INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Dispõe sobre a
contratação, por empresa estrangeira,
de brasileiro para trabalhar no
exterior.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
das atribuições
que lhe são conferidas pelo art.
87, parágrafo único, inciso II da
Constituição,
e tendo em vista o disposto no art.
12 da Lei
nº
7.064, de 6 de dezembro de 1982 e
no art. 6º do Decreto
nº
89.339, de 31 de janeiro de 1984,
resolve:
Art. 1º
A contratação, por empresa estrangeira, de
brasileiro para
trabalhar no exterior, dependerá de
autorização deste
Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo
único. Fica delegada competência ao titular da
Coordenação-Geral
de Imigração deste Ministério para autorizar a
contratação,
por empresa estrangeira, de brasileiro para
trabalhar no exterior.
Art. 2º
O pedido de autorização deverá ser formulado
pela empresa
interessada à Coordenação-Geral de Imigração,
em língua portuguesa, e instruído com os
seguintes documentos:
I - comprovação
de sua existência jurídica, segundo as leis do
país no
qual é sediada, consularizada e traduzida para
a língua portuguesa,
por tradutor oficial juramentado;
II - comprovação
de participação acionária em empresa
brasileira de,
no mínimo, cinco por cento do seu capital
social integralizado;
III - constituição
de procurador no Brasil, com poderes especiais
de representação,
inclusive o de receber citação; e
IV - contrato
individual de trabalho, em língua portuguesa,
contemplando os preceitos
da Lei
nº
7.064, de 1982.
Parágrafo
único. A empresa brasileira de que trata o
inciso II deste artigo
responderá solidariamente com a empresa
estrangeira pelos encargos
e obrigações decorrentes da contratação do
trabalhador.
Art. 3º
A autorização para contratação, por empresa
estrangeira,
de que trata esta Portaria terá validade de
até três
anos.
Parágrafo
único. Nos casos em que for ajustada
permanência do trabalhador
no exterior por período superior a três anos
ou nos casos de
renovação do contrato de trabalho, a empresa
estrangeira deverá
requerer a prorrogação da autorização,
juntando:
I - os documentos
elencados no art. 2º desta Portaria
devidamente atualizados;
II - a comprovação
da concessão dos benefícios de que tratam os
arts. 21
e 22
da Lei nº 7.064, de 1982; e
III - a comprovação
do gozo de férias anuais, no Brasil, do
empregado e de seus dependentes,
com despesas de viagens pagas pela empresa
estrangeira.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revoga-se a Portaria no 3.256, de 17 de agosto
de 1989, deste Ministério.
LUIZ MARINHO
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |