PORTARIA Nº 202, DE
22/12/2006
Publicada no DOU , de 27.12.2006
Aprova a Norma Regulamentadora nº 33 (NR-33), que trata
de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto no art.
200 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º
Aprovar a Norma Regulamentadora nº 33 (NR-33), que trata de Segurança
e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, na forma do disposto
no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O disposto na
Norma Regulamentadora é de cumprimento obrigatório pelos empregadores,
inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa
de pequeno porte.
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº
33 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
33.1 - Objetivo e Definição
33.1.1 - Esta Norma tem como
objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação
de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação,
monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente
a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta
ou indiretamente nestes espaços.
33.1.2 - Espaço Confinado
é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação
humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída,
cuja ventilação existente é insuficiente para remover
contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento
de oxigênio.
33.2- Das Responsabilidades
33.2.1-Cabe ao Empregador:
a) indicar formalmente o
responsável técnico pelo cumprimento desta norma;
b) identificar os espaços
confinados existentes no estabelecimento;
c) identificar os riscos
específicos de cada espaço confinado;
d) implementar a gestão
em segurança e saúde no trabalho em espaços confinados,
por medidas técnicas de prevenção, administrativas,
pessoais e de emergência e salvamento, de forma a garantir permanentemente
ambientes com condições adequadas de trabalho;
e) garantir a capacitação
continuada dos trabalhadores sobre os riscos, as medidas de controle, de
emergência e salvamento em espaços confinados;
f) garantir que o acesso
ao espaço confinado somente ocorra após a emissão,
por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme modelo
constante no anexo II desta NR;
g) fornecer às empresas
contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde
desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação
de seus trabalhadores;
h) acompanhar a implementação
das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das empresas
contratadas provendo os meios e condições para que eles possam
atuar em conformidade com esta NR;
i) interromper todo e qualquer
tipo de trabalho em caso de suspeição de condição
de risco grave e iminente, procedendo ao imediato abandono do local; e
j) garantir informações
atualizadas sobre os riscos e medidas de controle antes de cada acesso
aos espaços confinados.
33.2.2 - Cabe aos Trabalhadores:
a) colaborar com a empresa
no cumprimento desta NR;
b) utilizar adequadamente
os meios e equipamentos fornecidos pela empresa;
c) comunicar ao Vigia e ao
Supervisor de Entrada as situações de risco para sua segurança
e saúde ou de terceiros, que sejam do seu conhecimento; e
d) cumprir os procedimentos
e orientações recebidos nos treinamentos com relação
aos espaços confinados.
33.3 - Gestão de
segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados
33.3.1 A gestão de
segurança e saúde deve ser planejada, programada, implementada
e avaliada, incluindo medidas técnicas de prevenção,
medidas administrativas e medidas pessoais e capacitação para
trabalho em espaços confinados.
33.3.2 Medidas técnicas
de prevenção:
a) identificar, isolar e
sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não
autorizadas;
b) antecipar e reconhecer
os riscos nos espaços confinados;
c) proceder à avaliação
e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos,
ergonômicos e mecânicos;
d) prever a implantação
de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
e) implementar medidas necessárias
para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos
em espaços confinados;
f) avaliar a atmosfera nos
espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar
se o seu interior é seguro;
g) manter condições
atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização
dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando
o espaço confinado;
h) monitorar continuamente
a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores
autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as
condições de acesso e permanência são seguras;
i) proibir a ventilação
com oxigênio puro;
j) testar os equipamentos
de medição antes de cada utilização; e
k) utilizar equipamento de
leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e
protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências
de radiofreqüência.
33.3.2.1 Os equipamentos fixos
e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação
vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços
confinados;
33.3.2.2 Em áreas classificadas
os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado
no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
- INMETRO.
33.3.2.3 As avaliações
atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço
confinado.
33.3.2.4 Adotar medidas para
eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em
trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte
ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor.
33.3.2.5 Adotar medidas para
eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento,
engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática,
queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações
e outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores.
33.3.3 Medidas administrativas:
a) manter cadastro atualizado
de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados, e respectivos
riscos;
b) definir medidas para isolar,
sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado;
c) manter sinalização
permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme
o Anexo I da presente norma;
d) implementar procedimento
para trabalho em espaço confinado;
e) adaptar o modelo de Permissão
de Entrada e Trabalho, previsto no Anexo II desta
NR, às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;
f) preencher, assinar e datar,
em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes do ingresso
de trabalhadores em espaços confinados;
g) possuir um sistema de
controle que permita a rastreabilidade da Permissão de Entrada e Trabalho;
h) entregar para um dos trabalhadores
autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e Trabalho;
i) encerrar a Permissão
de Entrada e Trabalho quando as operações forem completadas,
quando ocorrer uma condição não prevista ou quando
houver pausa ou interrupção dos trabalhos;
j) manter arquivados os procedimentos
e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos;
k) disponibilizar os procedimentos
e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos trabalhadores
autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho;
l) designar as pessoas que
participarão das operações de entrada, identificando
os deveres de cada trabalhador e providenciando a capacitação
requerida;
m) estabelecer procedimentos
de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços
confinados;
n) assegurar que o acesso
ao espaço confinado somente seja iniciado com acompanhamento e autorização
de supervisão capacitada;
o) garantir que todos os
trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de controle existentes
no local de trabalho; e
p) implementar um Programa
de Proteção Respiratória de acordo com a análise
de risco, considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser
desenvolvido.
33.3.3.1 A Permissão
de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.
33.3.3.2 Nos estabelecimentos
onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar
a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 - Postos de Serviço
- Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 - Espaço Confinado
- Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção,
bem como suas alterações posteriores.
33.3.3.3 O procedimento para
trabalho deve contemplar, no mínimo: objetivo, campo de aplicação,
base técnica, responsabilidades, competências, preparação,
emissão, uso e cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho,
capacitação para os trabalhadores, análise de risco
e medidas de controle.
33.3.3.4 Os procedimentos
para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada
e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados
sempre que houver alteração dos riscos, com a participação
do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho
- SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA.
33.3.3.5 Os procedimentos
de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da ocorrência
de qualquer uma das circunstâncias abaixo:
a) entrada não autorizada
num espaço confinado;
b) identificação
de riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho;
c) acidente, incidente ou
condição não prevista durante a entrada;
d) qualquer mudança
na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço
confinado;
e) solicitação
do SESMT ou da CIPA; e
f) identificação
de condição de trabalho mais segura.
33.3.4 Medidas Pessoais
33.3.4.1 Todo trabalhador
designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido
a exames médicos específicos para a função que
irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07
e 31,
incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo
Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
33.3.4.2 Capacitar todos os
trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços
confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle,
conforme previsto no item 33.3.5.
33.3.4.3 O número de
trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços
confinados deve ser determinado conforme a análise de risco.
33.3.4.4 É vedada a
realização de qualquer trabalho em espaços confinados
de forma individual ou isolada.
33.3.4.5 O Supervisor de Entrada
deve desempenhar as seguintes funções:
a) emitir a Permissão
de Entrada e Trabalho antes do início das atividades;
b) executar os testes, conferir
os equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de Entrada
e Trabalho;
c) assegurar que os serviços
de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios
para acioná-los estejam operantes;
d) cancelar os procedimentos
de entrada e trabalho quando necessário; e
e) encerrar a Permissão
de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.
33.3.4.6 O Supervisor de Entrada
pode desempenhar a função de Vigia.
33.3.4.7 O Vigia deve desempenhar
as seguintes funções:
a) manter continuamente a
contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no espaço
confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade;
b) permanecer fora do espaço
confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores
autorizados;
c) adotar os procedimentos
de emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou
privada, quando necessário;
d) operar os movimentadores
de pessoas; e
e) ordenar o abandono do
espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo,
sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação
não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente
suas tarefas, nem ser substituído por outro Vigia.
33.3.4.8 O Vigia não
poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal
que é o de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados;
33.3.4.9 Cabe ao empregador
fornecer e garantir que todos os trabalhadores que adentrarem em espaços
confinados disponham de todos os equipamentos para controle de riscos, previstos
na Permissão de Entrada e Trabalho.
33.3.4.10 Em caso de existência
de Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde
- Atmosfera IPVS -, o espaço confinado somente pode ser adentrado
com a utilização de máscara autônoma de demanda
com pressão positiva ou com respirador de linha de ar comprimido
com cilindro auxiliar para escape.
33.3.5 - Capacitação
para trabalhos em espaços confinados
33.3.5.1 É vedada a
designação para trabalhos em espaços confinados sem
a prévia capacitação do trabalhador.
33.3.5.2 O empregador deve
desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que
ocorrer qualquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos,
condições ou operações de trabalho;
b) algum evento que indique
a necessidade de novo treinamento; e
c) quando houver uma razão
para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos
de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não
sejam adequados.
33.3.5.3 Todos os trabalhadores
autorizados e Vigias devem receber capacitação periodicamente,
a cada doze meses.
33.3.5.4 A capacitação
deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada
dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático
de:
a)- definições;
b)- reconhecimento, avaliação
e controle de riscos;
c)- funcionamento de equipamentos
utilizados;
d)- procedimentos e utilização
da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e)- noções de
resgate e primeiros socorros.
33.3.5.5 A capacitação
dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário
de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem
33.3.5.4, acrescido de:
a)- identificação
dos espaços confinados;
b)- critérios de indicação
e uso de equipamentos para controle de riscos;
c)- conhecimentos sobre práticas
seguras em espaços confinados;
d)- legislação
de segurança e saúde no trabalho;
e)- programa de proteção
respiratória;
f)- área classificada;
e
g)- operações
de salvamento.
33.3.5.6 Todos os Supervisores
de Entrada devem receber capacitação específica, com
carga horária mínima de quarenta horas.
33.3.5.7 Os instrutores designados
pelo responsável técnico, devem possuir comprovada proficiência
no assunto.
33.3.5.8 Ao término
do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador,
conteúdo programático, carga horária, a especificação
do tipo de trabalho e espaço confinado, data e local de realização
do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável
técnico.
33.3.5.8.1 Uma cópia
do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deve
ser arquivada na empresa.
33.4 Emergência e
Salvamento
33.4.1 - O empregador deve
elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados
aos espaços confinados incluindo, no mínimo:
a) descrição
dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da
Análise de Riscos;
b) descrição
das medidas de salvamento e primeiros socorros a serem executadas em caso
de emergência;
c) seleção e
técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação,
iluminação de emergência, busca, resgate, primeiros
socorros e transporte de vítimas;
d) acionamento de equipe
responsável, pública ou privada, pela execução
das medidas de resgate e primeiros socorros para cada serviço a ser
realizado; e
e) exercício simulado
anual de salvamento nos possíveis cenários de acidentes em
espaços confinados.
33.4.2 O pessoal responsável
pela execução das medidas de salvamento deve possuir aptidão
física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
33.4.3 A capacitação
da equipe de salvamento deve contemplar todos os possíveis cenários
de acidentes identificados na análise de risco.
33.5 Disposições
Gerais
33.5.1 O empregador deve garantir
que os trabalhadores possam interromper suas atividades e abandonar o local
de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e
iminente para sua segurança e saúde ou a de terceiros.
33.5.2 São solidariamente
responsáveis pelo cumprimento desta NR os contratantes e contratados.
33.5.3 É vedada a entrada
e a realização de qualquer trabalho em espaços confinados
sem a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho.
Sinalização
para identificação de espaço confinado
Permissão de Entrada
e Trabalho - PET
Caráter informativo
para elaboração da Permissão de Entrada e Trabalho em
Espaço Confinado
|
Nome da empresa: |
Local do espaço confinado:
|
Espaço confinado n.º:
|
Data e horário da emissão:
|
Data e horário do término:
|
Trabalho a ser realizado: |
Trabalhadores autorizados: |
Vigia:
|
Equipe de resgate:
|
Supervisor de Entrada: |
Procedimentos que devem
ser completados antes da entrada
|
1. Isolamento |
S ( )
|
N ( )
|
2. Teste inicial da atmosfera:
horário___________
Oxigênio
% O2
Inflamáveis
% LIE
Gases/vapores tóxicos
ppm
Poeiras/fumos/névoas tóxicas
mg/m3
|
Nome legível / assinatura
do Supervisor dos testes: |
3. Bloqueios, travamento e
etiquetagem |
N/A ( )
|
S ( )
|
N ( )
|
4. Purga e/ou lavagem |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
5. Ventilação/exaustão
– tipo, equipamento e tempo |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
6. Teste após ventilação
e isolamento: horário ___________
Oxigênio
% O2
> 19,5% ou < 23,0 %
Inflamáveis
%LIE <
10%
Gases/vapores tóxicos
ppm
Poeiras/fumos/névoas tóxicas
mg/m3 |
Nome legível / assinatura
do Supervisor dos testes:
|
7. Iluminação
geral
|
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
8. Procedimentos de comunicação: |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
9. Procedimentos de resgate: |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
10. Procedimentos e proteção
de movimentação vertical: |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
11. Treinamento de todos os
trabalhadores? É atual? |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
12. Equipamentos: |
13. Equipamento de monitoramento
contínuo de gases aprovados e certificados por um Organismo de Certificação
Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho em áreas potencialmente
explosivas de leitura direta com alarmes em condições: |
S ( )
|
N ( )
|
Lanternas |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
Roupa de proteção |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
Extintores de incêndio |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
Capacetes, botas, luvas |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
Equipamentos de proteção
respiratória/autônomo ou sistema de ar mandado com
cilindro de escape
|
N/A ( ) |
S ( )
|
N ( ) |
Cinturão de segurança
e linhas de vida para os trabalhadores autorizado
|
S ( )
|
N ( )
|
Cinturão de segurança
e linhas de vida para a equipe de resgate |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
Escada |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
Equipamentos de movimentação
vertical/suportes externos |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
Equipamentos de comunicação
eletrônica aprovados e certificados por um Organismo de Certificação
Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho em áreas potencialmente
explosivas |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
Equipamento de proteção
respiratória autônomo ou sistema de ar mandado com cilindro
de escape para a equipe de resgate
|
S ( ) |
N ( ) |
Equipamentos elétricos
e eletrônicos aprovados e certificados por um Organismo de Certificação
Credenciado (OCC) pelo INMETRO para trabalho em áreas potencialmente
explosivas |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
Legenda: N/A – “não se aplica”; N – “não”; S – “sim”.
|
Procedimentos que devem ser
completados durante o desenvolvimento dos trabalhos |
Permissão de trabalhos
a quente |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
Procedimentos de Emergência
e Resgate
|
Telefones e contatos:
Ambulância:_____________________
Bombeiros:_______________________
Segurança:_______________________ |
N/A ( ) |
S ( ) |
N ( ) |
|
Obs.:
· A entrada não pode ser permitida se algum campo não
for preenchido ou contiver a marca na coluna “não”.
· A falta de monitoramento contínuo da atmosfera no interior
do espaço confinado, alarme, ordem do Vigia ou qualquer situação
de risco à segurança dos trabalhadores, implica no abandono
imediato da área
· Qualquer saída de toda equipe por qualquer motivo implica
a emissão de nova permissão de entrada. Esta permissão
de entrada deverá ficar exposta no local de trabalho até o
seu término. Após o trabalho, esta permissão deverá
ser arquivada. |
Glossário
Abertura de linha: abertura
intencional de um duto, tubo, linha, tubulação que está
sendo utilizada ou foi utilizada para transportar materiais tóxicos,
inflamáveis, corrosivos, gás, ou qualquer fluido em pressões
ou temperaturas capazes de causar danos materiais ou pessoais visando a
eliminar energias perigosas para o trabalho seguro em espaços confinados.
Alívio: o mesmo que
abertura de linha.
Análise Preliminar
de Risco (APR): avaliação inicial dos riscos potenciais,
suas causas, conseqüências e medidas de controle.
Área Classificada:
área potencialmente explosiva ou com risco de explosão.
Atmosfera IPVS - Atmosfera
Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde: qualquer
atmosfera que apresente risco imediato à vida ou produza imediato
efeito debilitante à saúde.
Avaliações iniciais
da atmosfera: conjunto de medições preliminares realizadas
na atmosfera do espaço confinado.
Base técnica: conjunto
de normas, artigos, livros, procedimentos de segurança de trabalho,
e demais documentos técnicos utilizados para implementar o Sistema
de Permissão de Entrada e Trabalho em espaços confinados.
Bloqueio: dispositivo que
impede a liberação de energias perigosas tais como: pressão,
vapor, fluidos, combustíveis, água e outros visando à
contenção de energias perigosas para trabalho seguro em espaços
confinados.
Chama aberta: mistura de
gases incandescentes emitindo energia, que é também denominada
chama ou fogo.
Condição IPVS:
Qualquer condição que coloque um risco imediato de morte
ou que possa resultar em efeitos à saúde irreversíveis
ou imediatamente severos ou que possa resultar em dano ocular, irritação
ou outras condições que possam impedir a saída de
um espaço confinado.
Contaminantes: gases, vapores,
névoas, fumos e poeiras presentes na atmosfera do espaço confinado.
Deficiência de Oxigênio:
atmosfera contendo menos de 20,9 % de oxigênio em volume na pressão
atmosférica normal, a não ser que a redução
do percentual seja devidamente monitorada e controlada.
Engolfamento: é o
envolvimento e a captura de uma pessoa por líquidos ou sólidos
finamente divididos.
Enriquecimento de Oxigênio:
atmosfera contendo mais de 23% de oxigênio em volume.
Etiquetagem: colocação
de rótulo num dispositivo isolador de energia para indicar que o
dispositivo e o equipamento a ser controlado não podem ser utilizados
até a sua remoção.
Faísca: partícula
candente gerada no processo de esmerilhamento, polimento, corte ou solda.
Gestão de segurança
e saúde nos trabalhos em espaços confinados: conjunto de
medidas técnicas de prevenção, administrativas, pessoais
e coletivas necessárias para garantir o trabalho seguro em espaços
confinados.
Inertização:
deslocamento da atmosfera existente em um espaço confinado por um
gás inerte, resultando numa atmosfera não combustível
e com deficiência de oxigênio.
Intrinsecamente Seguro: situação
em que o equipamento não pode liberar energia elétrica ou
térmica suficientes para, em condições normais ou anormais,
causar a ignição de uma dada atmosfera explosiva, conforme
expresso no certificado de conformidade do equipamento.
Lacre: braçadeira ou
outro dispositivo que precise ser rompido para abrir um equipamento.
Leitura direta: dispositivo
ou equipamento que permite realizar leituras de contaminantes em tempo
real.
Medidas especiais de controle:
medidas adicionais de controle necessárias para permitir a entrada
e o trabalho em espaços confinados em situações peculiares,
tais como trabalhos a quente, atmosferas IPVS ou outras.
Ordem de Bloqueio: ordem
de suspensão de operação normal do espaço confinado.
Ordem de Liberação:
ordem de reativação de operação normal do espaço
confinado.
Oxigênio puro: atmosfera
contendo somente oxigênio (100%).
Permissão de Entrada
e Trabalho (PET): documento escrito contendo o conjunto de medidas de controle
visando à entrada e desenvolvimento de trabalho seguro, além
de medidas de emergência e resgate em espaços confinados.
Proficiência: competência,
aptidão, capacitação e habilidade aliadas à
experiência.
Programa de Proteção
Respiratória: conjunto de medidas práticas e administrativas
necessárias para proteger a saúde do trabalhador pela seleção
adequada e uso correto dos respiradores.
Purga: método de limpeza
que torna a atmosfera interior do espaço confinado isenta de gases,
vapores e outras impurezas indesejáveis através de ventilação
ou lavagem com água ou vapor.
Quase-acidente: qualquer
evento não programado que possa indicar a possibilidade de ocorrência
de acidente.
Responsável Técnico:
profissional habilitado para identificar os espaços confinados existentes
na empresa e elaborar as medidas técnicas de prevenção,
administrativas, pessoais e de emergência e resgate.
Risco Grave e Iminente: Qualquer
condição que possa causar acidente de trabalho ou doença
profissional com lesão grave à integridade física
do trabalhador.
Riscos psicossociais: influência
na saúde mental dos trabalhadores, provocada pelas tensões
da vida diária, pressão do trabalho e outros fatores adversos.
Salvamento: procedimento
operacional padronizado, realizado por equipe com conhecimento técnico
especializado, para resgatar e prestar os primeiros socorros a trabalhadores
em caso de emergência.
Sistema de Permissão
de Entrada em Espaços Confinados: procedimento escrito para preparar
uma Permissão de Entrada e Trabalho (PET).
Supervisor de Entrada: pessoa
capacitada para operar a permissão de entrada com responsabilidade
para preencher e assinar a Permissão de Entrada e Trabalho (PET)
para o desenvolvimento de entrada e trabalho seguro no interior de espaços
confinados.
Trabalhador autorizado: trabalhador
capacitado para entrar no espaço confinado, ciente dos seus direitos
e deveres e com conhecimento dos riscos e das medidas de controle existentes.
Trava: dispositivo (como
chave ou cadeado) utilizado para garantir isolamento de dispositivos que
possam liberar energia elétrica ou mecânica de forma acidental.
Vigia: trabalhador designado
para permanecer fora do espaço confinado e que é responsável
pelo acompanhamento, comunicação e ordem de abandono para
os trabalhadores.
|