PORTARIA Nº
264, DE 05 DE JUNHO DE 2002
Publicado no
DOU de 07/06/2002
Revogada pela Portaria
nº 617/2010
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, I, da Constituição
Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, considerando a importância das Comissões de Conciliação
Prévia, de que trata o Título VI-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 9.958, de 12
de janeiro de 2000, para a modernização das relações
de trabalho no país; e considerando a necessidade deste Ministério
manter atualizado seu banco de informações sobre os
sistemas de autocomposição de conflitos trabalhistas
colocados à disposição da sociedade, resolve:
Art. 1º Fixar, no âmbito deste Ministério, normas
para o acompanhamento e levantamento de dados relacionados ao
funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia,
bem como para a fiscalização do trabalho quanto ao FGTS
e contribuições sociais em decorrência da conciliação.
Art. 2º As Delegacias Regionais do Trabalho, ao recepcionar
para depósito os acordos e convenções coletivas
de trabalho que versem sobre Comissão de Conciliação
Prévia, apresentarão à Secretaria de Relações
do Trabalho - SRT/MTE, dentre outros dados julgados necessários
pela referida Secretaria, as seguintes informações:
I - modalidade de Comissão de Conciliação
Prévia adotada;
II - forma de custeio para o funcionamento da Comissão de
Conciliação
Prévia;
III - definição das categorias abrangidas pela Comissão
de
Conciliação
Prévia.
Art. 3º A Secretaria de Relações do Trabalho
- SRT/MTE efetuará o tratamento das informações
com vistas à produção de dados estatísticos,
levantamentos e identificação de irregularidades, especialmente
nos seguintes aspectos:
I - descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias
previsto no art.
477, § 6º, da CLT;
II - atuação da Comissão de Conciliação
Prévia fora do âmbito de sua competência, que deve
ser restrita aos limites de sua representação sindical
e da empresa.
III - prestação de assistência na rescisão
do contrato de trabalho, na forma do § 1º do art. 477 da
CLT, em Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo único. A SRT/MTE instituirá formulário
padrão, de atualização obrigatória a cada
trinta dias, para a coleta dos dados históricos.
Art. 4º A fiscalização do trabalho, em todas
as Unidades da Federação, verificará, quando da
ação fiscal nas empresas, os termos de conciliação
firmados, com vistas a identificar o fiel cumprimento das obrigações
legais referentes aos recolhimentos do FGTS e às contribuições
sociais, em especial as previstas na Lei Complementar n.º 110, de
2001, e à observância do prazo para pagamento das verbas
rescisórias de que trata o § 6º do art. 477 da CLT.
Art. 5º A cobrança indevida de taxa decorrente de conciliação
realizada, bem como qualquer percentual sobre o resultado da conciliação
e toda prática que demonstre a exorbitância ou irregularidade
na atuação das Comissões de Conciliação
Prévia serão informadas pela fiscalização do
trabalho, em relatório circunstanciado, ao Ministério Público
do Trabalho.
Art. 6º Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM
FILHO
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