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber,
aos pedidos de modificação da representação,
tais como alteração da(s) categoria(s) representada(s) ou
da base territorial abrangida, desmembramento, fusão e outros.
Art. 9º A Secretaria de Relações do Trabalho
providenciará a publicação, no Diário Oficial
da União, dos atos relativos a sobrestamento, arquivamento, admissibilidade
de impugnação e registro, no prazo de até trinta dias
da lavratura do ato.
Art. 10 Esta Portaria se aplica a todos os processos em curso
neste Ministério.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revoga-se
a Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 1997.
FRANCISCO
DORNELLES
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