PORTARIA Nº 186, DE 10
DE ABRIL DE 2008
Publicada
no DOU de 14.04.2008
O MINISTRO DO TRABALHO
E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no art.
87, parágrafo
único, inciso
II, da Constituição, no Título
V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula
nº 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1º
Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta
Portaria.
CAPÍTULO I
DOS
PEDIDOS DE REGISTRO SINDICAL E DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Seção
I
Da solicitação
e análise dos pedidos
Art. 2º Para a solicitação
de registro, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais - CNES, disponível no endereço
eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali
constantes para a emissão do formulário de pedido de registro.
§ 1º Após a transmissão dos dados
e confirmação do envio eletrônico do pedido, o interessado
deverá protocolizar, para formação de processo administrativo,
unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE
da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade
sindical, sendo vedada a remessa via postal, os seguintes documentos:
I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado
pelo representante legal da entidade;
II - edital de convocação dos membros
da categoria para a assembléia geral de fundação ou ratificação
de fundação da entidade, do qual conste a indicação
nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas,
publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em
jornal de grande circulação diária na base territorial,
com antecedência mínima de dez dias da realização
da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal
ou estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou
nacional;
III - ata da assembléia geral de fundação
da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria,
com a indicação do nome completo e número do Cadastro
Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente,
acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
IV - estatuto social, aprovado em assembléia
geral e registrado em cartório, que deverá conter os elementos
identificadores da representação pretendida, em especial a categoria
ou categorias representadas e a base territorial;
V - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento
da União - GRU, relativo ao custo das publicações no
Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial,
devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão
00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência 38091800001-3947;
VI - certidão de inscrição do
solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica - CNPJ, com natureza
jurídica específica; e
VII - comprovante de endereço em nome da entidade.
§
2º O processo será encaminhado preliminarmente à Seção
de Relações do Trabalho da SRTE, para efetuar a conferência
dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical e encaminhá-lo,
por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro
Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho - CGRS para
fins de análise.
Art. 3º A entidade sindical registrada no CNES que pretenda
efetuar o registro de alteração estatutária, decorrente
de mudança na sua denominação, base territorial ou
categoria representada, deverá protocolizar seu pedido na SRTE do
local onde se encontre sua sede, juntamente com os seguintes documentos,
além dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art.
2º desta Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede
do Ministério do Trabalho e Emprego:
Art. 3° A entidade sindical que pretenda registrar alteração
estatutária referente a categoria e/ou base territorial, deverá
estar com cadastro ativo no CNES e protocolizar na SRTE do local onde se encontre
sua sede, os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos
V, VI
e VII
do § 1º do art. 2º desta
Portaria, vedada a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério
do Trabalho e Emprego: (Alterado pela Portaria
nº 2451/2011 - DOU 05/12/2011)
I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade,
indicando o objeto da alteração estatutária e o processo
de registro original;
I - requerimento original gerado pelo Sistema, assinado
pelo representante legal da entidade. (Alterado pela Portaria
nº 2451/2011 - DOU 05/12/2011)
II - edital
de convocação dos membros das categorias representada e pretendida
para a assembléia geral de alteração estatutária
da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os
municípios, estados e categorias pretendidas, publicado, simultaneamente,
no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação
diária na base territorial, com antecedência mínima
de dez dias da realização da assembléia para as entidades
com base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para as
entidades com base interestadual ou nacional;
III - ata
da assembléia geral de alteração estatutária
da entidade e eleição, apuração e posse da diretoria,
com a indicação do nome completo e número do Cadastro
Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade requerente,
acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
e
IV - estatuto
social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório,
do qual deverá constar a base e categoria ao final representada.
Parágrafo único. As fusões ou incorporações
de entidades sindicais para a formação de uma nova entidade
são consideradas alterações estatutárias.
§ 1° As fusões ou incorporações
de entidades sindicais são consideradas alterações estatutárias.
(Renumerado pela Portaria
nº 2451/2011 - DOU 05/12/2011)
§ 2º A solicitação
de registro de alteração estatutária deverá ser
preenchida no Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES,
disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br. (Incluído pela Portaria
nº 2451/2011 - DOU 05/12/2011)
§ 3º Não será
permitida a tramitação de mais de uma solicitação
de registro de alteração estatutária simultaneamente.
(Incluído
pela Portaria
nº 2451/2011 - DOU 05/12/2011)
Art. 4º Os pedidos
de registro sindical ou de alteração estatutária serão
analisados na CGRS, que verificará se os representados constituem categoria,
nos termos da Lei, bem como a existência, no CNES, de outras entidades
sindicais representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da
entidade requerente.
Art. 5º O pedido será arquivado pelo Secretário
de Relações do Trabalho, com base em análise fundamentada
da CGRS nos seguintes casos:
I - não
caracterização de categoria econômica ou profissional
para fins de organização sindical, nos termos da legislação
pertinente;
II
- insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na
forma dos arts. 2º, 3º e 22;
II - insuficiência ou irregularidade dos documentos
apresentados, na forma dos arts. 2º, 3º e 22, quando a
entidade requerente, dentro do prazo de vinte dias, após notificada,
não suprir a insuficiência ou a irregularidade; (Inciso alterado pela Portaria
nº 414/2015 - DOU 09/04/2015)
III - coincidência
total de categoria e base territorial do sindicato postulante com sindicato
registrado no CNES;
IV - quando
a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato, registrado
no CNES, representante de idêntica categoria; e
V - quando
o pedido for protocolado em desconformidade com o § 1º do art.
2º.
§
1º Nos pedidos de registro e de alteração estatutária
de federações e confederações, será motivo
de arquivamento, ainda, a falta de preenchimento dos requisitos previstos
no Capítulo IV desta Portaria.
§
2º A análise de que trata o inciso I deste artigo deverá
identificar todos os elementos exigidos por Lei para a caracterização
de categoria econômica, profissional ou específica.
Seção II
Da publicação
do pedido
Art. 6º
Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos
documentos apresentados e a análise de que tratam os arts. 4º
e 5º, o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária
será publicado no Diário Oficial da União, para fins
de publicidade e abertura de prazo para impugnações.
Art. 7º
Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro
ou alteração estatutária com coincidência total
ou parcial de base territorial e categoria, proceder-se-á da seguinte
forma:
I - caso
ambos tenham protocolizados com a documentação completa, deve-se
publicar pela ordem de data do protocolo do pedido; e
II - nos
pedidos de registro ou de alteração estatutária, anteriores
a esta Portaria, que tenham sido protocolizados com a documentação
incompleta, deverá ser publicado primeiramente aquele que, em primeiro
lugar, protocolizar a documentação completa.
Parágrafo
único. Nos casos descritos neste artigo, se as partes interessadas
estiverem discutindo o conflito de representação na via judicial,
os processos ficarão suspensos, nos termos do art. 16.
Art. 8º
Serão publicadas no Diário Oficial da União e devidamente
certificadas no processo as decisões de arquivamento, das quais poderá
o interessado apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo
XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO II
DAS
IMPUGNAÇÕES
Seção
I
Da publicação
e dos requisitos para impugnações
Art. 9º
Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária,
a entidade sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que entenda coincidentes
sua representação e a do requerente, poderá apresentar
impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação
de que trata art. 6º, diretamente no protocolo do Ministério
do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer
outro meio, devendo instruí-la com os seguintes documentos, além
dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 2º desta
Portaria:
I - requerimento,
que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a
coincidência de base territorial e de categoria;
II - documento
comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação
da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao interessado
a utilização da faculdade prevista no art.
37 da Lei nº 9.784, de 1999;
III - estatuto
social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;
IV - ata
de apuração de votos do último processo eleitoral;
V - ata
de posse da atual diretoria; e
VI - formulário
de atualização sindical extraído do endereço
eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido e assinado.
§
1º A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações
atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos
previstos nos incisos III a VI do caput deste artigo.
§
2º Não serão aceitas impugnações coletivas,
apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais de um
pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido.
Seção II
Da análise
dos pedidos de impugnação
Art. 10.
As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto
na Seção III deste Capítulo, exceto nos seguintes casos,
em que serão arquivadas pelo Secretário de Relações
do Trabalho, após análise da CGRS:
I - inobservância
do prazo previsto no caput do art. 9º;
II - ausência
de registro sindical do impugnante, exceto se seu pedido de registro ou
de alteração estatutária já houver sido publicado
no Diário Oficial da União, mesmo que se encontre sobrestado,
conforme § 5º do art. 13;
III - apresentação
por diretoria de sindicato com mandato vencido;
IV - inexistência
de comprovante de pagamento da taxa de publicação;
V - não
coincidência de base territorial e categoria entre impugnante e impugnado;
VI - impugnação
apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por
mandato;
VII - na
hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial
do impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe
o município da sede do sindicato impugnante e não haja coincidência
de categoria específica;
VIII -
na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas,
similares ou conexas, para a formação de entidade com representação
de categoria mais específica;
IX - ausência
ou irregularidade de qualquer dos documentos previstos no art. 9º;
e
X - perda
do objeto da impugnação, ocasionada pela retificação
do pedido da entidade impugnada.
§
1º A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada
no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo,
na forma do Capítulo
XV da Lei nº 9.784, de 1999.
§
2º O pedido de desistência de impugnação somente
será admitido por meio de documentos originais, protocolizados neste
Ministério, devidamente assinados pelo representante legal da entidade
com mandato válido, vedada a sua apresentação por fax
ou email, devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS antes da decisão
do Secretário de Relações do Trabalho.
Seção III
Da autocomposição
Art. 11.
A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações
do Trabalho as impugnações não arquivadas, na forma
do art. 10, para notificação das partes com vistas à
autocomposição.
Art. 12.
Serão objeto do procedimento previsto nesta Seção:
I - os
pedidos de registro impugnados, cujas impugnações não
tenham sido arquivadas nos termos do art. 10; e
II - os
casos previstos no inciso II do art. 7º.
Art. 13.
Serão notificados, na forma do §3º do art.
26 da Lei nº 9.784, de 1999, os representantes legais das entidades
impugnantes e impugnadas, para comparecimento a reunião destinada
à auto composição, que será realizada no âmbito
da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede
da entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias
da data da reunião.
§
1º O Secretário de Relações do Trabalho ou o servidor
por ele designado iniciará o procedimento previsto no caput deste
artigo, convidando as partes para se pronunciarem sobre as bases de uma
possível conciliação.
§
2º Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada
por todos os presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado
da tentativa de acordo.
§
3º As ausências serão consignadas pelo servidor responsável
pelo procedimento e atestadas pelos demais presentes à reunião.
§
4º O acordo entre as partes fundamentará a concessão
do registro ou da alteração estatutária pleiteada,
que será concedido após a apresentação de cópia
do estatuto social das entidades, registrado em cartório, com as
modificações decorrentes do acordo, cujos termos serão
anotados no registro de todas as entidades envolvidas no CNES, na forma do
Capítulo V.
§
5º Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará
sobrestado até que a Secretaria de Relações do Trabalho
seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou decisão
judicial que decida a controvérsia.
§
6º Considerar-se-á dirimido o conflito quando a entidade impugnada
retirar, de seu estatuto, o objeto da controvérsia claramente definido,
conforme disposto no inciso I do art. 9º.
§
7º O pedido de registro será arquivado se a entidade impugnada,
devidamente notificada, não comparecer à reunião prevista
neste artigo.
§
8º Será arquivada a impugnação e concedido o registro
sindical ou de alteração estatutária se a única
entidade impugnante, devidamente notificada, não comparecer à
reunião prevista neste artigo.
§
9º Havendo mais de uma impugnação, serão arquivadas
as impugnações das entidades que não comparecerem à
reunião, mantendo-se o procedimento em relação às
demais entidades impugnantes presentes.
§
10. As reuniões de que trata este artigo serão públicas,
devendo a pauta respectiva ser publicada em local visível, acessível
aos interessados, com antecedência mínima de cinco dias da
data da sua realização.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Seção
I
Da concessão
Art. 14.
O registro sindical ou de alteração estatutária será
concedido com fundamento em análise técnica da SRT, nas seguintes
situações:
I - decorrido
o prazo previsto no art. 9º sem que tenham sido apresentadas impugnações
ao pedido;
II - arquivamento
das impugnações, nos termos do art. 10;
III - acordo
entre as partes; e
IV - determinação
judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 15.
A concessão de registro sindical ou de alteração estatutária
será publicada no Diário Oficial da União, cujos dados
serão incluídos no CNES, os quais deverão ser permanentemente
atualizados, na forma das instruções expedidas pela Secretaria
de Relações do Trabalho.
Parágrafo
único. A SRT expedirá, após a publicação
da concessão do registro ou da alteração estatutária,
certidão com os dados constantes do CNES.
Seção II
Da suspensão
dos pedidos
Art. 16.
Os processos de registro ou de alteração estatutária
ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos,
nos seguintes casos:
I - por
determinação judicial;
II - na
hipótese prevista no parágrafo único do art. 7º;
III - durante
o procedimento disposto na Seção III do Capítulo II;
IV - no
período compreendido entre o acordo previsto no § 4º do art.
13 e a entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações
decorrentes do acordo firmado entre as partes;
V - quando
as entidades que tiveram seus registros anotados, na forma do Capítulo
V, deixarem de enviar, no prazo previsto no § 2º do art. 25, novo
estatuto social, registrado em cartório, com a representação
sindical devidamente atualizada; e
VI - na
redução, pela federação ou confederação,
do número mínimo legal de entidades filiadas, conforme previsto
no § 3º do art. 20; e
VII - se
o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de trinta
dias, após regularmente notificado para sanear eventuais irregularidades.
Seção III
Do cancelamento
Art. 17.
O registro sindical ou a alteração estatutária somente
será cancelado nos seguintes casos:
I - por
ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o
cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade
da entidade para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos;
II - administrativamente,
se constatado vício de legalidade no processo de concessão,
assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem
como observado o prazo decadencial previsto no art.
53 da Lei nº 9.784, de 1999;
III - a
pedido da própria entidade, nos termos do art. 18; e
IV - na
ocorrência de fusão ou incorporação entre duas
ou mais entidades, devidamente comprovadas com a apresentação
do registro em cartório e após a publicação do
registro da nova entidade.
Art. 18.
Quando a forma de dissolução da entidade sindical não
estiver prevista em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro
no CNES deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - edital
de convocação de assembléia específica da categoria
para fins de deliberação acerca do cancelamento do registro
sindical, publicado na forma do inciso II do §1º do art. 2º
desta Portaria; e
II - ata
de assembléia da categoria da qual conste como pauta a dissolução
da entidade e a autorização do cancelamento do registro sindical.
Art. 19.
O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado
no Diário Oficial da União e será anotado, juntamente
com o motivo, no CNES, cabendo o custeio da publicação ao
interessado, se for a pedido, em conformidade com o custo da publicação
previsto em portaria específica deste Ministério.
CAPÍTULO IV
DAS
ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR
Seção
I
Da formação
e do registro
Art. 20.
Para pleitear registro no CNES, as federações e confederações
deverão organizar-se na forma dos arts. 534
e 535
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e das leis específicas.
§
1º Para o registro sindical ou de alteração estatutária,
a federação deverá comprovar ter sido constituída
por, no mínimo, cinco sindicatos registrados no CNES.
§
2º A confederação deverá comprovar, para fins
de registro sindical ou de alteração estatutária, ser
formada pelo número mínimo de três federações
registradas no CNES.
§
3º O requisito do número mínimo de filiados para a constituição
de entidades de grau superior previsto na CLT deverá ser mantido
pela entidade respectiva.
§
4º A inobservância do §3º deste artigo importará
na suspensão do registro da entidade sindical de grau superior até
que seja suprida a exigência legal, garantida à entidade atingida
pela restrição manifestação prévia, no
prazo de dez dias, contado da intimação realizada para essa
finalidade.
Art. 21.
A filiação de uma entidade de grau inferior a mais de uma
entidade de grau superior não poderá ser considerada para
fins de composição do número mínimo previsto
em lei para a criação ou manutenção de uma federação
ou confederação.
Parágrafo
único. As entidades de grau superior coordenam o somatório
das entidades a elas filiadas, devendo, sempre que possível, sua denominação
corresponder fielmente a sua representatividade.
Art. 22. Os pedidos de registro sindical e de alterações
estatutárias de federações e confederações
serão instruídos com os seguintes documentos, além dos
previstos nos incisos
V, VI
e VII do § 1º do art.
2º desta Portaria:
I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade
indicando, nos casos de alteração estatutária, o objeto
da alteração e o processo de registro original;
I - requerimento original gerado pelo
Sistema, assinado pelo representante legal da entidade. (Alterado pela Portaria
nº 2451/2011 - DOU 05/12/2011)
II - estatutos
das entidades que pretendam criar a federação ou confederação,
registrado em cartório, contendo autorização para criação
de entidade de grau superior, ou editais de convocação de
assembléia geral específica para autorização
de entidade de grau superior, publicado no Diário Oficial da União
com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia;
III - edital
de convocação dos conselhos de representantes das entidades
fundadoras da entidade de grau superior, para assembléia geral de
ratificação da fundação da entidade, publicado
no Diário Oficial da União com antecedência mínima
de trinta dias da data da assembléia, do qual conste a ratificação
da fundação, a filiação das entidades e a aprovação
do estatuto;
IV - ata
da assembléia geral de ratificação de fundação
da entidade constando a eleição, apuração e
posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número
do Cadastro Pessoas Físicas - CPF dos representantes legais da entidade
requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos
presentes;
V - estatuto
social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório;
VI - comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras da
entidade de grau superior; e
VII - nas
alterações estatutárias de entidade superior, o objeto
da alteração deverá constar do edital e da ata da assembléia
geral.
Art. 22-A. Para atualização dos dados cadastrais
aplica-se às entidades de grau superior o disposto nos art. 36 a 38
da Portaria nº 326/2013-MTE. (Artigo acrescentado pela Portaria
nº 414/2015 - DOU 09/04/2015)
Art.
22-B. Os estatutos sociais e as atas previstos nesta Portaria deverão
estar registrados no cartório da comarca da sede da entidade requerente.
(Artigo
acrescentado pela Portaria
nº 414/2015 - DOU 09/04/2015)
Seção II
Das
impugnações
Art. 23.
Os pedidos de registro ou de alteração estatutária
de federações e confederações poderão
ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau cujas
entidades filiadas constem da formação da nova entidade.
§
1º A análise das impugnações, na forma da Seção
II do Capítulo II, verificará se a criação da
nova entidade ou a alteração estatutária viola o princípio
da unicidade sindical e, ainda, se reduz o número mínimo de
entidades filiadas necessário à manutenção de
entidade registrada no CNES.
§
2º Configurar-se-á conflito de representação sindical
entre entidades de grau superior quando houver a coincidência entre
a base territorial dos sindicatos ou federações fundadoras
da nova entidade com os filiados da entidade preexistente.
Art. 24.
Na verificação do conflito de representação,
será realizado o procedimento previsto na Seção III
do Capítulo II.
Parágrafo
único. Na ocorrência de redução de número
mínimo de filiados da entidade de grau superior, o processo de registro
sindical ficará suspenso, até que conste do CNES nova filiação
de entidade de grau inferior, que componha o número mínimo
previsto na CLT.
CAPÍTULO V
DA ANOTAÇÃO
NO CNES
Art. 25.
Quando a publicação de concessão de registro sindical
ou de alteração estatutária no Diário Oficial
da União implicar exclusão de categoria ou base territorial
de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será
anotada no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma
atualizada, a sua representação.
§
1º A entidade sindical cuja categoria ou base territorial for atingida
pela restrição poderá apresentar manifestação
escrita, no prazo de dez dias, contado da publicação de que
trata o caput deste artigo, exceto se atuar como impugnante no processo de
registro sindical ou de alteração estatutária.
§
2º A anotação no CNES será publicada no Diário
Oficial da União, devendo a entidade que tiver seu cadastro anotado
juntar, em trinta dias, novo estatuto social do qual conste sua representação
devidamente atualizada, sob pena de suspensão do processo de registro
sindical, nos termos do inciso V do art. 16.
Art. 26.
Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de
registro sindical e de alteração estatutária e os dados
do CNES, neste serão anotados todos os atos praticados no curso dos
processos.
Parágrafo
único. Será procedida a anotação no CNES, após
trinta dias da apresentação do estatuto retificado, no registro
da entidade que celebrou acordo com base no procedimento previsto na Seção
III do Capítulo II, permanecendo suspenso o registro da entidade
que não cumpriu o disposto no inciso IV do art. 16.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 27.
Os documentos previstos no § 1º do art. 2º serão conferidos
pelas Seções de Relações do Trabalho das Superintendências
Regionais do Trabalho no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento
do processo.
Parágrafo
único. Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados
em originais ou cópias, desde que apresentadas juntamente com os
originais para conferência e visto do servidor.
Art. 28.
Os processos administrativos de registro sindical e de alteração
estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo
de cento e oitenta dias, ressalvada a hipótese de atraso devido a
providências a cargo do interessado, devidamente justificadas nos autos.
Art. 29.
As entidades sindicais deverão manter seu cadastro no CNES atualizado
no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação
a entidades de grau superior, conforme instruções constantes
do endereço eletrônico www.mte.gov.br.
Art. 30.
A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma
prevista no Capítulo
XVI da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 31.
A SRT deverá providenciar a publicação, no Diário
Oficial da União, dos atos relativos aos pedidos de registro sindical
e de alteração estatutária, tais como arquivamento,
admissibilidade de impugnação, suspensão, cancelamento,
concessão e anotação no CNES.
Art. 32.
Caberá aos interessados promover as diligências necessárias
junto ao Poder Judiciário, a fim de que o Ministério do Trabalho
e Emprego seja notificado para cumprimento de decisão judicial.
Art. 33.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se
aplica a todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 34.
Revoga-se a Portaria
nº 343, de 4 de maio de 2000.
CARLOS LUPI
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