A Secretária de Relações
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria
de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial
nº 765, de 11 de outubro de 2000; e
CONSIDERANDO que o pedido de demissão ou o recibo
de quitação do contrato de trabalho, firmado por empregado
com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido
quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades
mencionadas no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar
procedimentos na prestação da assistência à rescisão
contratual, em face das alterações legislativas e ratificações
de Convenções Internacionais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - A assistência ao empregado
na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério
do Trabalho e Emprego, será prestada nos termos desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único - A assistência é devida
na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1
(um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre
o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas
devidas.
Art. 2º - É vedada
a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação
da assistência na rescisão contratual.
Art. 3º - Não
é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a
União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações
de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que
optante do FGTS. (Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
Art. 4º - Na ocorrência de morte do empregado,
a assistência na rescisão contratual
é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário
ou reconhecidos judicialmente.(Artigo alterado
pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
Art. 4º Na ocorrência de morte do empregado, a assistência
na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados
perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente
ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982
do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 11.441, de 2007, desde que dela constem os dados necessários
à identificação do beneficiário e à comprovação
do direito, conforme art. 21 da Resolução nº 35, de 2007,
do Conselho Nacional de Justiça,e o Art. 2º do Decreto nº
85.845, 1981. (Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 12, de 05/08/2009 - DOU 06/08/2009)
Parágrafo único - A assistência é devida,
ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada
de afastamento do empregado. (Parágrafo acrescentado
pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
CAPÍTULO I
DA
COMPETÊNCIA
Art. 5º - São
competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão
do contrato de trabalho:
I - o sindicato profissional
da categoria; e
II - a autoridade local do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - Em caso de
categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada
pela federação respectiva.
§ 2º - Na falta
das entidades sindicais ou da autoridade prevista no inciso II do caput deste
artigo, são competentes: (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
I - o representante do Ministério
Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
II - o Juiz de Paz, na falta
ou impedimento das autoridades referidas no inciso I deste
parágrafo.
Art. 6º - A assistência
será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se
aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego
o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
I - categoria que não
tenha representação sindical na localidade;
II - recusa do sindicato
na prestação da assistência; e
III - cobrança indevida
pelo sindicato para a prestação da assistência.
§ 1º - Inexistindo
declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa,
caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência,
consignar a observância da preferência prevista no caput e
os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das
4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
§ 2º - Constatada
a ocorrência da hipótese prevista no inciso III, deverá
ser comunicada à autoridade competente para as providências
cabíveis.
Art. 7º - No pedido de
demissão de empregado estável, nos termos do art.
500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória
de emprego, a assistência será prestada pelo sindicato profissional
ou federação respectiva e, apenas na falta de entidade sindical,
pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça
do Trabalho. (Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
Art. 8º - O Auditor-Fiscal
do Trabalho é a autoridade competente do Ministério do
Trabalho e Emprego para a prestação da assistência
gratuita.
Parágrafo único
- É facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio,
e atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação
da assistência por servidor não-integrante da carreira de
Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 9º - No âmbito
do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado poderá,
excepcionalmente, ser assistido em circunscrição diversa
do local da prestação dos serviços ou da celebração
do contrato de trabalho.
Art. 10 - O ato de assistência
à rescisão contratual somente será praticado na
presença do empregado e do empregador.
§ 1º - Tratando-se
de empregado adolescente, será obrigatória a presença e a assinatura
de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para
os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil.
(Parágrafo
alterado pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
§ 2º - O empregador
poderá ser representado por preposto, assim designado em carta
de preposição na qual haja referência à rescisão
a ser homologada. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
§ 3º - O empregado
poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente
constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
§ 4º - No caso de empregado não
alfabetizado, a procuração será pública.
(Parágrafo alterado pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
Art. 11 - Ressalvada a disposição
mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas
a título de rescisão contratual deverá ser efetuado
nos seguintes prazos: (Redação conferida pela Instrução
Normativa nº 4, de 29/11/2002, da Secretaria de Relações
do Trabalho)
I - até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato; ou (Redação
conferida pela Instrução Normativa nº 4, de 29/11/2002,
da Secretaria de Relações do Trabalho)
II - até o décimo
dia, contado da data da notificação da demissão,
no caso de ausência de aviso-prévio, indenização
deste ou dispensa de seu cumprimento. (Redação conferida
pela Instrução Normativa nº 4, de 29/11/2002, da Secretaria
de Relações do Trabalho)
§ 1º - Na hipótese
do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo
ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente
anterior.(Parágrafo
alterado pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
§ 2º - A inobservância dos prazos previstos neste
artigo sujeitará o empregador à autuação
administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa
no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente,
salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à
mora.(Parágrafo
alterado pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
§ 3º - O pagamento das verbas rescisórias em
valores inferiores aos
previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador,
salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.(Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
§ 4º - O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste
coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio,
ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos
do art.
487, § 6º, da CLT.(Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
§ 5º - O pagamento
complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste
coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso
prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador,
nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.
CAPÍTULO V
DOS
DOCUMENTOS
Art. 12 - Os documentos necessários
à assistência à rescisão contratual são:
I - Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho – TRCT, em 4 (quatro) vias;
II - Carteira de Trabalho
e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III - comprovante de aviso prévio,
quando for o caso, ou do pedido de demissão;(Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
IV - cópia da convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V - extrato para fins rescisórios
da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento
das competências indicadas no extrato como não
localizadas na conta vinculada;(Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
VI - guia de recolhimento
rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses
do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º
da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII - Comunicação
da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação,
quando devido;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional
Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade,
atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora -
NR 7, aprovada pela Portaria n 3.214, de 8 de junho de
1978, e alterações;(Inciso alterado pela
Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
IX - ato constitutivo do empregador
com alterações ou documento de representação;
X - demonstrativo de parcelas
variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores
devidos na rescisão contratual; e
XI - prova bancária
de quitação, quando for o caso.
§ 1º - No demonstrativo
de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo
no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas
“a” e “b” do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
§ 2º - Quando a
rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária
ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação
de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.
§ 3º - Excepcionalmente
o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros
documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes
à rescisão ou ao contrato de trabalho. (Parágrafo acrescido
pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
CAPÍTULO VI
DOS
IMPEDIMENTOS
Art. 13 - Por ocasião
da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias
impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa
causa:
I - gravidez da empregada,
desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após
o parto;
II - candidatura do empregado
para o cargo de direção de Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura
e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final
do mandato;
III - candidatura do empregado
sindicalizado a cargo de direção ou representação
sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente,
até 1 (um) ano após o final do mandato;
IV - garantia de emprego
dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão
de Conciliação Prévia – CCP, instituída no
âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;
V - demais garantias de emprego
decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou sentença normativa; e
VI - suspensão contratual.
VII - atestado de saúde
ocupacional - ASO com declaração de inaptidão.(Inciso acrescido pela
Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
Art. 14 - É vedada a homologação
de rescisão contratual sem pagamento de verbas rescisórias
devidas, que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação
ao Seguro-Desemprego.(Artigo alterado pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
CAPÍTULO VII
DAS
VERBAS RESCISÓRIAS
Art. 15 - O assistente examinará
os documentos apresentados e observará a correção
dos valores lançados no TRCT correspondentes às seguintes
parcelas:
I - saldo salarial relativo
aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros
adicionais;
II - aviso prévio,
quando indenizado;
III - férias vencidas
e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço);
IV - décimo terceiro
salário;
V - demais vantagens ou benefícios
concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos limites
e condições estipulados;
VI - indenização
referente ao período anterior ao regime do FGTS, em conformidade
com as hipóteses previstas nos arts. 478 e 498 da CLT, bem como
no art. 51 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
VII - demais parcelas indenizatórias
devidas.
§ 1º - Não
se aplica o disposto nos incisos II, IV, VI e VII à rescisão
de empregado dispensado por justa causa.
§ 2º - Os descontos
obedecerão aos dispositivos legais e convencionais.
Art. 16 - O assistente verificará
também o efetivo recolhimento dos valores a título de:
I - FGTS e Contribuição
Social devidos na vigência do contrato de trabalho; e
II - quando for o caso, indenização
do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição
Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante
de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros
remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo,
saques ocorridos.
Art. 17 - O aviso prévio,
inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
Parágrafo único
- Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais
de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência
à rescisão.
Art. 18 - O prazo de 30 (trinta)
dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte
ao da comunicação, que deverá ser formalizada por
escrito. (Redação conferida pela Instrução
Normativa nº 4, de 29/11/2002, da Secretaria de Relações
do Trabalho)
Parágrafo único
- (Revogado pela Instrução Normativa nº 4, de 29/11/2002,
da Secretaria de Relações do Trabalho)
Art. 19 - Havendo cumprimento
parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas resci-sórias
ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa
do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso
prévio.
Art. 20 - O aviso prévio
indenizado deverá constar nas anotações gerais da
CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.
Art. 21 - O denominado “aviso
prévio cumprido em casa” equipara-se ao aviso prévio indenizado.
Art. 22 - O direito ao aviso
prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido
de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o
valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador
obtido novo emprego.
Art. 23 - Na falta do aviso
prévio por parte do empregador, o empregado terá direito
ao salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no
mínimo, de 30 (trinta) dias.
Art. 24 - A falta de aviso
prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito
de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.
Art. 25 - É inválida
a concessão do aviso prévio na fluência de garantia
de emprego ou férias.
Art. 26 - Ao empregado despedido
arbitrariamente ou sem justa causa, é facultado, durante o aviso
prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas)
horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário.
Parágrafo único
- Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de
saída será a do termo final do aviso prévio.
Art. 27 - Nos contratos por
prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária
de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na
rescisão do contrato de trabalho quando: (Redação
conferida pela Instrução Normativa nº 4, de 29/11/2002,
da Secretaria de Relações do Trabalho)
I - o descanso for aos domingos,
e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira,
se o sábado for compensado; e
II - existir escala de revezamento,
e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso
previsto.
Parágrafo único
- No TRCT, esses pagamentos serão consignados como “domingo indenizado”
ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integram
a base de cálculo do FGTS.
Art. 28 - O pagamento das
férias simples, em dobro ou proporcionais, será calculado
na forma dos arts. 130 e 130A da CLT, salvo disposição mais
benéfica prevista em regulamento, convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa.
§ 1º - O pagamento
das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido
de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário
normal.
§ 2º - O valor das
férias proporcionais será calculado na proporção
de 1/12 (um doze) avos por mês ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas
no período aquisitivo.
Art. 29 - Quando o salário
for pago por hora ou tarefa, as férias indenizadas serão
calculadas com base na média do período aquisitivo, aplicando-se
o salário devido na data da rescisão.
Art. 30 - A média das
parcelas variáveis incidentes sobre as férias será
calculada com base no período aquisitivo, salvo norma mais favorável,
aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão.
Art. 31 - Quando o salário
for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo
das férias indenizadas, será apurada a média dos
salários recebidos nos 12 (doze) meses que precederem o seu pagamento
na rescisão contratual, salvo norma mais favorável.
Seção III
Do
Décimo Terceiro Salário
Art. 32 - O pagamento do décimo
terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração
devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de
serviço.
§ 1º - A fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como
mês integral.
§ 2º - É
devido o décimo terceiro salário na rescisão contratual
por iniciativa do empregado.
Art. 33 - Para o empregado
que recebe salário variável, a qualquer título,
o décimo terceiro salário será calculado com base
na média dos meses trabalhados no ano.
Seção IV
Das
Parcelas Indenizatórias
Art. 34 - Nos contratos a
prazo determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar o empregado
sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório,
e por metade, a remuneração a que teria direito até
o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.
§ 1º - Nos contratos
referidos no caput, havendo cláusula assecuratória do direito
recíproco de rescisão antecipada, desde que executada, caberá
o pagamento do aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º - É
devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos
do FGTS, nos termos do art. 14 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro
de 1990, sem prejuízo da indenização prevista no
caput, na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado,
realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente
da existência da cláusula assecuratória do direito
recíproco de rescisão antecipada.
Art. 35 - Na rescisão
sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede
a data-base, é devido o pagamento de indenização
adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos
do art. 9º da Lei no 7.238, de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo único
- Considera-se salário mensal o devido à data da comunicação
da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais,
não se computando o décimo terceiro salário.
CAPÍTULO VIII
DO
PAGAMENTO
Art. 36 - O pagamento das verbas salariais
e indenizatórias constantes do TRCT será
efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo.(Artigo alterado pela
Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
§ 1º - É facultada a comprovação
do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível,
depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária
de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento
bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador
tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados
para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT.
§ 1º É facultada
a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária
de pagamento,ordem bancária de crédito, transferência
eletrônica disponível ou depósito bancário em
conta corrente do empregado, facultada a utilização da conta
não movimentável conta salário, prevista na Resolução
nº 3.402, do Banco Central do Brasil. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 12, de 05/08/2009 - DOU 06/08/2009)
§ 2º - Na assistência
à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou
na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria
MTb nº 550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias
somente será realizado em dinheiro. (Parágrafo
alterado pela Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
§ 2º Para fins do
previsto no § 1º, o estabelecimento bancário deverá
situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos
no § 6º do art. 477 da CLT, o empregador informar ao trabalhador
a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque.(Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa nº 12, de 05/08/2009 - DOU 06/08/2009)
§ 3º Na assistência à
rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na
realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel,
instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 06 de junho de 2002,
o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado
em dinheiro. (Parágrafo
acrescentado pela Instrução
Normativa nº 12, de 05/08/2009 - DOU 06/08/2009 e Republicada
no DOU de 20/08/2009)
CAPÍTULO IX
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 37 - No ato da assistência,
deverá ser examinada:
I - a regularidade da representação
das partes;
II - a existência de
causas impeditivas à rescisão;
III - a observância
dos prazos legais;
IV - a regularidade dos documentos
apresentados; e
V - a correção
das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.
Art. 38 - Se for constatada, no ato da assistência,
insuficiência documental,
incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará
solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.(Artigo alterado pela
Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
§
1º - Não sanadas as incorreções constatadas
quanto aos prazos, valores
e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - comunicação
do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional
para as devidas providências; e
II - lavratura
do respectivo auto de infração, sem prejuízo do inciso I, se o assistente
for Auditor-Fiscal do Trabalho.
§
2º - A incorreção das parcelas ou valores lançados
no TRCT não impede a homologação
da rescisão, se o empregado com ela concordar.
Parágrafo único
- Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos
prazos, valores e formas de pagamentos ou recolhimentos devidos, serão
adotadas as seguintes providências:
I - comunicação
do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego; e
II - lavratura do respectivo
auto de infração, sem prejuízo do inciso I, se o
assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 39 - (Artigo revogado pela
Instrução
Normativa nº 4 - DOU 12/12/2006)
Art. 40 - O assistente esclarecerá
as partes que:
I - a homologação
de rescisão por justa causa não implica a concordância
do trabalhador com os motivos ensejadores da dispensa; e
II - a quitação
do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente
ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
Art. 41 - O assistente especificará
no verso das 4 (quatro) vias do TRCT:
I - a discordância
do empregado em formalizar a homologação;
II - parcelas e complementos
não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência,
com os respectivos valores;
III - matéria não
solucionada nos termos desta Instrução, assim como a expressa
concordância do trabalhador em formalizar a homologação;
IV - o número do auto
de infração e o dispositivo legal infringido, na hipótese
do inciso II do parágrafo único do art. 38; e
V - quaisquer fatos relevantes
para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.
Art. 42 - Homologada a rescisão
contratual e assinadas pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte
destinação:
I - as 3 (três) primeiras
vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal
e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e
II - a quarta via para o empregador,
para arquivo.
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - As disposições
constantes desta Instrução Normativa são aplicáveis
às microempresas e empresas de pequeno porte, no que couber.
Art. 44 - As dúvidas
e omissões na aplicação desta Instrução
Normativa serão submetidas à Secretaria de Relações
do Trabalho.
Art. 45 - Esta Instrução
Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data
de sua publicação, revogando a Instrução Normativa
nº 2, de 12 de março de 1992, e demais disposições
em contrário.
MARIA
LÚCIA DILÓRIO PEREIRA
Secretária de Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego