INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Fixa parâmetros
para a gradação da multa administrativa
variável prevista no art.
25 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, pelo não cumprimento
das obrigações relativas ao programa do
seguro-desemprego.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
da atribuição que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição,
resolve:
Art. 1º
Fixar parâmetros para a gradação da multa
administrativa
variável prevista no art.
25 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, pelo não
cumprimento das obrigações relativas ao
programa do seguro-desemprego.
Art. 2º
O empregador que, no ato da dispensa, deixar
de fornecer ao empregado, devidamente
preenchidos, o requerimento do
seguro-desemprego - SD e a Comunicação
de Dispensa - CD, ficará sujeito à multa
prevista no art.
25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser
cobrada em valores monetários
a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e
cinco reais e sessenta e quatro
centavos), por empregado prejudicado.
Parágrafo
único. O valor monetário previsto no caput
deste artigo deverá
ser acrescido de percentuais, a critério da
autoridade julgadora,
na seguinte proporção:
I - até
20% - para empresas com até 25 empregados;
II - de 21%
a 40% - para empresas com 25 a 50 empregados;
III - de
41% a 60% - para empresas com 51 a 100
empregados;
IV - de 61%
a 80% - para empresas com 101 a 500
empregados; e
V - de 81%
a 100% - para empresas com mais de 500
empregados.
Art. 3º
A aplicação das penalidades a que se refere
esta Portaria fica
sujeita às agravantes previstas no art.
5º da Lei nº 7.855, de 24 de
outubro de 1989, e no art.
25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
LUIZ MARINHO
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em
10/12/2021 |