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PORTARIA Nº 1.068, DE
23 DE SETEMBRO DE 2019
Publicada
no DOU de 24/09/2019
Republicada
no DOU de 23/01/2019*
Vigência
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO
DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
V do art. 71 do Decreto
nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts.
155 e 200
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora nº 03 (NR-03) - Embargo e Interdição,
aprovada pela Portaria
MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação
constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Revogar as Portarias SSMT nº 06, de 09 de março
de 1983 e SIT
nº 199, de 17 de janeiro de 2011, publicadas, respectivamente,
no D.O.U. de 14/03/83, Seção 1, págs. 4.099 a 4.104
e de 19/01/11, Seção 1, pág. 46.
Art. 3º Determinar, conforme previsto na Portaria
SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, que a Norma
Regulamentadora nº 03 seja interpretada com a tipificação
de NR Geral.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor
em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 03 - EMBARGO E INTERDIÇÃO
Sumário
3.1 Objetivo;
3.2 Definições;
3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco;
3.4 Requisitos de embargo e interdição;
3.5 Disposições Finais.
3.1 Objetivo
3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização
do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo
e interdição.
3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos
visa à formação de decisões consistentes, proporcionais
e transparentes.
3.2 Definições
3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou
situação de trabalho que possa causar acidente ou doença
com lesão grave ao trabalhador.
3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência
adotadas a partir da constatação de condição
ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco
ao trabalhador.
3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total
da obra.
3.2.2.2 A interdição implica a paralisação
parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor
de serviço ou do estabelecimento.
3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a
uma ou mais das hipóteses referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2.
3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição
na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente
risco.
3.3 Caracterização do grave e iminente risco
3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado
de um evento, conforme Tabela 3.1; e
b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo,
conforme Tabela 3.2.
3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é
expresso em termos de uma combinação das consequências
de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.
3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar
a consequência e a probabilidade separadamente.
3.3.4 A classificação da consequência e da probabilidade
será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
3.3.5 A classificação das consequências deve ser efetuada
de acordo com o previsto na Tabela 3.1 e a classificação das
probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.
TABELA 3.1: Classificação das consequências
CONSEQUÊNCIA
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PRINCÍPIO GERAL
|
MORTE
|
Pode levar a óbito
imediato ou que venha a ocorrer posteriormente. |
SEVERA
|
Pode prejudicar a integridade
física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.
|
SIGNIFICATIVA
|
Pode prejudicar a integridade
física e/ou a saúde, provocando lesão que implique
em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias.
|
LEVE
|
Pode prejudicar a integridade
física e/ou a saúde, provocando lesão que implique
em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze)
dias.
|
NENHUMA
|
Nenhuma lesão ou efeito
à saúde.
|
TABELA 3.2: Classificação das probabilidades
CLASSIFICAÇÃO
|
DESCRIÇÃO
|
PROVÁVEL
|
Medidas de prevenção
inexistentes ou reconhecidamente inadequadas.
Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que
aconteça ou se realize.
|
POSSÍVEL
|
Medidas de prevenção
apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias
de que as medidas sejam mantidas.
Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que
se efetive, concebível.
|
REMOTA
|
Medidas de prevenção
adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não
há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.
Uma consequência é pouco provável que aconteça,
quase improvável.
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RARA
|
Medidas de prevenção
adequadas e com garantia de continuidade desta situação.
Uma consequência não é esperada, não é
comum sua ocorrência, extraordinária.
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3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador,
o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco
por meio da comparação entre o risco atual (situação
encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação
encontrada) está distante do risco de referência esperado após
a adoção de medidas de prevenção (situação
objetivo).
3.3.8 A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em
caso de exposição individual ou de reduzido número
de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.
3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de
situação onde a exposição ao risco pode resultar
em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.
3.3.10 Os descritores do excesso de risco são: E - extremo, S -
substancial, M - moderado, P - pequeno ou N - nenhum.
3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deve seguir as seguintes etapas:
a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada)
decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração
as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco
que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação
indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4;
b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação
objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação
das medidas de prevenção necessárias, utilizando a
classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3
ou 3.4;
c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação
entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção
entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4.
3.3.12 Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na
primeira e na segunda etapas, respectivamente), deve-se determinar a consequência
em primeiro lugar e, em seguida, a probabilidade de a consequência
ocorrer.
3.3.12.1 As condições ou situações de trabalho
contempladas em normas regulamentadoras consideram-se como situação
objetivo (risco de referência).
3.3.12.2 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência
de maior previsibilidade de ocorrência.
3.4 Requisitos de embargo e interdição
3.4.1 São passíveis de embargo ou interdição,
a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço,
o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre
que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso
de risco extremo (E).
3.4.2 São passíveis de embargo ou interdição,
a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço,
o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas
as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal
do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial
(S).
3.4.3 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação
encontrada é passível de imediata adequação.
3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação,
o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação
das atividades relacionadas à situação de risco e a
adoção imediata de medidas de prevenção e precaução
para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais.
3.4.4 Não são passíveis de embargo ou interdição
as situações com avaliação de excesso de risco
moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).
TABELA 3.3 - Tabela de excesso de risco: exposição individual
ou reduzido número de potenciais vítimas
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