INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
Dispõe
sobre a assinatura
e a guarda
eletrônicas dos
documentos
relacionados à
segurança e saúde
no trabalho.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE
PREVIDÊNCIA E TRABALHO
DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe
confere o artigo 67,
alínea f, inciso VII, do
Decreto
n° 9.679, de 2 de
janeiro de 2019, bem
como o constante do
Processo nº
19964.100139/2019-19,
RESOLVE
Art. 1º É considerada
válida a utilização de
certificação digital no
padrão da Infraestrutura
de
Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil,
normatizada por lei
específica, para a
criação e assinatura
eletrônica dos seguintes
documentos:
I - Programa de Controle
de Médico de Saúde
Ocupacional -
PCMSO;
II - Programa de
Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA;
III - Programa de
Gerenciamento de Riscos
- PGR;
IV - Programa de
Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção
Civil - PCMAT;
V - Programa de Proteção
Respiratória - PPR;
VI - Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO;
VII - Programa de Gestão
de Segurança, Saúde e
Meio Ambiente do
Trabalhador Rural -
PGSSMTR;
VIII - Análise
Ergonômica do Trabalho -
AET;
IX - Plano de Proteção
Radiológica - PRR;
X - Plano de Prevenção
de Riscos de Acidentes
com Materiais
Perfurocortantes;
XI - certificados ou
comprovantes de
capacitações contidas
nas Normas
Regulamentadoras;
XII - laudos que
fundamentam todos os
documentos previstos
neste artigo, aexemplo
dos laudos de
insalubridade e
periculosidade;
XIII - demais documentos
exigidos com fundamento
no art.
200 do Decreto-lei
n° 5.452, de 1° de maio
de 1943.
§ 1º Os documentos
previstos neste artigo
já assinados
no padrão da
Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira -
ICP-Brasil serão
considerados válidos nos
termos desta Portaria.
§ 2º O arquivo
eletrônico que contém os
documentos mencionados
neste artigo deve ser
apresentado no formato "Portable
Document Format" -
PDF de qualidade padrão
"PDF/A-1", descrito na
ABNT
NBR ISO 19005-1, devendo
o empregador mantê-lo à
disposição para
apresentação à Inspeção
do Trabalho.
Art. 2º Também será
considerada válida a
guarda em meio
eletrônico dos
documentos descritos no
art. 1º assinados
manualmente, inclusive
os anteriores à vigência
desta Portaria, pelo
período correspondente
exigido na legislação
própria, em especial
para os fins de
fiscalização quanto ao
cumprimento, por parte
do empregador, das
obrigações de segurança
e saúde no trabalho.
Parágrafo único. Os
empregadores que optarem
pela guarda de
documentos prevista no caput
devem manter os
originais pelo período
ali mencionado,
proporcionando à
Inspeção do Trabalho,
caso julgue necessário,
o acesso aos documentos
físicos originais
mediante prévia
notificação.
Art. 3º A forma de
assinatura, guarda e
apresentação
de documentos prevista
no art. 1º é
inicialmente
facultativa,
tornando-se obrigatória
nos seguintes prazos,
contados da vigência
desta Portaria:
I - 5 (cinco) anos, para
microempresas e
microempreendedores
individuais;
II - 3 (três) anos, para
empresas de pequeno
porte; e
III - 2 (dois) anos,
para as demais empresas.
§ 1º Excepcionalmente
poderá ser aceita a
apresentação do
documento em papel
quando a geração do
mesmo em formato digital
se mostrar
comprovadamente
inviável, seja em razão
de sua natureza
ou do local onde a
fiscalização venha a ser
realizada.
§ 2º A situação
mencionada no § 1º deste
artigo será devidamente
justificada pelo
empregador, que deverá
comprovar a
autenticidade e a
integridade do
documento.
Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data
de sua publicação.
ROGÉRIO
MARINHO
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021 |